TJDFT - 0700770-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
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25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA COSTA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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09/02/2024 19:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700770-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA COSTA DE SOUSA EXECUTADO: MARCOS DE AGUIAR FREITAS CERTIDÃO Conforme art. 6º da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, para o pagamento dos valores na modalidade crédito em conta bancária, o beneficiário deverá fornecer, nos autos do processo judicial, os dados necessários à efetivação da transação, quais sejam: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Fica a parte credora intimada a indicar a chave PIX do beneficiário (cabível somente na modalidade CPF ou CNPJ) e os demais dados, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, havendo viabilidade, será expedido alvará judicial de pagamento eletrônico para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via Sistema PIX, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Não havendo viabilidade e/ou não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico para saque em espécie, nos termos do § 2º do art. 6º da referida portaria.
BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023 18:15:39.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
17/10/2023 18:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ANA COSTA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700770-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA COSTA DE SOUSA EXECUTADO: MARCOS DE AGUIAR FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, MARCOS DE AGUIAR FREITAS, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido pela parte exequente, ANA COSTA DE SOUSA.
Conforme ID.141503156, houve bloqueio, via SISBAJUD, no importe de R$ 337,90 (trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos) em nome do executado, sendo R$ 327,06 em conta da Caixa Econômica Federal e R$ 10,84 em conta do Itaú Unibanco S.A.
A parte executada impugnou a penhora alegando que os valores de bloqueados referem-se a verbas impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil.
Aduziu que a conta da Caixa Econômica Federal – CEF é conta poupança e requereu a liberação da quantia bloqueada.
Intimado para apresentar os extratos bancários dos 3 meses anteriores ao bloqueio, o executado apresentou os documentos de ID 154078307.
Quanto ao valor encontrado no Banco Itaú, não houve manifestação. É o relato do necessário.
Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, esclareço que este benefício já foi concedido ao executado na decisão ID 152534254.
Quanto à impugnação, muito embora o valor bloqueado esteja em conta poupança, verifica-se que há vultuosa movimentação financeira, o que diverge da finalidade de poupar.
A conta em questão é utilizada pelo devedor para movimentações financeiras diárias, fato comprovado pelos extratos de ID 154078326.
No mês de julho há 28 operações, em agosto, 68 e em setembro, 85 operações.
Por tais motivos, não há como considerar a impenhorabilidade do valor à luz do argumento da conta tratar-se de popança.
Diante deste cenário, a jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à possibilidade da penhora, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO. 1.
A ausência de evidência acerca da natureza da conta penhorada, a qual não condiz, em face das movimentações, com conta poupança, afasta a impenhorabilidade dos valores indicados. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1185407, 07040093120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
CONTAPOUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. 1.
Por força do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, o saldo depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, é impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Contudo, verificado que a conta-poupança apresenta movimentação atípica e é utilizada como se conta-corrente fosse, admite-se a constrição do numerário nela existente. 3.
Agravo não provido. (Acórdão n.1164044, 07098608520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 23/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada (R$ 337,90) para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo.
Preclusa esta decisão e transferida a quantia, expeça-se alvará para liberação do valor em favor da exequente.
Feito, quanto ao débito remanescente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
30/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 04:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:08
Indeferido o pedido de MARCOS DE AGUIAR FREITAS - CPF: *08.***.*12-00 (EXECUTADO)
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02/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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16/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:52
Outras decisões
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03/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA COSTA DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:20
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
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11/12/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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27/06/2022 16:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARCOS DE AGUIAR FREITAS em 30/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCOS DE AGUIAR FREITAS em 01/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 16:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2022 09:40
Recebidos os autos
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03/02/2022 09:40
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2022 13:42
Recebidos os autos
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21/01/2022 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/01/2022 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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