TJDFT - 0711544-51.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711544-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que adquiriu um pacote de turismo junto a ré para três pessoas, n. *56.***.*00-61, no valor de R$ 2.866,50, contudo, a ré se esquivou de cumprir a obrigação, tendo a ré enviado mensagens solicitando troca da viagem por voucher, em valor nominal, que entende que não seria suficiente para custear viagem idêntica.
Requer, ao final, danos materiais no valor de R$ 2.866,50 e danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A requerida argui preliminares, com pedidos de suspensão do processo, sob os argumentos de que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, com determinação de suspensão de todas as ações e execuções em seu desfavor pelo prazo de 180 dias, bem assim com fundamento nos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das ações civis públicas ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), nas quais foram deferidas antecipação de tutela.
No mérito, discorre sobre a empresa, sobre o pacote prestado, modalidade de aquisição junto ao mercado de milhas, sobre a inviabilidade de emissão dos pedidos promo de setembro a dezembro de 2023, sustenta a teoria da imprevisão e a inexistência de dano moral indenizável. É o relato necessário.
DECIDO.
Das preliminares Quanto à suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, tenho que tal pleito já foi afastado pela decisão de ID 174716614.
Quanto à suspensão em razão das ações coletivas, certo é que, revendo o meu entendimento, tenho que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Na espécie, o próprio consumidor, autor da ação individual, ao ajuizar a presente ação entendeu por ser desnecessária a suspensão do feito, abrindo mão, assim, de eventual benefício de coisa julgada na ação coletiva.
Ademais, em réplica, o consumidor não requereu a suspensão do feito durante a sua tramitação, daí porque entendo que o feito deve prosseguir.
Do mérito Conforme se tem dos autos, no dia 06/03/2023, o autor contratou junto a ré pacote turístico, para três pessoas, com data provável de ida em 07/12/2024 e retorno em 15/12/2024, pagando a quantia de R$ 2.866,50 – ID 169983756 e seguintes.
Ocorre, todavia, que a ré enviou mensagem cancelando as reservas, programando para 2024 e oferecendo voucher.
Convém salientar que, embora a requerida sustente que deva ser aplicado ao caso a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão, sob a alegação de que ocorreu caso fortuito/força maior para se eximir da obrigação de reparar danos materiais ao consumidor, tal argumento não se sustenta.
Isso porque o incremento da demanda dos serviços que oferecia a seus clientes, a inflação incidente sobre esses serviços — passagens aéreas, hospedagens, restaurantes, passeios — são fenômenos próprios do setor econômico em que a ré atua.
Logo, o fato de tais fatores passarem a impactar o valor total das viagens no setor de turismo, a ponto de a ré não conseguir adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que ainda lhe traria algum lucro, apesar dos valores cobrados de seus clientes, constituiu risco inerente ao negócio que desenvolvia, cujas consequências, vantajosas ou não, devem ser carreadas à própria requerida, não ao consumidor que sequer participou das decisões relativas a estratégias econômico-financeiras ou mercadológicas da requerida.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré, considerando que descumpriu o contrato.
Desse modo, faz o autor jus à restituição do valor pago pelos serviços contratados pela parte ré.
Não há que se falar, também, em dano moral.
Isso porque, o dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) In casu, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do descumprimento contratual, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Ademais, como já asseverado, o autor não comprovou a inscrição no noticiado congresso de Direito de Família, não havendo, assim, o plus a justificar indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Da necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo competente A ré noticiou que está em recuperação judicial, deferida no dia 31/8/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo distribuído sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que foi ordenado a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da aludida decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, salvo deferimento de novo prazo de suspensão a ser decidido por aquele Juízo.
Nesse cenário, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial (27 de agosto de 2023), razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão do exposto, após o trânsito em julgado da presente sentença, será expedida certidão de crédito em favor da credora e determinado o arquivamento dos autos porque já esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.
Do dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.566,50 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/11/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:24
Outras decisões
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15/04/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS - CPF: *08.***.*14-53 (AUTOR) em 08/11/2023.
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/10/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 08:53
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711544-51.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 06/10/2023, ÀS 13 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/10/2023 13:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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