TJDFT - 0725987-27.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:19
Processo Desarquivado
-
19/01/2025 10:13
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 222800261, requer a parte exequente a consulta e bloqueio de bens dos executados por meio do sistema CNIB.
Decido.
O pedido de pesquisa CNIB já foi analisado e indeferido através da decisão de id. 130126202.
A decisão em comento deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 188100807.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 16:46:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:29
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 210234394, requer a parte autora a expedição de ofício à SUSEP para identificação de valores de propriedade dos requeridos.
Decido.
Indefiro o pedido, ante a ineficácia da medida pleiteada.
A SUSEP não tem a custódia de bens ou informações que possam ajudar o autor a satisfazer o débito na presente demanda.
Conforme consta do acórdão n. 1765649, deste e.
TJDFT, "A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não registra bens, direitos e obrigações, logo, não é banco de dados hábil para auxiliar na pesquisa de bens e ativos financeiros de devedores.".
Ainda neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
EXPROPRIÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
DEFERIMENTO.
CONSUMAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DA PARTE EXECUTADA VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.
VOCAÇÃO DA ENTIDADE INDIVIDUALIZADA.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DA ENTIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, não tem entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não tem entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que seja desvirtuada de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1798749, 07338295620238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Em tempo, desconstituo a penhora sobre o faturamento das pessoas jurídicas requeridas, uma vez que o autor não demonstrou a possibilidade de efetivação de tal constrição, sequer havendo notícias de que as empresas em questão sem encontram em funcionamento.
Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de id. 188100807 Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:25:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DESPACHO Diante da ausência de manifestação dos requeridos, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 10:48:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DESPACHO Ficam os requeridos intimados a se manifestar acerca da proposta de acordo de id. 207271539 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:03:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA Por meio da petição de id. 192389268, requereu a parte autora a penhora de 30% do faturamento das pessoas jurídicas requeridas.
Requereu, ainda, que a executada TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO fosse nomeada administradora/depositária dos valores constritos, devendo prestar contas dos valores recebidos diariamente.
O pedido foi parcialmente deferido através da decisão de id. 192400614, sendo a executada acima mencionada intimada para, no prazo de 20 dias, prestar as contas e efetuar o depósito de eventuais valores decorrentes da constrição.
Não obstante, deixou a executada transcorrer in albis o prazo concedido.
Por meio da petição de id. 200097254, requer a parte exequente nova intimação da executada TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO para que preste contas dos valores recebidos pelas pessoas jurídicas executadas, efetuando o depósito dos valores constritos, sob pena de remessa dos autos ao MP para apuração de cometimento de crime de desobediência.
Argumenta que, quando da intimação anterior, houve a troca de advogados pela executada, a qual, antes era representada pela Defensoria Pública e, agora, é representada por advogados particulares.
O pedido restou deferido através da decisão de id. 200117478.
Por meio da petição de id. 202770845, informa a requerida TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO que as empresas requeridas não se encontram em atividade, motivo pelo qual não há valores a serem penhorados em relação a estas.
Não obstante, não juntou a requerida qualquer documento comprobatório.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a sócia/requerida TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO juntar aos autos documento contábeis que demonstrem que as empresas requeridas não se encontram mais em funcionamento, bem como não possuem faturamento passível de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 17:20:41.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição da requerida, id. 202770845, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:44:46.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 02:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DESPACHO Torno sem efeito a certidão de id. 201996218 por erro material.
Aguarde-se decurso de prazo para a requerida se manifestar acerca da decisão de id. 200117478.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:36:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 06:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão retro, anexei a este processo o resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD.
Conforme determinação retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:51:49.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA Por intermédio da petição de id. 190793879, a requerente solicita a realização de pesquisa INFOJUD para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
A partir do ano calendário 2014, as pessoas jurídicas passaram a apresentar, junto à Receita Federal, a ECF, Escrituração Contábil fiscal em substituição à DIPJ, Declaração de Imposto da Pessoa Jurídica.
No ECF, a pessoa jurídica informa à receita todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado tais como: 1.
Abertura e identificação da empresa; 2.
Informações recuperadas da ECD; 3.
Informações recuperadas da ECF anterior (caso haja) e cálculo fiscal dos dados recuperados da ECD; 4.
Plano de contas e mapeamento; 5.
Saldos das contas contábeis e referenciais; 6.
Lucro Líquido – Lucro Real; 7.
Livros eletrônicos de escrituração e apuração do IRPJ (e-LALUR) e da CSLL (e-LACS); 8.
Cálculo do IRPJ e da CSLL – Lucro Real; 9.
Lucro Presumido; 10.
Demonstrativo do Livro Caixa; 11.
Lucro Arbitrado; 12.
Balanço patrimonial e a demonstração do resultado das imunes ou isentas; Não se trata, portanto, de declaração de bens propriamente dita, servindo para que a Receita Federal efetue a fiscalização contábil da empresa, permitindo a correta cobrança de eventuais tributos por esta devidos.
Sendo o documento em questão essencialmente contábil, se verifica que a consulta INFOJUD para sua obtenção possui resultado prático nulo.
Terá o exequente acesso somente às informações contábeis da executada, as quais só se mostram servíveis em caso de eventual penhora de seu faturamento, a ser realizada por perito contábil, o que, no entanto, não é o caso.
A efetiva localização de bens do executado pessoa jurídica se dá por outros meios que não o INFOJUD, quais sejam: a) BACENJUD para localização de ativos financeiros, ações, fundos de investimento, etc. b) RENAJUD para fins de localização de veículos c) Diligências perante os Cartórios de Registro de Imóveis para localização de imóveis de propriedade do executado.
