TJDFT - 0705994-71.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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31/03/2025 23:28
Recebidos os autos
-
31/03/2025 23:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 23:28
Indeferido o pedido de ANTONIO ROBERTO FERREIRA - CPF: *28.***.*93-68 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/01/2025 14:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705994-71.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO FERREIRA EXECUTADO: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, Antônio Roberto Ferreira, visando à quebra do sigilo fiscal da executada ISO-Instituto de Saúde Oral 191 DF EIRELI - ME, além da realização de diligência por Oficial de Justiça, comprovação da integralização do capital social e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pois bem, como se sabe, a regra é a inviolabilidade das informações fiscais.
A quebra do sigilo fiscal somente é admissível em casos excepcionais, quando evidenciada a necessidade para a satisfação do crédito e após o esgotamento de todos os meios de localização de bens.
Neste caso, verifico que foram realizadas diligências por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper, todas infrutíferas.
Todavia, o mero insucesso na localização de bens não constitui, por si só, justificativa suficiente para autorizar a quebra do sigilo fiscal, conforme entendimento do TJDFT.
Assim, não há demonstração de imprescindibilidade, razão pela qual indefiro o pedido de quebra de sigilo fiscal.
Quanto ao pedido de diligência para penhora de bens na sede da executada, observo que a parte exequente não apresentou indícios concretos de que existam bens penhoráveis no local indicado.
O Código de Processo Civil preconiza que a penhora somente deve recair sobre bens conhecidos e passíveis de constrição.
Além disso, a realização de diligências infrutíferas em endereços repetidos constitui medida inócua e contrária aos princípios da economia processual e da razoabilidade.
Nesse sentido, por ausência de elementos que justifiquem a tentativa de penhora no local indicado, indefiro o pedido de diligência.
O pedido de intimação da executada para comprovar a integralização do capital social carece de amparo legal no âmbito do processo executivo.
O Código de Processo Civil prevê que a execução recai sobre o patrimônio do devedor..
A jurisprudência também reforça que não cabe, em sede de execução, a verificação da integralização de capital.
Assim, indefiro o pedido de intimação para comprovação da integralização do capital social.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme os artigos 133 a 137 do CPC, exige a demonstração de indícios claros de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
No caso em análise, a parte exequente não trouxe elementos concretos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Como não há provas suficientes que justifiquem o IDPJ, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante do exposto, indefiro todos os pedidos formulados pela parte exequente em id n. 201614693/193881697, por entender que se tratam de medidas desproporcionais, inócuas e desamparadas pelos elementos probatórios dos autos.
No mais, determino a suspensão, nos termos do art. 921, CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
07/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2025 18:41
Indeferido o pedido de ANTONIO ROBERTO FERREIRA - CPF: *28.***.*93-68 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705994-71.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO ROBERTO FERREIRA REU: ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do Portaria n. 1/2019 deste Juízo, certifico que transcorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
De ordem, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Após, apresentada a planilha, prossigam com as medidas constritivas.
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a recolher as custas referentes à fase do cumprimento de sentença, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 19:37:24.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
12/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:57
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
06/09/2023 14:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
30/08/2023 04:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 04:02
Outras decisões
-
12/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/03/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 20:35
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/01/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/12/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:57
Expedição de Alvará.
-
10/12/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 19:55
Recebidos os autos
-
09/11/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 09:06
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/03/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2021 13:21
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 17:39
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
05/11/2020 23:10
Recebidos os autos
-
05/11/2020 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/09/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERREIRA em 17/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 02/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 20:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de ISO-INSTITUTO DE SAUDE ORAL 191DF EIRELI - ME em 06/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 17:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/07/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
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09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2020 17:28
Recebidos os autos
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05/06/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/05/2020 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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