TJDFT - 0717419-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
30/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
A parte credora informa que houve a satisfação da obrigação pela parte executada devido a penhora de id. 210378133 e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no id. 210378133 (R$2.956,34), acrescida de juros e de correção monetária, se houver, em favor do advogado da parte autora, dr.
Emanuel Carlos Santos de Albuquerque, CPF: *93.***.*25-15, Banco: BRB – Banco de Brasília, Agência: 0078, Conta Corrente: 078.023030-2.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Eventuais custas finais pelo executado.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. - Datado e assinado eletronicamente - -
09/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:11
Deferido o pedido de CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *71.***.*64-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada comprove que houve algum erro no pagamento e efetue o depósito judicial, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada comprove que houve algum erro no pagamento e efetue o depósito judicial, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:05
Deferido o pedido de CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *71.***.*64-91 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE em face de BANCO AGIBANK S.A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
18/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:12
Deferido o pedido de CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE - CPF: *71.***.*64-91 (AUTOR).
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE em face de BANCO AGIBANK S.A.
A autora alega, em suma, que recebeu uma ligação pela qual lhe foi ofertada a portabilidade de contrato, com redução dos juros, referente ao contrato de nº 1504328663, junto ao BANCO AGIBANK S.A, mas informou que nunca havia feito qualquer contrato com o referido banco.
Aduz que em razão disso resolveu consultar o extrato de consignados para ver o que realmente acontecera, e tal contrato contava em seu extrato, constatando que fora realizado em dezembro de 2021, no valor de R$ 19.345,00, para pagamento em 73 parcelas de R$ 265,00, e no mesmo mês, teria sido refinanciado, aumentando para 84 parcelas de R$ 265,00 e um novo valor de R$ 12.349,24.
Defende ser nítida a fraude, pois a autora nunca fez quaisquer contratos com o referido banco, afirmando, ainda que tais valores nunca foram depositados em sua conta.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o banco réu seja compelido a cessar os descontos do empréstimo.
No mérito, pede: 1) seja declarada inexistente o empréstimo bancário de nº 010015048109; 2) seja a requerida condenada a ressarcir a requerente em dobro, pelos valores descontados indevidamente de seu benefício, antes da propositura da ação, e as que porventura vierem a ser descontadas no decorrer dela, até o momento o valor é de R$ 12.828,36.
A liminar foi indeferida no id. 170163635.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou contestação no id. 177355596, sustentando a legalidade do contrato de empréstimo, que teria sido realizado com assinatura eletrônica válida, bem como biometria facial da autora, podendo ser conferida a autenticação no link: https://unico.io/unico-check/.
Tece comentários sobre a inexistência de dano moral e, por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 177908855, alegando incoerências no contrato, uma vez que consta que o documento teria sido assinado eletronicamente por meio do WhatsApp, com biometria facial em 30/11/2021, às 6h20, no entanto, o documento de id. 177908855 indica data divergente, e não indica informações sobre data e hora do aceite.
Intimada a se manifestar, a parte requerida reiterou os termos da contestação.
Decisão saneadora ao ID 179719829, dirigiu o ônus da prova ao réu, o qual, porém, não se interessou pela dilação probatória. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes na dilação probatória.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo ao mérito.
Inicialmente anoto que se aplica à hipótese o Código Consumerista, já que a autora defende a ocorrência de fraude em contratação com o réu, que não teria sido por ela realizada.
Pois bem.
O réu afirmou, em resumo, que a contratação questionada pela autora é legítima, mas sua argumentação defensiva é completamente genérica, é contestação que serviria para qualquer outro processo.
O réu simplesmente não informa quais os termos do contrato que teria sido realizado com a autora, se tratou-se de empréstimo ou refinanciamento, não juntou nenhum documento da autora que a identificasse como contratante, juntando, simplesmente, um suposto contrato feito eletronicamente, através de biometria facial, ID 177355597.
Nada obstante, a simples “selfie” da autora não comprova a contratação, máxime porque o réu alega que a autenticação da contratação teria sido feita através de WhatsApp, porém, o link informado pelo próprio réu é direcionado a empresa Unico Check, presumindo-se que tal empresa é quem teria feito a autenticação, contradizendo a sua própria fala.
