TJDFT - 0714375-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 20:39
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714375-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BERNARDO NETO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOAO BERNARDO NETO ajuizou Ação de Conhecimento (reparação de danos), sob o Procedimento Comum, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, consoante qualificação inicial.
Consta da petição inicial que o Autor enfrenta problemas renais desde 2017, com diagnóstico de Nefrolitíase Bilateral.
Em 2019, foi submetido a procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), incluindo Nefrolitotripsia e Implante de Cateter Duplo J, que deveria ser trocado em até 90 dias.
Contudo, o cateter permaneceu mais de um ano e acabou calcificando, causando Atrofia Renal à Direita e complicações adicionais.
Diz, o Autor, que, em fevereiro de 2020, novos procedimentos foram realizados e ele foi orientado a manter acompanhamento.
Apesar das recomendações, o cateter à direita continuou causando problemas, levando-o a ter que recorrer à justiça para sua remoção.
Alega que o uso prolongado do cateter e o excesso de antibióticos resultaram em dor intensa, disfunção erétil, problemas dentários e redução da capacidade laboral.
Agora, ainda, usa bolsa de colostomia.
Depois de expor as razões jurídicas, o Autor pede a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, R$ 500.000,00, e materiais, R$ 2.600,00.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 502.160,00 Inicial apresentada com documentos e recebida pela decisão sob ID 136016272, ocasião em que o benefício da justiça gratuita foi concedido ao Autor.
O Réu apresentou contestação (ID 141546323).
Trata da inclusão do IGESDF no polo passivo.
No mérito, em apertada síntese, defende que: - não há base para a alegação de negligência no tratamento do Autor, pois o “cateter duplo J à direita” foi retirado em 22/03/2021, antes de qualquer ordem judicial; - a sentença do processo nº 0707748-21.2020.8.07.0018 confirma que a retirada foi realizada sem ordem judicial e o pedido relacionado perdeu seu objeto; - o Estado não é responsável por falhas no serviço médico, a menos que se prove erro médico; - a equipe médica seguiu os padrões exigíveis, mas enfrentou dificuldades técnicas para a retirada do cateter, o que não configura negligência; - a medicina não é exata e o caso envolveu complicações imprevistas, como a calcificação do cateter e problemas de saúde do Autor que atrasaram o tratamento; - o valor pedido pelo Autor a título de indenização por dano moral é excessivo, e, caso haja condenação, deve ser reduzido para atender ao princípio da razoabilidade; - as despesas pleiteadas como dano material não foram comprovadas adequadamente.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
O Autor manifestou-se de forma regular em réplica, ID 144769673, reiterando os pedidos iniciais.
Em decisão de saneamento e de organização do processo proferida ao ID 144952725, o pedido de inclusão do IGESDF na lide foi rejeitado.
Os pontos controvertidos foram fixados da seguinte forma: “A demora na retirada do dispositivo “duplo j” resultou: 1.
Em necessidade de uso excessivo de antibióticos? E em caso positivo, danificou os dentes do autor? 2.
Contribuiu para calcificação? 3.
Houve atrofia do rim direito?” O ônus da prova foi fixado em conformidade com as regras ordinárias.
Deferida a produção de prova pericial – ID 149773627, conforme requerimento do Autor, os honorários periciais foram homologados ao ID 161071538.
Laudo pericial juntado, ID 178106090, acerca do qual o Autor se manifestou no ID 181479850 e o Réu em ID 182189957.
Laudo pericial homologado, ID 182304719.
Deferida, depois, a produção de prova pericial odontológica (ID 183637080), cujo laudo foi apresentado no ID 204975505, sobre o qual o Réu se manifestou em ID 206198390.
O Autor, embora tenha sido intimado, deixou o prazo escoar.
Laudo pericial odontológico homologado pela decisão sob ID 208807408.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Encerrada a instrução processual, passo à análise do mérito, posto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo, ainda, questões processuais pendentes de análise.
