TJDFT - 0026334-53.2015.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IZALTINA ROSA DE CARVALHO - ME em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026334-53.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: IZALTINA ROSA DE CARVALHO - ME, IZALTINA ROSA DE CARVALHO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) IZALTINA ROSA DE CARVALHO - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
10/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. -
05/07/2024 21:55
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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12/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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02/04/2024 21:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de IZALTINA ROSA DE CARVALHO - ME em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026334-53.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: IZALTINA ROSA DE CARVALHO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifico que a executada é empresário individual (ID 100263662 - pág. 9); logo, o patrimônio das pessoas física e jurídica se confundem, o que dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PESSOA NATURAL.
PENHROA DO FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatado que o Executado/Agravado é empresário individual (CC, art. 966), modalidade na qual inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, não se faz necessária, para fins de penhora do faturamento da empresa individual, a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC/15, art. 133, § 2º), pois a confusão patrimonial é inerente ao tipo empresarial. 2.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de penhora do faturamento de empresas, em caráter excepcional, quando não for possível a constrição de outros ativos passíveis de saldar a dívida executada e desde que a medida não implique ofensa ao princípio da preservação da empresa. 3.
Uma vez que as pesquisas disponíveis ao Juízo para a busca de ativos do Executado foram infrutíferas, não há ilegalidade na penhora do faturamento da empresa individual dele. 4.
Em atenção às especificidades do caso, o interesse de ambas as partes estará preservado com a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento diário do Executado/Agravado, providência que atende aos princípios da preservação da empresa e da efetividade da execução. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 07222542220218070000, 8ª Turma Cível, rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, DJE 14/10/2021). - negrito meu.
Por tais razões, defiro o pedido de id n. 173828468 e DETERMINO: 1.
A inclusão de IZALTINA ROSA DE CARVALHO CPF *55.***.*56-00 no polo passivo, dispensado novo ato citatório. 2.
Após, intime-se o exequente a juntar planilha do débito atualizado. 2.1.Em seguida, promovam-se pesquisas no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD no CPF da executada. 2.1.
Logrando-se êxito, intime-se o executado da penhora. 3.
Quanto ao pedido de pesquisa de ativos via SISBAJUD na forma reiterada (teimosinha), indefiro-o, visto que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. 3.1.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem. 3.2.
Portanto, defiro a pesquisa de modo não reiterado ao sistema SISBAJUD, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:32
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026334-53.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR EXECUTADO: IZALTINA ROSA DE CARVALHO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos desta Vara, bem como o quantitativo de servidores, o deferimento da medida, nesses termos e de forma generalizada, inviabilizaria o acesso em tempo razoável ao resultado da diligência para todos que a postulassem.
Portanto, defiro a pesquisa RENAJUD e SISBAJUD de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
30/08/2023 04:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:02
Deferido em parte o pedido de IZALTINA ROSA DE CARVALHO - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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17/04/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
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05/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 18:26
Arquivado Provisoramente
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03/03/2022 18:26
Juntada de Certidão
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09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 08/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de IZALTINA ROSA DE CARVALHO - ME em 26/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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04/11/2021 00:42
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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26/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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13/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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