Além disso, no documento juntado pelo réu, ID 177355599, o endereço da autora está descrito como “CSD AE, 0”, Taguatinga Sul, endereço absolutamente incompleto, pois não cita o conjunto/lote ou a casa, o CEP igualmente genérico (72020000), não informa o e-mail e cita profissão da autora de forma errada, o que são indícios de fraude no contrato.
Também consta do referido contrato que o valor total da operação seria de R$ 12.349,24, com valor liberado de R$ 469,81, o que faz presumir que se fosse verdadeiro o empréstimo, tratar-se-ia, na verdade, de um refinanciamento, com troco, mas o réu não fala uma palavra sobre isso, e mesmo quando lhe foi dirigido o ônus probante, inclusive para demonstrar o depósito do valor inicialmente financiado, juntou apenas o comprovante do depósito de R$ 471,1, ID 177355603, feito em 2/12/2021, mas não juntou o comprovante do depósito da quantia supostamente emprestada inicialmente.
Outrossim, segundo o extrato do INSS, ID 169838850, houve duas contratações com o réu, a primeira, de R$ 19.345,00, em 73 parcelas de R$ 265,00, incluído no dia 02/12/2021; e a segunda, um suposto refinanciamento do primeiro, no valor de R$ 12.340,54, ora questionado, porém incluído no mesmo dia 02/12/2021, com aumento para 84 parcelas de mesmo valor (R$ 265,00).
Ora, se se tratou de refinanciamento, evidentemente não poderia ter sido feito no mesmo dia do anterior financiamento, nem faz qualquer sentido os valores descritos, já que a autora teria aceitado diminuir o valor emprestado e aumentar os valores a pagar, tudo no mesmo dia? Não fossem suficientes todos esses indícios de fraude, no suposto comprovante de contratação eletrônica, ID 177355597, não consta data e hora do aceite, pois o campo esta em branco, além do que o endereço do IP não é comprovadamente da requerente, e embora questionado o documento e seus elementos, o réu limitou-se a ratificar a sua contestação genérica, deixando de produzir a prova respectiva, quanto a alegada legitimidade da contratação pela autora.
Por fim, poderia o banco réu ter juntado o comprovante de depósito do valor emprestado, seja o primeiro empréstimo, seja o segundo, ou pelo menos de um deles, mas nada juntou e nem explicou todas as incoerências havidas, inclusive quanto aos valores, portanto, olvidou-se de seu ônus probante, de demonstrar a contratação com a requerente, o que faz presumir a sua inexistência, sendo de rigor, pois, o acolhimento da pretensão inicial, para declaração de nulidade do contrato, com retorno das partes ao estado inicial.
Por outro lado, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados em função do empréstimo fraudulento, entende-se descabido, porque acarretaria o enriquecimento indevido da consumidora, ante a dobra pedida.
Os valores descontados deverão ser devolvidos, portanto, em sua forma simples.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais causados, também procede o pedido.
Isso porque a autora foi vítima de estelionatário por falha na prestação dos serviços do banco requerido, operando-se o dano extrapatrimonial na modalidade de dano in re ipsa, caracterizando pela simples falha do serviço do fornecedor, considerada ocorrida.
O valor da indenização deve ter em consideração os valores fixados pela jurisprudência para casos semelhantes, além de considerar a extensão do dano e as condições econômicas das partes, de modo a não acarretar enriquecimento ilícito, mas cumprir a natureza punitiva e preventiva da verba.
Postas tais balizas, fixo a indenização em R$ 3.000,00.
Em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARTE DA MATÉRIA NÃO VENTILADA AO JUÍZO DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE").
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Expostas razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença, está preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2.
Como não houve na contestação impugnação específica da alegação de fato exposto pela parte autora na inicial, a impugnação realizada pela parte requerida em apelação não merece ser conhecida, eis que foi atingida pela preclusão, de forma que evidencia inovação em instância recursal. 3.
Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica de direito material existente entre as partes, tendo em vista se amoldarem aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 4.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, compete ao fornecedor do serviço demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade.
Precedentes. 5.
No caso, a instituição financeira apelante não demostrou a efetiva manifestação de vontade do idoso na contratação digital de empréstimo consignado e de cartões de créditos com reserva de margem consignável (RMC) por intermédio de assinatura eletrônica via biometria facial ("selfie"), por isso, não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço bancário. 5.1 Isso porque consta dos autos que os protocolos de assinatura eletrônica juntada com os três contratos bancários (um de empréstimo consignado e dois de cartão de crédito RMC) apresentam a mesma selfie e o mesmo horário referente ao aceite do termo de condições e de captura da biometria facial.