O nó górdio da questão posta envolve desvelar se o Réu, por falha na prestação dos serviços perante sua rede pública de saúde, causou danos morais e materiais ao Autor.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que o Autor acostou exames, comprovantes de atendimentos realizados na rede pública de saúde do Distrito Federal, receituários e prescrições, relatórios de alta hospitalar referente a diversos procedimentos, inclusive cirúrgicos (ID 136011292; ID 136011294), bem como ficou claro que, em razão dos problemas relatados na petição inicial, ele passou por cirurgias no HRAN.
Ao ID 136012998, página 5, consta a calcificação de cateter duplo J à direita, em 05/02/2020.
Do relatório médico de página 11, infere-se que: em 05/02/2019, o Autor foi submetido a Ureterolitotripsia à esquerda, com implante de cateter duplo J bilateralmente; extraiu-se, em 30/07/2019, o cateter duplo J à esquerda, restando frustrada a tentativa de retirada do cateter duplo J à direito; posteriormente, no dia 11/09/2019, foi retirado o cateter duplo J à esquerda.
Comprovação de compra de fraudas, por R$ 2.160,00, feita pela Farmabras Medicamentos Ltda., com boleto de pagamento de quantia emitido para essa sociedade, ID 136013004.
Como visto, a decisão de decisão de saneamento e de organização do processo de ID 144952725, no intuito de instruir os autos com as provas necessárias ao desate do feito, fixou como pontos controvertidos os seguintes: “A demora na retirada do dispositivo “duplo j” resultou: 1.
Em necessidade de uso excessivo de antibióticos? E em caso positivo, danificou os dentes do autor? 2.
Contribuiu para calcificação? 3.
Houve atrofia do rim direito?” O ônus da prova foi fixado em conformidade com as regras ordinárias.
Com isto, posto que os documentos colacionados não se mostram suficientes para a demonstração daqueles pontos (ou seja, da controvérsia), notadamente o nexo de causalidade entre a suposta demora (negligência) do Réu e os danos sofridos (consoante alegado) pelo Autor, foi deferida a produção de provas técnicas.
O i.
Perito nomeado, no laudo de ID 178106090, relativo à parte urológica, enfatizou que a conduta dispensada pelo Réu obedeceu aos padrões médicos exigíveis, não sendo possível informar a existência de inafastável nexo causal entre as sequelas (disfunção erétil e incapacidade laborativa) e a suposta demora na retirada do cateter duplo J calcificado.
O Perito, nesta senda, explicou, em respostas aos quesitos – principalmente aos do Autor –, de relevante, que: (i) a retirada do cateter duplo J pode ocorrer 01 dia, e até 06 meses, depois, segundo avaliação urológica; (ii) o cateter duplo J fica no corpo do paciente até a melhora do processo inflamatório ou cicatrização; (iii) sua longa permanência pode causar dor ou desconforto abdominal, além de bacteriúria, piuria, inflamação do trato urinário e calcificação do cateter duplo J no trato urinário; (iv) o cateter duplo J foi trocado em 30/07/2019, aproximadamente 06 meses depois; (v) o cateter direito não foi retirado em razão de sua calcificação, não se podendo afirmar que houve negligência, imprudência ou imperícia; (vi) ocorreu atrofia renal direita; (vii) a calcificação do cateter duplo J pode causar infecção ou obstrução urinária e a infecção ou obstrução urinária podem causar a calcificação; (viii) o Autor já possuía cálculo coraliforme quando da implantação do cateter duplo J, em 05/02/2019; (ix) não pode afirmar que a impotência sexual é consequência do uso prolongado de antibióticos ou da demora na retirada do cateter duplo J; (x) não foi constatada incapacidade laboral; (xi) não há documentos acusando o uso de bolsa de colostomia; (xii) o cateter duplo J à direita foi retirado em 22/03/2021, em cumprimento à decisão judicial.
