TJDFT - 0713556-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. -
21/08/2025 22:08
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:36
Outras decisões
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04/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713556-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu.
Inicialmente, ressalto que não se vislumbram indícios de prática de litigância de má-fé e/ou predatória na distribuição de ações semelhantes.
Ao que tudo indica, trata-se do exercício regular do patrocínio em causas semelhantes motivo pelo qual indefiro a pretensa comunicação da conduta da patrona do autor aos órgãos requeridos.
Todavia, é facultado à parte ré fazer a comunicação à OAB, ao Ministério Público e aos demais órgãos, acaso seja de seu interesse, o que dispensa a atuação deste Juízo.
Não há que se falar em inépcia da inicial tendo em vista a coerência lógica entre os fatos descritos e a conclusão da peça vestibular.
A petição inicial encontra-se clara, com as especificações do pedido e do valor requerido, estando apta para o julgamento do mérito.
Por sua vez, o interesse de agir constitui condição da ação representada pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir.
Conforme se depreende da petição inicial e documentos que a acompanham, a autora comprovou ter firmado relação jurídica com a ré, tendo buscado o Poder Judiciário como a via que lhe era adequada e útil para o reconhecimento de sua pretensão após obter a sua pretensão parcial pela via administrativa.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora, uma vez que os argumentos apresentados pelo réu, na contestação, não infirmam a hipossuficiência econômica que serviu de base para a concessão do benefício ao autor.
Afasto, pois, as preliminares de reconhecimento de litigância de má fé, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto às impugnações da parte ré acerca do comprovante de residência, do documento pessoal e da procuração apresentadas, rejeito-as.
A documentação que instrui a inicial foi considerada adequada por este Juízo, não havendo a comprovação de vício.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços bancários, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Incidem, pois, as regras da legislação consumerista.
Contudo, em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC.
Isto porque não reputo configurada a situação de dificuldade, excessiva onerosidade ou impossibilidade da autora consumidora demonstrar por meios ordinários as provas do direito que lhe ampara.
Há de se notar, inclusive, que a inicial veio acompanhada de extensa prova documental e Laudo Técnico a evidenciar a possibilidade da autora em desincumbir-se do ônus que lhe cabe.
Por esta razão, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/12/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 01:05
Recebidos os autos
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11/10/2023 01:05
Outras decisões
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03/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713556-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação processual em segredo de justiça, considerando que não há amparo legal para a restrição da publicidade no presente caso.
Baixe-se a anotação.
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
29/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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