TJDFT - 0715563-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (05/04/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 10.054,39, atualizado nesta data, 05/04/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (05/04/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
08/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715563-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a preclusão em relação à decisão de ID 179506474, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 215,77, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI - CPF/CNPJ: *15.***.*75-70, para conta de titularidade do(a) advogado(a) RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA CPF: *24.***.*22-55, no Banco Nu Pagamentos S.A (260) Agência: 0001 Conta: 23385241-8, observados os poderes outorgados sob ID 140097662, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva.
Na mesma oportunidade, deverá retificar o cálculo apresentado, excluindo as multas do art. 523, §1º, do CPC, tendo em vista a tripla incidência da referida multa, pois já foi incluída no cálculo de ID 173305819.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:07
Outras decisões
-
19/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/02/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715563-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 179506474 - Decisão, abro vistas dos autos para a parte exequente para promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicando bens passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 15:34:20. -
24/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:26
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:26
Outras decisões
-
17/11/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715563-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente.
Para tanto, deverá atualizar os valores da condenação, nos mesmos termos da planilha de ID 154099810, até a data do bloqueio de ID 159881820 (27/06/2023), ocasião em que deverá ser promovido o decote da quantia penhorada (R$ 360,61) e, após, atualizado o débito remanescente.
Na mesma oportunidade, deverá informar os dados bancários de sua titularidade, inclusive PIX com chave CPF, se houver, para a transferência eletrônica dos valores.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715563-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI EXECUTADO: FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 163752535, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 10:21:36. -
28/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:33
Outras decisões
-
26/06/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 12:09
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:50
Outras decisões
-
09/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/04/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/04/2023 12:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
15/04/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 16:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 15:05
Expedição de Carta.
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07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:46
Outras decisões
-
02/02/2023 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/01/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 20:34
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
19/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:40
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 17:25
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/11/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 02:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2022 05:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:35
Decretada a revelia
-
12/09/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/08/2022 23:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 09:42
Recebidos os autos
-
21/04/2022 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2022 09:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BUFAICAL COBUCCI em 19/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2022 18:10
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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