TJDFT - 0736238-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de EMMANUEL FERNANDES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736238-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO, EMMANUEL FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TARLEY MAX DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença provisório movido por CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO e outros em desfavor de SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
As partes requereram a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922, do CPC (ID 175091070).
Suspenso o feito sob a advertência de que, findo o prazo, a parte credora deveria informar acerca da quitação do débito sob pena de extinção do feito pelo pagamento (ID 175301558), a mesma restou silente (ID 190961986). É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão do silêncio do credor, impõe-se a extinção do cumprimento provisório de sentença em razão do pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Por fim, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2025 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de EMMANUEL FERNANDES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736238-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO, EMMANUEL FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TARLEY MAX DA SILVA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de arquivamento. *documento datado e assinado digitalmente -
22/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:03
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO - CPF: *12.***.*90-10 (EXEQUENTE).
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09/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736238-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO EXECUTADO: SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TARLEY MAX DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
A sentença de ID 171591135 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida - SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORAÇÕES LTDA - ao pagamento de R$ 32.000,00 [trinta e dois mil reais], corrigido monetariamente conforme INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambas contadas desde o vencimento da obrigação.
E ainda, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora - SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORAÇÕES LTDA -, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos autos n. 0020214-18.2015.8.07.0001 em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte requerente e 30% para o requerido.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que ela pagou, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Nos autos n. 0011522-12.2015.8.07.0007, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida em benefício do espólio de Iracema, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.” E o Tribunal em apelação assim dispôs: "ISTO POSTO, conheço de ambos os recursos.
Dou parcial provimento ao recurso do autor na apelação 0011522-12, para determinar a aplicação da SELIC na atualização monetária e juros de mora.
Nego provimento a ambos os recursos no processo 0020214-18.
Em face da sucumbência recursal, majoro a verba arbitrada na sentença no percentual equivalente a 12% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida aos autores recorrentes." Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Outras decisões
-
12/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:35
Outras decisões
-
11/09/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736238-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, RITA DE CASSIA FERNANDES FERREIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA NETTO EXECUTADO: SCORPIUS RESIDENCIAL RESORT INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TARLEY MAX DA SILVA DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos nova planilha de atualização do débito, conforme art. 524, do CPC; 2) comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT ou; 3) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, determino que os exequentes comprovem seus rendimentos, para que seja apreciado o pedido à luz do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:24
Distribuído por dependência
-
30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de cda - certidão de dívida ativa
-
30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 11:18
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 11:17
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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