Embora conste a geolocalização do endereço do consumidor, não é possível considerar que o consumidor assinou os três contratos bancários ao mesmo tempo, sem nenhuma variação de minutos e segundos. 6.
As circunstâncias fáticas evidenciam a ausência da manifestação de vontade em aderir os serviços/produtos bancários, eis que, logo após a ciência dos depósitos, o consumidor comprovou que foi até a unidade policial registrar boletim de ocorrência; que buscou a instituição financeira para restituir os valores depositados referente aos dois contratos de cartão de crédito RMC; e que, diante da negativa da instituição em receber o valor concernente ao empréstimo consignado, procurou a Defensoria Pública para ingressar com ação declaratória de inexistência de contrato, inclusive com o depósito judicial referente à valores depositados em sua conta bancária pela instituição financeira apelante. 7.
A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira acarretou dano moral passível de indenização, de modo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional aos danos experimentados pela parte autora. 8.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1835791, 07020619720238070005, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 9/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de tutela antecipada, para imediata cessação dos descontos indevidos no benefício da consumidora, deve ser atendido, uma vez que constatado o direito da autora, vítima de fraude, e o perigo de dano irreparável, a se descontarem valores indevidos, mês a mês, da sua folha de pagamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: I -DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos de R$ 265,00 na aposentadoria da autora, referente ao contrato nº 1504328663, beneficiário BANCO AGIBANK S.A., incluído 02/12/2021.
Oficie-se imediatamente ao INSS.
II -DECLARAR a nulidade do contrato nº 1504328663, beneficiário BANCO AGIBANK S.A., incluído 02/12/2021, 84 parcelas de R$ 265,00.
III -DETERMINAR ao Banco réu que proceda ao cancelamento definitivo do contrato e à devolução de todos os valores descontados da parte autora referente às parcelas do empréstimo, em sua forma simples, em valor a ser apurado por simples cálculos matemáticos, podendo deduzir, contudo, o valor comprovadamente depositado em conta da autora (R$ 471,10, ID 180504388).
O valor de cada parcela paga poderá ser acrescido de correção monetária desde o pagamento e de juros de 1% ao mês, desde a citação.
IV - Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e de juros de mora de 1% desde a citação.
Face a sucumbência mínima da autora, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação atualizada, nos moldes do art. 85 §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
17/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:34
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
-
07/12/2023 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/10/2023 13:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE REU: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 20/10/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
06/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717419-96.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por CRISTIANE RIBEIRO CAVALCANTE em face de BANCO AGIBANK S.A.
A parte autora afirma que foi procurada por um representante réu, o qual fez uma proposta de portabilidade de um empréstimo da autora contraído anteriormente junto à outra instituição financeira, mas que, na verdade, foi vítima de fraude, haja vista que foi contratado um novo empréstimo consignado.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o banco réu seja compelido a cessar os descontos do empréstimo.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que, em um juízo de cognição sumária, não se pode afirmar que o instrumento contratual celebrado entre a autora e o primeiro requerido seja nulo, sendo necessária a dilação probatória, com a devida oitiva dos réus, para que se possa verificar eventual conduta ilícita na realização do negócio jurídico.
Ademais, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não resta demonstrado de forma suficiente que o pagamento das prestações prejudica a subsistência da autora e tampouco que os réus não poderão, eventualmente, restituir os valores no fim do processo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. - Datado e assinado digitalmente - * -
04/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709535-80.2023.8.07.0018
Darlene Pereira Martins
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Darlene Pereira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:48
Processo nº 0009615-70.2013.8.07.0007
Aparecida de Souza Landim
Antonio Henrique Garcia Ferreira
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 14:40
Processo nº 0707710-04.2023.8.07.0018
Maria de Fatima Ferreira de Melo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 15:20
Processo nº 0736496-64.2023.8.07.0016
Maria Veracilda da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 16:21
Processo nº 0725987-27.2020.8.07.0001
Actual Refrigeracao LTDA - EPP
Dobkowski Casa de Restaurante e Buffet E...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 12:27