TJDFT - 0716564-78.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:47
Publicado Ficha de inspeção judicial em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716564-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) FICHA DE INSPEÇÃO ANUAL Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024, sendo identificadas as inconsistências abaixo.
Nos termos da Portaria n.º 01/2020 deste juízo, procedam-se às alterações: ( X ) inclusão/correção de advogado(s) da parte EMBARGADA; OBS: De ordem, intime-se a parte embargada para regularizar sua representação processual, uma vez que não consta procuração nos autos. (documento datado e assinado digitalmente) 2ª Vara Cível de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral -
21/02/2024 14:47
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de IRENE MARIA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:15
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora/embargante ao ID 170707131, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para promover o cancelamento da penhora incidente sobre o veículo de marca/modelo Marca/Modelo CHEVROLET ONIX JOY PLUS Ano/Modelo: 2020/2020, Placa: QXJ2375 (ou QXJ2D75 MERCOSUL), de titularidade do embargante, determinada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703890-39.2021.8.07.0020, em trâmite perante este Juízo. À Secretaria para que promova o levantamento da constrição imposta pelo Juízo ao bem em apreço através do sistema RENAJUD.
Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC, na medida em que o exequente ofereceu resistência a sua pretensão.
Para fins de apuração do “quantum debeatur), o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, sendo acrescida a quantia devida a título de honorários de juros de mora 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte embargada/exequente é beneficiária da justiça gratuita.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Junte-se, IMEDIATAMENTE, cópia da presente decisão nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703890-39.2021.8.07.0020, neles prosseguindo-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ROZILENE FERREIRA DIAS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de IRENE MARIA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:32
Recebidos os autos
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17/11/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 08:32
Gratuidade da justiça não concedida a IRENE MARIA DA SILVA - CPF: *16.***.*48-15 (EMBARGANTE).
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17/11/2023 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a ROZILENE FERREIRA DIAS - CPF: *06.***.*68-75 (EMBARGADO).
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05/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716564-78.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRENE MARIA DA SILVA EMBARGADO: ROZILENE FERREIRA DIAS CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 27 de setembro de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/09/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a emenda.
Determino a suspensão dos efeitos da penhora pendente sobre o veículo automotor "CHEVROLET ONIX JOY PLUS Ano/Modelo: 2020/2020, Placa: QXJ2375 (ou QXJ2D75 MERCOSUL)", determinada por este Juízo, até o julgamento final dos embargos e/ou até nova determinação, consoante artigo 678 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de nº 0703890-39.2021.8.07.0020, que já se encontram associados.
Cadastrem-se os advogados do embargado, que devem corresponder aos por eles constituídos nos autos da ação nº 0703890-39.2021.8.07.0020.
Cite-se o embargado, que já constituiu advogados naqueles autos, através de seus patronos para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/08/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Em face do que exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a colação de nova inicial.
DEFIRO a prioridade na tramitação, que já se encontra anotada.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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