TJDFT - 0717784-53.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 247114400, fica a parte credora intimada a indicar outros bens à penhora, caso tenha conhecimento, ou informar o interesse na suspensão do processo enquanto são realizados os depósitos mensais da penhora de percentual do salário do executado.
Prazo 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:07
Deferido o pedido de ELBA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *92.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:22
Deferido o pedido de ELBA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *92.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
07/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de ID 239169281 retornou sem cumprimento, conforme ID 241500243.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de WILTON ALBERNAZ PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:17
Deferido o pedido de ELBA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *92.***.*08-04 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DESPACHO Para a análise do pedido de penhora de percentual de salário do executado, intime-se a parte credora para juntar documentos que comprovem que o devedor trabalha do local indicado, bem como para informar e comprovar o valor da renda auferida pelo executado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WILTON ALBERNAZ PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que ainda existem valores pendentes de transferência, em razão de consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA WILTON ALBERNAZ e ANTONIO LUIZ da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
30/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de WILTON ALBERNAZ PESSOA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de id. 209881326: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, visto que se trata de medida inócua.
Isto porque, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, indicar bens passíveis de penhora, ou, ainda, requerer a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - documento datado e assinado eletronicamente - " -
16/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:03
Indeferido o pedido de ELBA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *92.***.*08-04 (EXEQUENTE), JACKSON SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *75.***.*70-00 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELBA RAMOS DE ARAUJO e JACKSON SILVA ALBUQUERQUE em face de WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA e ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS.
Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Foi realizado bloqueio SISBAJUD, em conta de titularidade do executado Antônio, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 5.052,09, junto ao NU PAGAMENTOS – IP.
O executado apresentou impugnação à penhora, no ID n. 206394867, na qual alega que o valor penhorado é proveniente do seu salário, de forma que o valor é impenhorável.
Intimado para juntar extrato bancário a fim de comprovar a impenhorabilidade do valor, bem como para regularizar a sua representação processual, o executado quedou-se inerte.
DECIDO Verifico que as alegações do executado quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não foram comprovadas.
O executado alega que se trata de verba salarial depositada em sua conta corrente, entretanto não junta qualquer documento comprobatório.
Portanto, REJEITO à impugnação à penhora.
Expeça-se alvará para levantamento em favor da parte exequente dos valores penhorados conforme comprovante de ID n. 203371623, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Os dados bancários foram informados na petição de ID n. 206480001.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:32
Indeferido o pedido de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*11-00 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELBA RAMOS DE ARAUJO e JACKSON SILVA ALBUQUERQUE em face de WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA e ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS.
Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Foram realizados bloqueios SISBAJUD, em contas de titularidade do executado Wilton, nos valores de R$ 1.577,48, junto ao Banco Santander, de R$ 28,64, junto à Caixa Econômica Federal, e de R$ 17/50, junto ao Mercado Pago IP LTDA, conforme ID n. 203371623.
O executado apresentou impugnação à penhora, no ID n. 203238252, na qual alega que o valor penhorado junto ao Banco Santander é proveniente do seu salário e que o valor penhorado junto à Caixa Econômica Federal foi realizado em conta poupança, de forma que os valores são impenhoráveis.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o extrato juntado pela parte executada no ID n. 204016152 comprova que o valor de R$ 1.573,41, penhorado junto ao Banco Santander, constitui verba salarial.
Todavia, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de parcela do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis.
Quanto ao valor bloqueado junto à CEF, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar que se trata de conta poupança, razão pela qual mantenho a penhora.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para manter a penhora de 10% do salário do devedor, o que corresponde a R$186,11, bem como para manter a penhora dos demais valores.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada WILTON ALBERNAZ PESSOA, no valor de R$ 1.391,37, penhorado conforme comprovante de ID n. 203371623, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte EXEQUENTE, no valor de R$ 232,25, penhorado conforme comprovante de ID n. 203371623, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo de manifestação do outro executado, nos termos da decisão de ID n. 203371608.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:02
Deferido em parte o pedido de WILTON ALBERNAZ PESSOA - CPF: *87.***.*19-34 (EXECUTADO)
-
15/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo(s) com restrição(ões).
A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
A parte WILTON ALBERNAZ já apresentou impugnação à penhora.
Para a análise da impugnação, intime-se a referida parte para juntar extrato bancário no qual conste o depósito do salário e o posterior bloqueio judicial.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se por AR a parte ANTONIO LUIZ da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
08/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:59
Deferido o pedido de ELBA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *92.***.*08-04 (EXEQUENTE).
-
07/07/2024 01:24
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pelas partes devedoras.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
24/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:40
Outras decisões
-
03/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, tendo em vista a diligência frustrada de ID 198124872, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:08
Outras decisões
-
14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:46
Outras decisões
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE EXECUTADO: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, tendo em vista as diligências frustradas de IDs 187551431, 187704202 e 192170361, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de WILTON ALBERNAZ PESSOA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WILLIAM SEBASTIAO PESSOA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WILTON ALBERNAZ PESSOA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE REU: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE em face de REU: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o cadastramento do polo passivo para constar a revelia.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
01/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:19
Outras decisões
-
01/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:45
Deferido o pedido de ELBA RAMOS DE ARAUJO - CPF: *92.***.*08-04 (AUTOR) e JACKSON SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *75.***.*70-00 (AUTOR).
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE REU: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
26/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 04:13
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:23
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:06
Homologada a Transação
-
13/11/2023 17:46
Juntada de ressalva
-
13/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/11/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE REU: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 13/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
20/09/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE REU: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais proposta por ELBA RAMOS DE ARAUJO e JACKSON SILVA ALBUQUERQUE em face de WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA e ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS.
Os autores afirmam que entabularam contrato de compra e venda de um lote com os dois primeiros requeridos, pelo valor de R$50.000,00 e que entregaram um veículo no valor de R$35.000,00 e efetuaram o pagamento parcelado da quantia de R$15.000,00.
Aduzem que os requeridos não entregaram o imóvel, que depois de muita conversa decidiram entregar um outro imóvel, tendo sido realizado um contrato de compra e venda com o terceiro requerido, e que foram até o local e começaram a fazer a cerca do lote, ocasião na qual foram surpreendidos pelos verdadeiros donos do lote, razões pelas quais pretendem desfazer o negócio jurídico.
Requerem a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado o bloqueio de R$50.000,00 na conta dos requeridos.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que os documentos juntados são insuficientes para demonstrar os termos dos negócios jurídicos firmados entre as partes, especialmente considerando que não consta contrato entabulado com os dois primeiros réus e que o valor da venda no contrato firmado com o terceiro réu diverge do valor informado pelos autores.
Torna-se necessário, portanto, o exercício do contraditório e a dilação probatória para que seja imposta alguma obrigação aos requeridos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
15/09/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717784-53.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ELBA RAMOS DE ARAUJO, JACKSON SILVA ALBUQUERQUE REU: WILTON ALBERNAZ PESSOA, WILLIAM SEBASTIAO PESSOA, ANTONIO LUIZ DIONIZIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) justificar a legitimidade passiva das partes WILTON ALBERNAZ PESSOA e WILLIAM SEBASTIÃO PESSOA, pois não assinaram o contrato de compra e venda; b) justificar a legitimidade ativa de ELBA AMOS DE ARAÚJO, tendo em vista que o contrato de compra e venda somente fora assinado pelo segundo autor; c) reformular o pedido "d", a fim de que constem valores certos e determinados.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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