Por seu turno, no laudo odontológico (pericial) de ID 204975505, a i.
Perita nomeada apresentou a seguinte conclusão: O uso prolongado de antibióticos traz consequências sistêmicas, principalmente no que tange ao processo e desenvolvimentos de bactérias resistentes, o que afeta toda a saúde humana.
Entretanto, o uso de antibióticos prolongados em adultos não afeta diretamente os dentes, levando a fratura e/ou perda dos elementos.
A principal causa de perda de estrutura dental é decorrente de processo carioso.
O desenvolvimento de cáries dentarias é um processo complexo que envolve mais de uma fator, é uma codependência, é necessário a presença de pelo menos três fatores para que a cárie se desenvolva, como será esclarecido a seguir: Fatores necessários para o aparecimento e desenvolvimento do processo carioso: 1.
Bactérias: A presença de bactérias na boca, especialmente a Streptococcus mutans, que é a principal responsável pela formação de cáries. 2.
Açúcares e carboidratos: As bactérias se alimentam de açúcares e carboidratos presentes nos alimentos, produzindo ácidos que corroem o esmalte dos dentes. 3.
Placa bacteriana: A formação de placa bacteriana, que é uma película pegajosa de bactérias, se forma nos dentes e é difícil de remover sem uma boa higiene bucal. 4.
Tempo: A exposição prolongada dos dentes aos ácidos produzidos pelas bactérias pode levar à desmineralização do esmalte e, eventualmente, à formação de cáries. 5.
Falta de flúor: O flúor ajuda a fortalecer o esmalte dos dentes e a prevenir cáries.
A falta de flúor pode aumentar o risco de cáries. 6.
Produção de saliva: A saliva ajuda a neutralizar os ácidos na boca e a remover partículas de alimentos.
A produção insuficiente de saliva (boca seca) pode aumentar o risco de cáries.
Sendo assim, apenas o uso de antibióticos, mesmo que fossem infantis, como os antibióticos de xarope açucarados (o que não foi o caso), não seria suficiente para criar o quadro atual dentário do autor.
A situação atual tem relação com a ausência de higiene bucal adequada, associada a ausência de controle odontológico e acompanhamento por um cirurgião dentista e não tem relação com o uso de antibióticos para o tratamento nefrológico. (g.n.) De acordo com o artigo 479 do Código de Processo Civil, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no seu art. 371 (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento), indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A desconsideração do resultado da perícia, todavia, pressupõe a existência de outros elementos idôneos nos autos para demonstrar a incorreção dos apontamentos técnicos.
No caso vertente, todavia, nenhuma evidência probatória é capaz de infirmar o resultado das perícias realizadas (IDs 178106090 e 204975505), as quais esclareceram que não se pode afirmar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta dos profissionais que cuidaram do Autor, a gerar a calcificação, pela demora na retirada, do cateter duplo J à direita e, por consequência, a disfunção erétil e a incapacidade laborativa dele, bem como que os problemas dentários não tem relação com os fatos narrados, mas que decorrem da “ausência de controle odontológico e acompanhamento por um cirurgião dentista”.
No laudo sob ID 178106090, também foram pontuadas outras hipóteses das quais a calcificação do cateter duplo J poderia decorrer, de forma a restar afastado o nexo de causalidade.
Todos os critérios técnicos utilizados pelos especialistas estão claramente expostos nos laudos periciais apresentados e levaram em conta as normas técnicas que tratam da matéria e parâmetros válidos e nacionalmente usados.
As metodologias também foram indicadas e os quesitos das partes foram respondidos.Ademais, os peritos são especialistas nas áreas ligadas aos exames e aos fatos discutidos.
Com efeito, muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, como já afirmado linhas acima, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, são inegáveis como elemento probatório convincente.
