TJDFT - 0703555-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:29
Processo Desarquivado
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14/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 14:54
Juntada de Informações prestadas
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13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 07:52
Outras decisões
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24/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 18:03
Outras decisões
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11/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703555-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA Inquérito Policial: 49/2023 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO Tendo em vista a diligência frustrada relatada no ID 190516736, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa de ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA para que, no prazo de 10 dias, caso tenha interesse na restituição, apresente comprovante de propriedade dos aparelhos celulares e do tablet apreendidos.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
20/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:56
Juntada de comunicações
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05/03/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 17:22
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703555-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA Inquérito Policial nº: 49/2023 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 148671482) em desfavor do acusado ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA e ROSILENE RODRIGUES DOS ANJOS VIERA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), e no art. 180, caput, do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 20/01/2023, conforme APF n° 49/2023-05ª DP (ID 147161308).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 21/01/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado ALEXANDRE em preventiva e concedeu a liberdade provisória quanto à ré ROSILENE (ID 147246496).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 148734200) em 14/06/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado ALEXANDRE foi, pessoalmente, citado em 23/03/2023 (ID 153448551), tendo apresentado resposta à acusação (ID 159205652), via Advogado Particular.
Quanto à ré ROSILENE, sua citação foi editalícia (ID 159303754), uma vez que não foi encontrada, tendo sido nomeada a Defensoria Pública para sua defesa (ID 162606947) e este órgão apresentado Resposta à Acusação (ID 166440581).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 166791546).
No mesmo ato, determinou-se a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em relação à ré ROSILENE, bem como a produção antecipada de provas.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 31/10/2023 (ID 176945869), foi produzida prova testemunhal, consistente na declaração prestada pela testemunha compromissada ALEXANDRE RODRIGUES CRUZ, Policial Militar.
Ausente a testemunha THIAGO FERNANDES DE AMORIM, Policial Militar, devido o gozo de férias, tendo as partes insistido na sua oitiva, o que foi deferido pelo juízo.
Em 06/12/2023 (ID 180686525), foi realizada a audiência de continuação, momento no qual foi produzida prova testemunhal consistente na declaração prestada pela testemunha THIAGO FERNANDES DE AMORIM, Policial Militar.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 182565313), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 185043722), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas quanto ao crime de tráfico, e pela desclassificação do crime de receptação para receptação culposa.
Por fim, registro que o processo seguiu apenas quanto ao réu ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA, estando suspenso quanto à corré ROSILENE RODRIGUES DOS ANJOS VIEIRA.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 148671482) em desfavor do acusado ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do crime de receptação, nos termos do art. 180, caput, do Código Penal.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.1.1 – Da receptação (Art. 180, “caput”, do Código Penal) O crime de receptação própria, segundo a primeira parte do Art. 180 do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(...)”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente.
Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação.
Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime.
Portanto, trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do Art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do Art. 156 do CPP, ao réu e à sua Defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: TJDFT – “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório.
A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) Por fim, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da insignificância da conduta configuradora do crime de receptação, cabe observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de rechaçar a possibilidade de reconhecimento da causa supralegal de exclusão da tipicidade em questão.
E, no mesmo sentido, aponta a jurisprudência do e.
TJDFT, como se verifica na sequência: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE PROCESSADO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FURTO INSIGNIFICANTE.
FURTO PRIVILEGIADO.
DISTINÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. [...] Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade.
IV – Convém distinguir, ainda, a figura do furto insignificante daquele de pequeno valor.
O primeiro, como é cediço, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância.
Já no que tange à coisa de pequeno valor, criou o legislador a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.
V – Ordem denegada” (HC 107.138, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2011).
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
CRIME PRATICADO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO FURTADO.
RECEPTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. 1.
Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
No caso, o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu, que demonstrou ousadia ao tentar furtar uma drogaria mediante concurso de agentes e com a utilização de veículo que sabia ou deveria saber ser produto de crime (veículo furtado que foi receptado por ele). 3.
Tais fatos, que demonstram alto desvalor da conduta, não podem ser ignorados, sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio da insignificância. 4.
Ordem denegada. (HC n. 235.793/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.) TJDFT – APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOLO.
COMPROVADOS.
ACERVO SUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o agente tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem.
II - No delito de receptação, a apreensão do bem em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar a origem lícita, nos termos do artigo 156 do CPP.
III - Os depoimentos prestados por agentes do Estado devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso sob exame.
IV - O STF pacificou o entendimento de que "a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva." (HC 114702/RS, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 18/06/2013, Dje 28/06/2013).
