TJDFT - 0709469-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
08/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2024 23:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2024 23:10
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
28/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709469-36.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REQUERIDO: WESLEY DE SOUSA MONTEIRO, PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em desfavor de WESLEY DE SOUSA MONTEIRO, PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que, no dia 15 de novembro de 2020, pactou com a empresa REDE SAUDE AGORA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, por meio de seus representantes legais, ora requeridos, contrato de constituição de sociedade, para fins de adentrar como sócia, com aporte financeiro.
Relata que, para fins de integrar a sociedade com o percentual de 16.66%, aportou o capital de R$ 25.000,00, a fim de integralizar o valor total de R$ 150.000,00, conforma Cláusula 5ª do Contrato de Constituição de Sociedade, ao ID 159173077.
Declara que a parte requerida quedou-se inerte até a presente data em registrar formalmente a requerida nos quadros societários perante a Junta Comercial, e não procedeu com o repasse de valores, nem a título de pro labore, nem a título de lucro, conforme estava obrigada em contrato, em sua Clausula 30ª.
Em razão disso, requer a declaração do direito da autora a ser inserida na empresa requerida, bem como a obrigação da empresa ré de incluir a parte requerente nos quadros societários da empresa, com todos os direitos advindos da sociedade, inclusive retiradas de valões.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, ao ID 159642757.
Ao ID 170360680, a parte autora noticia que a requerida REDE AGORA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA encerrou de forma fraudulenta suas atividades, e requer a exclusão da mesma do polo passivo, bem como a continuação dos feito com relação aos demais requeridos.
Ao ID 170656106, foi homologada a desistência da ação em relação à parte REDE SAUDE AGORA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA.
O primeiro requerido WESLEY DE SOUSA MONTEIRO foi citado por edital e a Curadoria Especial apresentou contestação na modalidade negativa geral, no ID 180488037.
Regularmente citada, a segunda ré PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de resposta, segundo certidão constante dos autos, ID 180663351.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO SANEADO o feito.
Não há pontos controvertidos pendentes de dilação probatória, sendo os fatos incontroversos, bastando para solução da lide dizer o direito e aplicá-lo ao caso concreto.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CLEB NERY CASTELO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUSA MONTEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:20
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709469-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REQUERIDO: WESLEY DE SOUSA MONTEIRO, PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do PRIMEIRO REQUERIDO: WESLEY DE SOUSA MONTEIRO - CPF: *08.***.*06-00, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/09/2023 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709469-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEB NERY CASTELO DE SOUZA REQUERIDO: REDE SAUDE AGORA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, WESLEY DE SOUSA MONTEIRO, PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito, antes da citação.
Por tais razões, homologo a desistência da ação em relação à parte REDE SAUDE AGORA MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. À Secretaria para exclua a parte do polo passivo.
Prossiga-se o feito em relação aos demais requeridos.
Considerando que a parte requerida PATRICIA ISRAEL LOURENCO BARRETO ainda não foi citada, certifique-se a Secretaria se foram diligenciados todos os endereços disponíveis nas pesquisas.
Em caso positivo, intime-se a parte autora a dizer a localização da requerida para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
03/09/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:28
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:14
Outras decisões
-
23/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/05/2023 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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