Nesse viés, as conclusões das provas periciais podem perfeitamente servir de base para o convencimento do Juiz, principalmente se inexistente no caderno de informações qualquer outra capaz de, por si só, elidir o conteúdo do laudo elaborado pelos Experts, como aqui também ocorre.
Visto isto, cabe, agora, debruçar acerca da Responsabilidade Civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, que se encontra disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição, segundo o qual: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, no artigo 43, também disciplina a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno, nos seguintes termos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Desse modo, o Estado é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros, tendo a obrigação de indenizar os prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes no exercício da função pública.
Nota-se que a legislação Pátria, consoante os dispositivos acima citados, previu a responsabilidade civil do Estado do tipo objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Trata-se da adoção da Teoria do Risco Administrativo.
Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva, faz-se necessária a presença apenas de três pressupostos: a) fato administrativo, consistente na atividade ou na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; b) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral –; e c) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal.
Com a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhes foram causados.
Quanto à responsabilidade civil por atos omissivos, prevista de forma implícita no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais em relação a teoria que deve ser aplicada: se da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade subjetiva ao Estado.
Nesta última, há o entendimento de que, para a configuração da Responsabilidade Estatal, é necessária a existência de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir a consumação do prejuízo e a efetiva ocorrência de dano indenizável.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “adotam a teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior (1970, v. 8:210), Yussef Said Cahali (1995:282-283), Álvaro Lazzarini (RTJSP 117/16), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol.
II:487), Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14). É a corrente a que também me filio.
A maioria da doutrina, contudo, parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em casos de sua omissão.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019) (g.n.) Explica, a jurista citada, ainda, que a diferença entre as teorias da responsabilidade objetiva e subjetiva é tão pequena que a discussão perde um pouco de interesse.
Ademais, acerca do posicionamento que adota, esclarece que: Com Celso Antônio Bandeira de Mello (2008:996), entendemos que, nessa hipótese, existe uma presunção de culpa do Poder Público.
O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo.
Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019) José dos Santos Carvalho Filho, por seu turno, embora não concorde que nas condutas omissivas do Estado incida a responsabilidade subjetiva, mas sim a responsabilidade comum aos demais sujeitos, leciona o seguinte: Na verdade, nenhuma novidade existe nesse tipo de responsabilidade.
Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ele na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa.
Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva estarão fatalmente presentes os elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela.
De fato, sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade.
A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 342) De acordo com os juristas acima citados, portanto, são pressupostos para a configuração da Responsabilidade Civil do Estado nas condutas omissivas, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa.
Nada obstante as divergências acerca do tema, parte considerável da doutrina e da jurisprudência Pátria tem adotado o entendimento de que a Responsabilidade Civil do Ente Público, no contexto constitucional vigente, é regida pela Teoria do Risco Administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, já que foi afastada a Teoria do Risco Integral.
Seguindo essa linha de pensamento, cite-se o Precedente do STF, no julgamento do RE nº 841.526/RS, submetido à sistemática de repercussão geral (RE nº 841526, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico.
Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07-2016 Public. 01-08-2016), em cuja ementa fora consignado que: “A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.” Tecidas as considerações acima acerca do instituto da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, é possível inferir que a situação em exame se amolda a alegação de má prestação de serviço por equipe médica em hospital da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Sendo assim, trata-se de hipótese a que se aplica a Teoria da Responsabilidade Objetiva.
Com efeito, como se alinhavou, ficou demonstrado, por meio doa laudos periciais já comentados (IDs 178106090 e 204975505), (i) que não se pode afirmar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta dos profissionais que cuidaram do Autor, a gerar a calcificação, pela demora na retirada, do cateter duplo J à direita e, por consequência, a disfunção erétil e a incapacidade laborativa dele, (ii) bem como que os problemas dentários não tem relação com os fatos narrados, mas que decorrem da “ausência de controle odontológico e acompanhamento por um cirurgião dentista”.
