TJDFT - 0711872-46.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711872-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
G.
D.
S.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: EUNICE DE SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DA SILVA NETO MEEIRO: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA HERDEIRO: GISLENE VALE DA SILVA, DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA, DAYLLANA GABRIELA GOMES SANTOS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a inventariante a promover o depósito judicial do valor de R$ 10.418,46, ID 229486129, esta não cumpriu a determinação, como está certificado no PJe.
Na referida decisão, restou constatada a má gestão do espólio, vejamos: “tendo os ocupantes/locatários deixado débitos, deveria a inventariante ter ajuizado as adequadas ações de cobrança para reaver o crédito, mas não o fez, assumindo o ônus pela sua má gestão do bem inventariado”.
Sendo assim, DETERMINO O DECOTE da meação da viúva do valor de R$ 10.418,46.
Outrossim, verifico que no esboço de partilha de ID 127343689, foram excluídas as empresas AVANTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-08, e MERCANTIL PROGRESSO LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-38.
Com efeito, este juízo somente pode promover atos de busca de bens em nome do próprio falecido e não das sociedades empresárias em relação às quais o falecido foi sócio.
Tanto é assim, que a inclusão de sociedades empresárias no inventário é por meio da apuração de haveres, com inclusão apenas dos resultados obtidos e não dos próprios bens em nome das empresas.
Ademais, não é possível a pesquisa dos últimos dez anos em relação ao imóvel perante a Secretaria de Economia, mas apenas quando do óbito do falecido e atualmente, já que transferências anteriores não são do interesse do inventário.
Quanto ao pedido de prestação de contas, desde logo, indefiro, pois a pretensão ultrapassa o objeto do inventário e deve ser objeto de ação própria, na forma do art. 612 do CPC Portanto, defiro em parte os pedidos de ID 232777565 para determinar sejam expedidos os seguintes ofícios: - Para a TERRACAP (i) informar se há contrato de cessão de direitos ou outros contratos do imóvel localizado na Quadra 401, conjunto 14, lote 03, Recanto das Emas/DF, matrícula 387.346; (ii) encaminhar os contratos firmados em relação ao referido imóvel; (iii) encaminhar a ficha cadastral do imóvel e em nome de quem está registrado; - Para a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para informar em nome de quem está registrado o IPTU do imóvel localizado na Quadra 401, conjunto 14, lote 03, Recanto das Emas/DF, matrícula 387.346, nos anos de 2021 e 2024.
Vindo respostas, intimem-se a inventariante/viúva e os herdeiros em contraditório, no prazo comum de cinco dias.
Neste prazo, deverão se manifestar sobre: 1) Eventual sonegação do referido bem; 2) Caso o imóvel esteja em nome do falecido, quem está em sua administração, se está alugado, para quem e por qual valor, juntando do respectivo contrato.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de J. G. D. S. E. S. - CPF: *10.***.*57-69 (HERDEIRO)
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30/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711872-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
G.
D.
S.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: EUNICE DE SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DA SILVA NETO MEEIRO: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA HERDEIRO: GISLENE VALE DA SILVA, DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA, DAYLLANA GABRIELA GOMES SANTOS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 212356391: Prestação contas da venda imóvel.
Petição ID 216766577: herdeiro JOÃO GUILHERME apresenta impugnação à prestação de contas, sob o fundamento que foram deduzidos débitos de água e luz vencidos após o falecimento do inventariado, não sendo de responsabilidade do espólio, mas sim dos ocupantes ou inquilinos.
Requer a transferência dos valores para conta judicial.
Petição ID 225553729: inventariante apresenta contraditório na qual alega que as contas de água e luz são vencidas desde 15/03/2021 e estão nos IDs 212359660, 212359663 e 212359664; que após o óbito, os imóveis foram alugados e desalugados, ficando pendentes contas de água e luz; que alguns locatários desistiram do aluguel e deixaram de pagar várias contas.
Requer aprovação das contas.
Petição ID 227847880: Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da impugnação, com responsabilização de quem está na posse do bem pelo pagamento das contas de água e luz.
Passo a decidir.
Com efeito, a obrigação pelo pagamento das contas de água e luz vencidas após o óbito do autor da herança é de quem ocupa o imóvel.
Assim, a responsabilidade do falecido deve se limitar ao seu óbito, ocorrido em 30/03/2021, ID 96743604.
No caso, a conta de água vencida em 15/03/2021, ID 212359663, é de sua responsabilidade.
No período posterior ao óbito, entre os anos de 2021 e 2025, não restou comprovado ou individualizado quem teria sido o ocupante (ou ocupantes) do imóvel, tendo apenas a inventariante alegado que teria sido alugado e desalugado.
Ocorre que, é dever da inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, conforme art. 618, II, do CPC.
Significa dizer que, tendo os ocupantes/locatários deixado débitos, deveria a inventariante ter ajuizado as adequadas ações de cobrança para reaver o crédito, mas não o fez, assumindo o ônus pela sua má gestão do bem inventariado.
Sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para determinar que seja incluído como débito do espólio apenas a conta de água vencida em 15/03/2021, no valor de R$ 270,26, ID 212359663.
