TJDFT - 0744980-50.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução.
Intimo a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no QGC da massa insolvente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), instruindo-o com a planilha de cálculo.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744980-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em desfavor de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL").
Por meio da petição de id. 187899104, comunica a parte exequente que, em 25/10/2023, no bojo do processo n. 0712677-04.2023.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foi decretada sua insolvência de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL").
E requereu: (...) a) a expedição de certidão de créditos desta execução, contendo os créditos da BOSTON e de suas advogadas, conforme memória de cálculos trazida no Cumprimento de Sentença no ID 178808565 (que não foi impugnada no prazo legal): (i) R$ 259.915,63 (crédito da Exequente BOSTON), classe quirografária; (ii) R$ 11.937,98 (crédito das advogadas subscritoras – honorários advocatícios sucumbenciais), classe trabalhista (art. 85, §14º, NCPC); Decido.
Assim consta da sentença que declarou a insolvência da requerida, id. 187899107: (...) c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." Desta feita, não é o caso de expedição de certidão de crédito como solicitado pela autora e, sim, de remessa dos próprios autos à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF por dependência ao processo n. n. 0712677-04.2023.8.07.0015.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:22:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:30
Declarada incompetência
-
29/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744980-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Certifico, ainda, que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem do MM.
Juiz, fica o exequente intimado a trazer planilha atualizada do débito, bem como indicar bens a penhora.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:33:16.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
23/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 19/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Deferido o pedido de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
23/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744980-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA REU: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, deixou de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
A exceção de pé-executividade apresentada trata de questões próprias de procedimento de execução.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 15:34:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:36
Deferido o pedido de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de CARLA FREITAS ALBUQUERQUE DE PINHO VIEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 18:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
03/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0744980-50.2022.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA Requerido: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS CERTIDÃO De ordem, à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:47:18.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
30/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:29
Deferido o pedido de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
24/07/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:30
Deferido o pedido de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
03/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2022 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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