TJDFT - 0717873-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR Eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta da Terceira Vara Cível de Taguatinga/DF, nos termos da lei, CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que tramita neste Juízo os autos eletrônicos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico nº. 0717873-76.2023.8.07.0007, distribuída em 30/08/2023 14:36:08, proposta por MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES - CPF: *70.***.*13-87 (AUTOR), FABIO GONCALVES DOS REIS - CPF: *05.***.*01-72 (AUTOR), T.
V.
P.
G.
R. - CPF: *89.***.*89-37 (AUTOR) e M.
V.
P.
G.
R. - CPF: *07.***.*73-59 (AUTOR), representados por seus patronos WILSILANGE OLIVEIRA SOUZA - OAB DF44569 (ADVOGADO), EVAMAR FRANCISCO LACERDA - OAB DF12559 (ADVOGADO), SUELLEN CRISTINA BIANGULO - OAB DF39876 (ADVOGADO); em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), representada por seu advogado RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB MG129459 (ADVOGADO), tendo como objeto e valor da causa o recebimento da importância de R$ 7.510,50 (sete mil e quinhentos e dez reais e cinquenta centavos), conforme indicado pelo credor na petição de ID: 233386357 e reconhecido pelo réu na petição de ID 234557193, referente à condenação imposta por sentença, transitada em julgado em 03/04/2025 (ID. 231592847).
A requerimento das partes, a MMa.
Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra determinou o arquivamento do feito e a expedição desta certidão para fins de habilitação perante o Juízo Falimentar.
Tudo em conformidade com a r. decisão de ID. 231894974.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Taguatinga/DF, assino eletronicamente nesta data.
Lívia Bezerra Marques Diretora de Secretaria Substituta *datado e assinado digitalmente* -
08/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717873-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES, FABIO GONCALVES DOS REIS, T.
V.
P.
G.
R., M.
V.
P.
G.
R.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 233386353.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:01
Outras decisões
-
04/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:17
Outras decisões
-
04/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717873-76.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES, FABIO GONCALVES DOS REIS, T.
V.
P.
G.
R., M.
V.
P.
G.
R.
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam, em suma, que adquiriram 4 (quatro) passagens aéreas, ida e volta, com destino a São Paulo, Pedido n°*58.***.*38-81, no dia 01/01/2023, bem como um Pacote de Viagem incluindo aéreo e hospedagem com café da manhã incluso, com destino à Fortaleza, pedido n° *00.***.*15-61.
Informam que a viagem de Fortaleza seria no período entre 14/09/2023 a 19/09/2023, e a viagem para São Paulo seria no período de 23/11/2023 a 27/11/2023.
Contudo, no dia 18/08/2023, a sociedade empresária “123 Milhas” surpreendeu seus clientes ao comunicar o cancelamento de pacotes de viagem e emissão de passagens contratadas da linha "Promo", de datas flexíveis, com embarques previstos de setembro a dezembro de 2023.
Assim, requerem, liminarmente, seja a Ré obrigada a emitir as 4 (quatro) passagens aéreas, ida e volta, com destino a São Paulo, do Pedido n°*58.***.*38-81, bem como cumprir o Pacote Promo pedido n° *00.***.*15-61 emitindo as passagens e hospedagens contratadas pelos requerentes, bem como a confirmação em tutela definitiva.
Subsidiariamente, em caso de indeferimento ou descumprimento da liminar pretendida, requerem a condenação da requerida em danos materiais, no valor de R$ 4.366,29, devidamente atualização e com incidência de juros desde a data das aquisições, ou seja, 31/12/2022 e 01/01/2023; bem como condenação da ré à indenização pelos danos morais causados aos autores no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao ID. 172718557 as partes informam a perda do interesse de agir em relação ao pedido de Tutela de Urgência, tendo em vista ter passado a data para emissão das passagens compradas.
Requerem o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos.
Decisão de tutela antecipada no ID 172906751, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 175541322.
Defende a ré que: a) na data de 29.08.2023, a requerida protocolou pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, devendo os valores ora perquiridos serem habilitados perante o Juízo da recuperação judicial; b) deve haver a suspensão do feito, em razão da existência de ações coletivas, conforme Temas n. 60 e 589 do C.
STJ; c) constatou-se a ocorrência de onerosidade excessiva, em razão do aumento das passagens áreas pós-Covid-19 e da quantidade de pontos exigidos pelas companhias aéreas para sua aquisição, a justificar o descumprimento da oferta; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 178136553.
A decisão de ID n. 179291832, deferiu a suspensão do processo até que se ultime o julgamento do processo nº 5193820-81.2023.8.13.0024, que tramita perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, para que seja prolatada sentença para a habilitação dos créditos dos requerente, uma vez que já esta ocorrendo habilitações no processo de recuperação judicial da requerida.
O Ministério Público se manifestou no ID. 202376523, oficiando pelo deferimento do pedido dos demandantes para a retomada do curso processual do presente feito, com decisão saneadora do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, eis que preenchidos os requisitos legais.
Anote-se.
A parte autora pretende o prosseguimento da demanda, independentemente do julgamento da Ação coletiva, diante do estado atual da Ação de Recuperação Judicial da ré.
Esclareço que conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, “a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual” (STJ, REsp 240.128/PE, 5ª T., Rel.
Min.
Félix Ficher, DJU de 02.05.00, p. 169).
No entanto, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, considerando que a autora pretende o prosseguimento do feito, independentemente do Julgamento da Ação Civil Pública de nº 5193820-81.2023.8.13.0024, em curso, compreendo a ocorrência de renúncia aos efeitos da referida ação coletiva, sendo possível o prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, intime-se o Ministério Público para parecer de mérito.
Vindo aos autos, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
23/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2024 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 16:10
Outras decisões
-
21/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717873-76.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: MARIA AUSENIR PAIVA GONCALVES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de regularizar o polo ativo da demanda, a fim de que conste todos os beneficiários dos pacotes comprados, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
A nova petição deve se juntada na integra com todos os documentos pessoais correspondentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Datado e assinado digitalmente - / -
01/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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