TJDFT - 0706234-46.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 00:56
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Outras decisões
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 14:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706234-46.2023.8.07.0012 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS Requerido: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 221114923.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
17/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706234-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS Requerido: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA DESPACHO Considerando os termos do ofício de ID nº 206750423, intime-se a parte autora para que promova a citação da CODHAB/DF.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 15:32:17.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706234-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Requerente: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS Requerido: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ratifico os atos já praticados.
Dê-se ciência às partes da chegada dos autos para este Juízo, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência ao MPDFT.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 13:40:15.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Outras decisões
-
28/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706234-46.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA DECISÃO Alega o autor que houve um mutirão de regularização dos imóveis em São Sebastião-DF, mas possuía dois imóveis em seu nome, um exclusivamente seu, sito à Rua 50, Lote 250, Vila Nova, São Sebastião-DF, e um adquirido em conjunto com a requerida, localizado na Rua 11, Lote 13, Residencial Vitoria, São Sebastião-DF.
Aduz que, para regularização dos imóveis, só poderia haver um em seu nome, motivo por que as partes simularam a transferência do imóvel sito à Rua 50, Lote 250, Vila Nova, São Sebastião-DF, para o nome da requerida em cessão de direitos, no valor de R$ 130.000,00.
Ocorre que, houve o reconhecimento e dissolução da união estável, e, ante o instrumento de cessão de direitos, não houve a partilha do bem, o qual a autora afirma se exclusivamente seu.
No caso, o autor alega que, consciente e deliberadamente, simulou negócio jurídico com a requerida.
Ressalto que, no caso, os imóveis, ao que tudo indica, foram cedidos pelo Poder Público em Programas de Habitação, e, por isso, cada cidadão somente pode adquirir um único imóvel.
A despeito de o autor haver participado da simulação, não se impede o ajuizamento da demanda, pois sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil).
Expedição de ofício à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, esta manifestou ter interesse no feito.
Decido.
O artigo 34 da Lei 11.697/2008 determina " Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo pra fins urbano, excetuadas as ações de natureza penal." Já o artigo 2º da Resolução n. 3, de 30 de março de 2009 do TJDFT estabelece: Art. 2º.
Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: (...) IV - As causa relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público e natureza coletiva; V - As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos.
O pedido formulado nestes autos, a meu sentir, contempla matéria afeta à competência privativa da Vara Especializada caracterizada pela natureza da ocupação alegadamente empreendida pelos réus e pelo número de moradores, assumindo caráter coletivo.
No caso dos autos, intimada a dizer sobre o interesse no feito, a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB se manifestou no sentido de que: “conforme memorando de nº 483/2024 CODHAB/PRESI/DIREG/GECAR em anexo, a CODHAB possui interesse no feito, pois a área em questão faz parte da área de regularização de interesse social”, fazendo juntar aos autos a documentação pertinente (ID 203691210).
O pedido formulado nestes autos contempla, pois, matéria afeta à competência privativa da Vara Especializada caracterizada pela natureza da ocupação alegadamente empreendida pelos réus e pelo número de moradores, assumindo caráter coletivo.
Assim, com fundamento no artigo 34 da Lei de Organização Judiciária, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários do Distrito Federal.
Remetam-se os autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2024 15:16
Outras decisões
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15/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:08
Juntada de comunicações
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22/04/2024 15:10
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706234-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o pedido ID 187892178.
Eventual pedido de exibição de documento deve ser formalizado na forma do art. 396 e seguintes do CPC.
Prazo: 10 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:18
Indeferido o pedido de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*43-49 (REQUERENTE)
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06/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706234-46.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
20/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706234-46.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 184138132. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:00
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS - CPF: *06.***.*43-49 (REQUERENTE).
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01/12/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:48
Desentranhado o documento
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01/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/11/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 16:07
Desentranhado o documento
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30/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706234-46.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA DECISÃO Alega o autor que houve um mutirão de regularização dos imóveis em São Sebastião-DF, mas possuía dois imóveis em seu nome, um exclusivamente seu, sito à Rua 50, Lote 250, Vila Nova, São Sebastião-DF, e um adquirido em conjunto com a requerida, localizado na Rua 11, Lote 13, Residencial Vitoria, São Sebastião-DF.
Aduz que, para regularização dos imóveis, só poderia haver um em seu nome, motivo por que as partes simularam a transferência do imóvel sito à Rua 50, Lote 250, Vila Nova, São Sebastião-DF, para o nome da requerida em cessão de direitos, no valor de R$ 130.000,00.
Ocorre que, houve o reconhecimento e dissolução da união estável, e, ante o instrumento de cessão de direitos, não houve a partilha do bem, o qual a autora afirma se exclusivamente seu.
No caso, o autor alega que, consciente e deliberadamente, simulou negócio jurídico com a requerida.
Ressalto que, no caso, os imóveis, ao que tudo indica, foram cedidos pelo Poder Público em Programas de Habitação, e, por isso, cada cidadão somente pode adquirir um único imóvel.
A despeito de o autor haver participado da simulação, não se impede o ajuizamento da demanda, pois sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra (Enunciado n. 294/CJF da IV Jornada de Direito Civil).