Por conseguinte, fica a inventariante intimada a promover o depósito judicial do valor de R$ 10.418,46, no prazo de dez dias, sob pena de ser decotado de sua meação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:37
Deferido o pedido de J. G. D. S. E. S. - CPF: *10.***.*57-69 (HERDEIRO).
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07/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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01/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:32
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/01/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711872-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
G.
D.
S.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: EUNICE DE SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DA SILVA NETO MEEIRO: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA HERDEIRO: GISLENE VALE DA SILVA, DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA, DAYLLANA GABRIELA GOMES SANTOS COELHO DESPACHO Ao herdeiro João Guilherme sobre a prestação de contas.
Após, ao Ministério Público.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
09/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/05/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0711872-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 191657962, em que foi realizada a AVALIAÇÃO do imóvel localizado na QNE 29, Lote 24, Taguatinga/DF, matrícula nº 3.036.
Sendo assim, nos termos da decisão de ID 186600814, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ao MP.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 07:20
Mandado devolvido dependência
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711872-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
G.
D.
S.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: EUNICE DE SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DA SILVA NETO MEEIRO: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA HERDEIRO: GISLENE VALE DA SILVA, DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA, DAYLLANA GABRIELA GOMES SANTOS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de mandado de avaliação Cuida-se de impugnação ao esboço de partilha, ID 180188848, na qual o herdeiro JOÃO GUILHERME alega que: 1) não apresentou o líquido no item “VI – DOS BENS”, item “05”, que diz: “05 – Créditos de Depósitos Judiciais a serem apurados”; 2) não foi cumprido o item 10 da decisão de ID 144441510 que determinou a colação de 50% dos valores existentes em 30/03/2021, conforme extrato bancário de ID 148939412; 3) não apresentou o líquido correto, conforme se desprende do tópico “VI – DOS BENS –”, item “04” e “06”, pois deve constar um único item para a indicação do VEÍCULO TOYOTA/YARIS, e o valor correspondente deve ser o indicado na decisão de ID 162433841, R$ 36.970,00; 4) inconsistência no tópico “VIII – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO DE JOÃO DA SILVA NETO”, item “6” relativo as prestações futuras do empréstimo, tendo em vista a ausência de liquidez.
O MPDFT também impugnou o esboço de partilha, ID 181126009, sob os seguintes fundamentos: 1) deve ser indicado expressamente qual o valor dos “créditos de depósitos judiciais a serem apurados” (previsto no Tópico VI – Dos Bens, item 05), bem como individualizado cada um desses créditos; 2) efetivar o cumprimento adequado do item 10 da decisão saneadora de ID 144441510, trazendo à colação e indicado expressamente no Plano de Partilha 50% dos valores existentes na data de 30/03/2021; 3) em relação ao veículo Toyota Yaris, placa REE4J10, deve a inventariante fazer sua indicação conforme a decisão de ID 162433841; 4) em relação as prestações futuras de empréstimo, mencionadas no tópico VIII – Das Dívidas do Espólio, item 6, existe inconsistência, em razão da ausência de liquidez, devendo a inventariante indicar qual o valor exato de todas as dívidas existentes e a devida divisão entre os herdeiros; 5) fazer a indicação expressa da penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 16.651,62, a incidir exclusivamente no quinhão da herdeira Danniella Karla Gomes da Silva, conforme ID 176791518.
Em resposta, o inventariante juntou novo esboço de partilha no ID 186404859 atendendo às impugnações apresentadas.
Contudo, não houve a inclusão da dívida exigida pelo MPDFT no item 5 de ID 181126009, o que deverá ser feito a posteriori.
A fim de agilizar o andamento do feito, desde logo, defiro alienação do imóvel na QNE 29, haja vista a necessidade de pagamento das dívidas.
Atribuo à presente decisão força de mandado de avaliação do imóvel localizado na QNE 29, Lote 24, Taguatinga/DF, matrícula nº 3.036.
Deverá instruir o mandado o documento de ID 96743605.
Vindo avaliação, intimem-se as partes.
Após, ao MP.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:01
Outras decisões
-
15/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
13/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:01
Juntada de termo
-
28/10/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/10/2023 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0711872-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
G.
D.
S.
E.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: EUNICE DE SOUZA E SILVA INVENTARIADO(A): JOAO DA SILVA NETO MEEIRO: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA HERDEIRO: GISLENE VALE DA SILVA, DANNIELLA KARLA GOMES DA SILVA, DAYLLANA GABRIELA GOMES SANTOS COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a discordância de ID 165805490 e 169384224, na forma do art. 643 do CPC, INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito postulado pelo Hospital Santa Lúcia no ID 146462377.
Além disso, em razão da discordância se relacionar com a própria exigibilidade da dívida, deixo de reservar bens para pagamento.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante junte esboço de partilha atualizado conforme decisão saneadora de 144441510, bem como comprovante de pagamento do ITCD e das dívidas tributárias, ou informação de como pretende pagar as referidas obrigações, sob pena de remoção do encargo da inventariança e posterior extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, conforme art. 485, IV e VI, do CPC.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:27
Outras decisões
-
25/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/08/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
19/06/2023 14:31
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:31
Outras decisões
-
01/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:45
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:44
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 13:42
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
23/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/06/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/04/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/04/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DE SOUZA E SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 16:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/03/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2022 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/01/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 16:26
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:09
Expedição de Termo.
-
03/11/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
22/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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