Diante disso, não apresentando pessoa jurídica declaração de bens propriamente dita, é o caso de se indeferir o pedido do exequente em relação às pessoas jurídicas requeridas, uma vez que a pesquisa INFOJUD não se mostra meio apto ao fim que se pretende.
Não obstante, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD em relação à requerida TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO. À Secretaria para que proceda à pesquisa das 03 últimas declarações de renda do(s) executado(s).
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos participantes do processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:38:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 14:35
Processo Desarquivado
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21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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02/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 188049142, requer a parte autora a penhora de 30% do salário da executada TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO.
Decido.
Indefiro o pedido, uma vez que o salário é impenhorável por força do artigo 833, IV do CPC.
O Código de Processo Civil estatuiu regra determinando a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, inciso III).
O exeqüente, no caso destes autos, não foi exitoso em localizar bens penhoráveis, em que pese as inúmeras diligências realizadas, sobretudo pesquisas feitas diretamente pelo Juízo em sistemas conveniados - BACENJUD, RENAJUD e outros.
Destaque-se que os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
Diante disso, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, até o dia 28/02/2025, na forma do art. 921, § 1º, CPC.
Dispõe o art. 921,§ 4º do CPC, com a alteração dada pela Lei 14.195/2021, “ o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
No caso, a intimação da primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 14/11/2023 (publicação da certidão de id. 177756273), após a vigência da norma (26/08/2021), momento em que o prazo da prescrição intercorrente passou a correr.
Transcorrido o prazo de um ano sem que o exequente dê andamento ao feito, requerendo diligências hábeis à penhora de bens, o que não restará atingido com o pleito de repetição das diligências já requeridas e praticadas neste processo, volta a correr a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 14/11/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão, arquive-se o processo, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivado o processo e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exeqüente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:43:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 22:27
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA.
Por meio da petição de id. 187555036, requer a parte autora a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Aguarde-se resposta da decisão com força de ofício encaminhada à SEFAZ/DF, id. 187040591.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 12:15:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília · Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por·ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP·em desfavor de·TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 187028045, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer, ainda, "(...) seja expedido ofício ao Distrito Federal, à Terracap, à Codhab e à Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam informações de que disponham sobre eventuais imóveis que estejam de alguma forma vinculado aos Executados.".
Indefiro, também, a expedição de ofício à·Terracap e à Codhab, uma vez que a existência de imóveis cadastrados em nome dos executados, e que não sejam localizados mediante a expedição de certidões junto aos Cartórios de Imóveis, pode ser obtida unicamente junto à SEFAZ/DF.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.· Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.· Indefiro, ainda, a expedição de ofício·à Superintendência do Patrimônio da União - SPU/DF, uma vez que esta gerencia prédios públicos.
Sendo os requeridos particulares, a medida solicitada é ineficaz para os fins que se pretende.
Indefiro, também, a expedição de ofício à·Terracap e à Codhab, uma vez que a existência de imóveis cadastrados em nome dos executados, e que não sejam localizados mediante a expedição de certidões junto aos Cartórios de Imóveis, pode ser obtida unicamente junto à SEFAZ/DF.
Desta feita, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a SEFAZ/DF informa a existência de imóveis cadastrados em nome das executadas abaixo listadas: • TEREZINHA DOBKOWSKI – CPF: *06.***.*39-49 • DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI – CNPJ: 36.***.***/0001-21 • DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA – CNPJ: 19.***.***/0001-07 Deverá a parte autora realizar o protocolo da presente decisão com força de ofício junto à SEFAZ/DF.
Concedo prazo de 10 dias para o requerente comprovar o referido protocolo.
Com a comprovação, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:37:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725987-27.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em desfavor de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO, DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA., todos qualificados no processo.
Através da petição de id. 166483930, informam as requeridas que não possuem condições de pagar o débito cobrado no presente feito.
Formulam pedido de gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade foi deferido em favor de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO.
Já as pessoas jurídicas requeridas DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI, DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA foram intimadas a demonstrar suas respetivas situações de hipossuficiência.
Não obstante, deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça por esta formulado.
Aguarde-se cumprimento da decisão com força de mandado de id. 169736034.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 14:17:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725987-27.2020.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP Requerido: TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO e outros CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:32:01.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
30/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:24
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:10
Deferido o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2023 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 30/07/2021
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2023 20:08
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:50
Deferido o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de DOBKOWSKI RESTAURANTE E EVENTOS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DOBKOWSKI CASA DE RESTAURANTE E BUFFET EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:20
Deferido o pedido de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO - CPF: *06.***.*39-49 (REQUERIDO).
-
10/04/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:13
Deferido o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/03/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:29
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 04:42
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2023 16:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:27
Deferido o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
27/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:09
Deferido o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
16/12/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 01:54
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:14
Deferido o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
01/12/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2022 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 23:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2022 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 21:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 18:44
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:06
Deferido o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
09/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 22:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
24/08/2022 21:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
23/08/2022 12:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:18
Deferido o pedido de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
17/08/2022 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
16/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:52
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2022 13:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
22/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 15:26
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:41
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/11/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:46
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/10/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 16:53
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ACTUAL REFRIGERACAO LTDA - EPP em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Sentença em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:59
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2021 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DOBKOWSKI MARINHO em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 20:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 19:16
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 15:52
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/01/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2020 23:47
Expedição de Certidão.
-
15/11/2020 23:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2020 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 15:20
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2020 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/08/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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