V - No que diz respeito ao valor do prejuízo, para fins de reconhecimento da insignificância, a jurisprudência estabeleceu que é irrisório aquele inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na data fato.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1316116, 00062656320168070009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 – Da materialidade e da autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de entorpecentes Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que a substância apreendida e descrita no item 1 do Auto de Apresentação nº 45/2023 (ID 147161383), foi encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 147161383) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 182565314), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar THIAGO FERNANDES DE AMORIM, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: Hoje, dia 20/1/2023, por volta de 1h50, o depoente estava em patrulhamento pelo Setor Comercial Sul, mais precisamente próximo à quadra 4, quando visualizou um indivíduo segurando algo que parecia uma televisão pequena.
Como tomou ciência de que, no dia anterior, teria sido registrada uma ocorrência de furto de um tablet, um notebook e maquiagens, em uma mochila azul, resolveu abordá-lo.
Assim, quando se aproximou, ele jogou uma porção envolta em uma sacola de plástico verde para dentro de uma barraca que estava em frente a ele.
Ato contínuo, viu que havia uma mulher dentro da barraca, envolta em um cobertor, sendo ordenado que ela saísse, a qual informou estar pelada.
No entanto, após insistência do depoente, ela saiu enrolada no referido cobertor e o tirou, observando que ela mentiu ao dizer que estava pelada, pois trajava um short e top, observando um volume neste.
Foi ordenado que ela tirasse esse volume do top, constatando que eram cinco grandes porções da droga conhecida como crack.
Assim, concluiu que ela se envolveu no cobertor para esconder a droga que o homem tinha jogado lá dentro.
Ele foi identificado como ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA e a mulher como ROSILENE RODRIGUES DOS ANJOS VIEIRA.
A televisão na verdade se tratava de um tablet marca Samsung, sendo encontrado também um aparelho celular, também Samsung, ao lado da barraca.
ROSILENE afirmou ser esposa de ALEXANDRE e disse ter comprado ambos os eletrônicos na Rodoviária, o tablet por R$ 200,00 e o celular por R$ 100,00.
Na posse de ALEXANDRE foi encontrada a quantia de R$ 495,00 em pequenas notas, além de R$ 67,15 em moedas, com ROSILENE, dentro da barraca.
Eles permaneceram em silêncio a respeito da quantidade de droga e dinheiro encontrada com eles.
Assim, conduziu ambos a esta delegacia para a adoção das providências criminais cabíveis. (ID 147161308 – Pág. 01, grifos nossos) Também em sede policial, o Policial Militar ALEXANDRE RODRIGUES CRUZ, prestou as mesmas informações prestadas pelo condutor.
Em sede policial, o flagranteado ALEXANDRE ALYSSON, prestou as seguintes informações: O interrogando afirma que estava apenas fumando um cigarro, o qual foi apagado quando da chegada de policiais militares.
Nega ser o proprietário da droga conhecida como crack, sendo que o entorpecente foi encontrado em um barraco próximo ao seu, bem como nega estar portando um tablet no momento da abordagem.
Acrescenta que o dinheiro encontrado em seu poder foi ganho no Lago Sul, onde vigia carros. (ID 147161308 – Pág. 05, grifos nossos) Em Juízo, o policial militar ALEXANDRE RODRIGUEZ CRUZ, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 176945864).
Consta no depoimento do policial militar ALEXANDRE RODRIGUES CRUZ em juízo que “um patrulheiro avistou dentro duma barraca o ALEXANDRE com um tablet na mão, aparentava ser um tablet, ne.
E a gente tava procurando um tablet que havia sido furtado na nossa área de serviço, dois serviços/dias antes, nisso, a gente desembarcou para fazer a abordagem e nisso a gente viu que dispensou dentro da barraca o que parecia ser uma trouxa de plástico, alguma coisa assim. [...] Ao realizar a abordagem pessoal, no bolso dele tinha um bolo de dinheiro, várias notas de dinheiro, e no top da mulher tinha várias porções de crack, envolto nesse saco plástico. [...] (o saco que foi encontrado com a mulher) tinha as características do saco que foi jogado para dentro da barraca [...] esse tablet era o que havia sido furtado dias antes e tinha um celular também que tinha restrição de roubo/furto de uma outra ocorrência. [...] o tablet estava com os dois na barraca” (ID 176945864).