No entanto, deve o autor esclarecer se recebeu o bem em concessão de uso, juntando o documento outorgado pelo Poder Público, ou se de forma particular, caso em que, deverá juntar a cessão de direitos que comprove a aquisição dos direitos incidentes sobre o imóvel, cuja cessão foi simulada.
Vindo a emenda, venha os autos para recebimento da inicial e expedição de ofício à CODHAB para verificar eventual interesse no feito, eis que a simulação pretendeu burlar a legislação destinada à concessão de uso em programa de habitação do GDF.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/09/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706234-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SEBASTIAO NOBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: NEUSA DOS SANTOS GOBIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de nominada ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida por Sebastião Norberto dos Santos em face de Neusa dos Santos Gobira.
Em consulta ao sistema informatizado (“alerta interno”), nota-se que o autor ajuizou pretérita demanda (em 18/08/2023), a qual foi cancelada a sua distribuição, processo nº 0706035-24.2023.8.07.0012, com trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF.
Nesse sentido, o valor da causa indicado na referida ação (“cancelada a distribuição”) é idêntico ao sinalizado nesta segunda ação, inclusive com as mesmas partes litigantes.
Ora, não poderia o requerente, em tese, manejar idêntica ação em juízo diverso se a ação anterior teve o seu cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido.
Nesse sentido, preconiza o art. 286, inciso II, do CPC/2015 que as ações, de qualquer natureza, deverão ser distribuídas por dependência quando "tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nesse toar e nos termos do art. 43, CPC/2015, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de estado de fato ou de direito (Princípio da "Perpetuatio Jurisdictionis").
Segundo ensina Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, in verbis: "A ação também deverá ser distribuída por dependência quando houver sua repropositura por conta de anterior extinção sem resolução do mérito.
Nesse caso, a distribuição será feita por dependência ainda que a ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Tem-se decidido que a regra do art. 253, inc.
II, configura caso de incompetência absoluta cognoscível de ofício.
Dispositivos como este visam coibir práticas desleais. (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora GZ, pág. 379.) Por sua vez, o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT prevê que a distribuição será por dependência nos casos em que houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido: “Art. 145.
A distribuição será por dependência, quando: I – houver pedido do peticionante ou determinação judicial; II – o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido; III – ocorrer o ajuizamento de ações idênticas e houver juízo prevento.
Parágrafo único.
Se o Juiz não reconhecer a dependência, determinará o retorno dos autos à Distribuição para fins de redistribuição.” (negritos meus) Logo, resta patente a hipótese de prevenção a justificar a distribuição por dependência ao ínclito juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, senão vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
ARTS. 286 E 290 DO CPC.
ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 24ª Vara da Cível de Brasília em desfavor da 1ª Vara Cível de Brasília, em que se busca a declaração de competência desta, haja vista a inexistência de prevenção. 2.
Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
Nos autos do processo distribuído anteriormente, que tramitou perante o Juízo Suscitante, foi proferida decisão determinando o cancelamento da distribuição, em virtude do não recolhimento das custas iniciais. 4.
Deve-se considerar o disposto no artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
Tribunal, segundo o qual, assim como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o cancelamento da distribuição seguida de reiteração do pedido também enseja a distribuição por dependência. 5.
Conflito conhecido.
Reconhecida a competência do Juízo suscitante.” (Acórdão n.1175716, 07052131320198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/06/2019, Publicado no DJE: 11/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
DISTRIBUIÇÃO.
POSTERIOR CANCELAMENTO DO PROTOCOLO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
NOVA DISTRIBUIÇÃO.
EFEITOS DO CANCELAMENTO.
NORMATIVA INTERNA DO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREVENÇÃO. 1.
O artigo 30, II, do Provimento nº 12/2017 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios prevê o cancelamento do peticionamento eletrônico na hipótese de petição dirigida a Juízo diverso do indicado na Inicial. 2.
Sob pena de violação ao Princípio da Hierarquia das Normas, o aludido procedimento administrativo previsto em norma interna do Tribunal não pode ter como efeito a declaração de inexistência de distribuição anterior, para fins de prevenção, posto que ausente previsão de nulidade dos efeitos jurídicos do referido ato no Código de Processo Civil. 3.
Desse modo, no caso concreto, ainda que cancelado o peticionamento eletrônico, subsistem os efeitos da distribuição, tornando prevento o Juízo para o qual já havia a demanda sido distribuída originalmente. 4.
Demais, deve ser afastada qualquer interpretação apta a mitigar o disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil e no Princípio do Juiz Natural. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante, Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.” (Acórdão n.1076962, 07167541420178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 08/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritos meus) Saliento que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável sob o nº 0707507-94.2022.8.07.0012 já foi sentenciada, de modo que não há conexão, a teor do art. 55, § 2º (última parte) e corroborada pela Súmula 235 do STJ.
Deste modo, consoante os ditames do referido art. 286, II, CPC/2015, como o feito anterior (autos nº 0706035-24.2023.8.07.0012) teve sua distribuída cancelada por determinação do Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião -DF ficou prevento.
Sendo assim, com as cautelas de estilo, em razão da incompetência absoluta, remetam-se os autos ao Juízo prevento, qual seja, à ínclita 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião -DF.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 25 de agosto de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2023 20:23
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:23
Declarada incompetência
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25/08/2023 20:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/08/2023 15:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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