Dessa maneira, a prova produzida, inclusive a pericial, não pode atestar que os serviços prestados pelo Réu causaram os danos morais e materiais experimentados pelo Autor.
Nesta toada, a condenação da parte Requerida não pode ser lastreada em simples “possibilidade em tese”.
Afinal, a perícia realizada não pôde comprovar o nexo de causalidade (com certeza, posto que a falha na prestação dos serviços foi afirmada como simples hipótese, sem afirmação contundente; tanto é assim que o Perito, no laudo urológico, esclareceu que não poderia afirmar o nexo causal.
Da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, portanto, não há demonstração EFETIVA (apenas uma hipótese) de que o tratamento fornecido ao Autor, ou a demora dele, ocorreu de forma inadequada ou foi a causa da calcificação do cateter duplo J (e suas consequências); não está demonstrada a existência de nexo causal entre a ação do prestador público de serviço médico e a disfunção erétil e/ou incapacidade laboral (sequer provada documentalmente), o que não se presume pelo fato de o cateter calcificado ter sido retirado depois de decisão judicial cominatória.
Não se ignora o sofrimento do Autor; apesar disto, os elementos probatórios não permitem que se impute ao Distrito Federal a causação do resultado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em caso similar, já firmou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NO SERVIÇO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
A saúde é direito público subjetivo que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, preleciona, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 3.
Do arcabouço probatório não ressaem elementos de convicção que permitam responsabilizar o ente federado por falha no serviço público de saúde prestado à falecida, pois, uma vez afastadas as hipóteses de omissão estatal e de vício de conduta por parte dos profissionais de saúde que atuaram durante o atendimento, não ficou evidenciado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano moral e material alegadamente experimentado. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1817010, 07145575620228070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Com isto, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
Não demonstrado que houve falha na prestação dos serviços imputável ao Réu, o sofrimento experimentado pelo Autor não pode, igualmente, ser imputado a ele.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplicados sobre o valor da causa (§ 4º, inciso III).
A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:54
Outras decisões
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22/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714375-70.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BERNARDO NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 204975505.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 10:30:05.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:48
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714375-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BERNARDO NETO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para manifestação quanto à ausência no exame pericial agendado para 18/4/2024, conforme petição de perita de ID n. 194935189.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:45
Outras decisões
-
17/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA FURTADO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714375-70.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BERNARDO NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 188569520.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 21:50:09.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
03/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714375-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BERNARDO NETO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida a produção de prova pericial na especialidade de urologia, cujo laudo foi entregue ao ID n. 178106088 e homologado ao ID n. 182304719.
A parte autora requer "seja realizada perícia odontológica para que, também, ateste a danificação da dentição do Autor, também pelo uso de antibióticos e qual grau de conservação encontram-se seus dentes, tendo em vista que não houve a análise pelo perito.".
DECIDO.
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial na especialidade odontológica requerida pelo autor e NOMEIO o(a) Dr(a).
FERNANDA PEREIRA FURTADO, Profissão odontóloga, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias odontológicas requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT, somente após a entrega do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Nomeado perito
-
12/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:03
Outras decisões
-
17/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:17
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714375-70.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BERNARDO NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 25/09/2023, às 08:00 horas, no endereço SEPS 710/910 Bloco A, 3º andar sala 304 Centro Clínico Vital Brasília - Asa Sul, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 170042170.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:01:54.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
28/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:39
Outras decisões
-
05/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:20
Nomeado perito
-
03/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:35
Nomeado perito
-
24/04/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
15/04/2023 17:36
Nomeado perito
-
11/04/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:37
Outras decisões
-
30/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:43
Nomeado perito
-
01/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:52
Deferido o pedido de JOAO BERNARDO NETO - CPF: *38.***.*02-68 (AUTOR).
-
14/02/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de JOAO BERNARDO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2022 14:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2022 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 10:46
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 02:31
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
21/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:49
Desentranhado o documento
-
17/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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