Por ocasião de seu interrogatório, ALEXANDRE ALYSSON negou a prática dos crimes contra si imputados, explicando que naquela ocasião várias pessoas foram abordadas pelos policiais e que não estava na barraca com a ROSILENE, nem tem relação com ela, tendo apenas já utilizado droga com ela.
Após a análise completa dos autos e de todas as provas produzidas, verifico que inexistem elementos mínimos que possibilitem vincular o réu ALEXANDRE com a droga encontrada com ROSILENE.
Conforme consta no interrogatório do réu (Mídia ID 180686523), “eu tava assim próximo à barraca lá, são várias barracas, lá tem assim na faixa de umas 5 ou 6 barracas na frente do estacionamento onde eu vigio carro, eu tava próximo sim à barraca, mas eu não tava com essa moça em momento algum, a barraca que ela tava fechada Vossa Excelência, eu não sei o que que ela tava fazendo lá dentro, conheço sim essa moça, conheço ela lá da rua, a gente já usou droga junto, mas não tinha nenhum relacionamento com ela e no dia da abordagem, além de eu ser abordado foi abordado na faixa de 10 usuários de droga e acharam sim essas porções, não sei aonde o policial achou, tinha dinheiro sim trocado comigo, não tinha esse valor todo que ele achou [...] comigo, quando que fui abordado, eu tinha na faixa de 80 a 100 reais de moedas que eu tava vigiando carro [...]” (destacou-se).
Salienta-se que a narrativa apresentada pelos milicianos, em primeiro momento descreve que o réu ALEXANDRE estaria dentro de uma barraca segurando aparelho que parecia com um pequeno televisor, o que teria motivado à abordagem.
Entrementes, observa-se da narrativa apresentada pelo réu que, naquele momento, foram abordadas outras pessoas e que ele não estava no interior de uma barraca, mas sim fora na função de vigia de carros.
Tal fato é corroborado pela própria narrativa dos fatos apresentada pelos policiais militares em juízo, uma vez que confirmam, posteriormente, que o réu não estava dentro da barraca, que quem estaria ali era ROSILENE.
Ademais, a narrativa do réu de que a barraca estaria fechada é também corroborada pela narrativa dos milicianos, uma vez que informaram que estava fechada e que a ré informou que estaria sem roupa, motivo pelo qual pediram para ela se vestir e abrir a barraca.
Destaca-se que o próprio réu em interrogatório falou que “não tem como eu ter dispensado algo dentro da barraca porque aquelas barracas de camping tem um zíper e tava fechada a barraca” (Mídia ID 180686523).
Assim, somente depois que a ré abriu a barraca é que foram encontradas as drogas consigo no bojo de seu sutiã.
Ocorre que a ré ROSILENE não está sendo julgada neste momento, mas sim o réu ALEXANDRE ALYSSON.
No que diz respeito a maior credibilidade da versão apresentada por agentes públicos, a exemplo dos Policiais Militares ouvidos nestes autos, quando confrontada com a versão apresentada pelo acusado, imperiosa se mostra a necessidade de ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a do próprio e.
TJDFT é pacificada no sentido de dar maior força probatória a versão apresentada por agentes públicos, sobre fatos relacionados com o exercício da função pública, haja vista que as suas declarações se consubstanciam em atos administrativos, portanto, gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade.
Justamente, em razão da natureza relativa destas presunções, mostra-se imprescindível que as declarações apresentadas pelos Policiais sejam corroboradas por outros elementos de prova constantes do processo.
Tal exigência apresentada pela jurisprudência se dá diante da necessidade de garantir ao administrado, no caso o acusado, o exercício da faculdade de produzir ônus probatório em sentido contrário, pois, agindo em sentido diverso, no sentido de reconhecer a edição de um decreto condenatório fundamentado unicamente nas declarações prestadas pelos agentes públicos, acaba por impor ao acusado o ônus processual de produzir prova negativa, também classificada pela doutrina como prova diabólica, portanto, seria o mesmo da dar a tais declarações a qualidade da presunção absoluta.
Em sendo assim, conforme demonstrado acima, a prova produzida em audiência não se mostrou suficiente para se chegar à conclusão de que o acusado ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA trazia consigo 05 (cinco) porções de crack/cocaína, acondicionadas em sacola plástica, descrita no item 01 do AAA nº 45/2023 – 01ª DP (ID 147161315).
Portanto, a absolvição, com fundamento no inciso VII, do Art. 386 do CPP.
II.2.2 – Da materialidade e da autoria delitiva quanto ao crime de receptação No que tange à materialidade no crime de receptação, necessário se faz a demonstração da ocorrência de um delito anterior sobre o produto do crime.
Desse modo, para a configuração do delito de receptação é necessária a prova da origem ilícita do bem receptado.
No caso dos autos, verifica-se que consta nos autos apenas a menção na Ocorrência (ID 147161326, pág. 4) de que “Aparelho celular SAMSUNG GALAXY S21, IMEIs 351331720636376 e 352523240636378 é produto de roubo, conforme descrito na Ocorrência nº 2589/2022-DEAM I”.
Entrementes, em momento algum fora juntado aos autos a referida ocorrência.
Nesta senda, não há de se falar no entendimento do STJ e do TJDFT quanto à inversão do ônus da prova no caso de o bem ter sido apreendido em posse do réu, uma vez que, tal situação versa quando existe prova nos autos de que o bem fora de fato furtado/roubado.
No presente caso, caberia à acusação simplesmente oficiar à autoridade policial para que fornecesse cópia da Ocorrência nº 2589/2022-DEAM I, o que não fora feito.
Além disso, conforme falado pelos milicianos em sede judicial, os aparelhos foram encontrados no interior da barraca de ROSILENE que, conforme comentado alhures, estava fechada.
Assim, tem-se que não há qualquer elemento de prova que possibilite a vinculação do réu à ROSILENE, nem mesmo que indique que o réu ALEXANDRE tenha adquirido os bens pelos valores indicados nos autos.
Desta forma, considerando que não existe prova mínima de que o bem fora furtado nos autos, entendo que a acusação não se desincumbiu do ônus probatório mínimo que lhe cabe, sendo a absolvição medida que se impõe, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de ABSOLVER o acusado ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 180, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP.
Sem custas.
Na oportunidade, observo que o réu se encontra preso preventivamente, assim, considerando o caráter absolutório desta sentença, necessário se faz reestabelecer sua liberdade.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, devendo o réu ser posto em liberdade, se por outro motivo não dever permanecer preso.
Em que pese o decreto absolutório, em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 45/2023 - 05ªDP (ID 147161315), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas no item 5 do auto de apresentação e apreensão; b) a destruição das armas brancas, descritas no item 5 do AAA, visto que de baixo valor econômico e apreendido em contexto de tráfico de drogas; c) o perdimento, em favor da União, dos valores de R$ 67,15 (sessenta e sete reais e quinze centavos), depositado na conta judicial indicada no ID 150109344; e de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), depositado em conta judicial indicada no ID 150109342; tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita; d) quanto aos aparelhos celulares descritos nos itens 4 e 7 do AAA, determino sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação de propriedade.
Em tempo, desde já, caso não sejam encontrados os proprietários, determino seu perdimento à União e, caso o SENAD entenda serem bens antieconômicos, sua destruição; e) quanto ao TABLET descrito no item 3 do AAA, determino sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação de propriedade.
Em tempo, desde já, caso não seja encontrado o proprietário, determino seu perdimento à União.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
04/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 14:49
Juntada de Alvará de soltura
-
04/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/02/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/01/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703555-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA Inquérito Policial: 49/2023 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/01/2024 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:02
Desmembrado o feito
-
19/12/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/12/2023 17:52
Mantida a prisão preventida
-
15/12/2023 17:52
Outras decisões
-
06/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:30
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2023 18:34
Mantida a prisão preventida
-
03/11/2023 18:34
Outras decisões
-
31/10/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:33
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703555-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ROSILENE RODRIGUES DOS ANJOS VIEIRA e ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA Inquérito Policial: 49/2023 da 5ª Delegacia de Polícia (Setor Bancário Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, certifico que fica designada a audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1ª VARA DE ENTORPECENTES Data: 31/10/2023 Hora: 16:00 .
Certifico que requisitei o acusado ALEXANDRE ALYSSON GOMES DE SOUZA no sistema SIAPEN-WEB para que seja apresentado pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome e, o nome dos advogados e a OAB, de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2023 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:02
Mantida a prisão preventida
-
09/08/2023 22:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
09/08/2023 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:49
Nomeado defensor dativo
-
19/06/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:23
Expedição de Edital.
-
19/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 04:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 04:54
Outras decisões
-
13/04/2023 04:54
Nomeado defensor dativo
-
12/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/04/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:22
Juntada de carta
-
24/03/2023 17:38
Juntada de carta
-
24/03/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
23/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 15:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/01/2023 20:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/01/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 19:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/01/2023 19:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 12:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/01/2023 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/01/2023 12:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/01/2023 08:57
Juntada de laudo
-
21/01/2023 08:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/01/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/01/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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