TJDFT - 0716136-03.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:42
Outras decisões
-
25/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716136-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE DA ROCHA MOREIRA REU: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré contra a decisão retro, alegando erro material.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
31/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
04/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE DA ROCHA MOREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716136-03.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE DA ROCHA MOREIRA REU: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:12:08.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE DA ROCHA MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.327,86 (três mil, trezentos e vinte e sete reais, oitenta e seis centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Em razão da sucumbência prevalente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação corrigido a teor do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no artigo 523 do CPC para que, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/07/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716136-03.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: DOUGLAS ALEXANDRE DA ROCHA MOREIRA REU: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição ID nº 167989853 , no prazo de 15 dias..
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 11:52:27.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
29/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:55
Outras decisões
-
08/02/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE DA ROCHA MOREIRA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDRE DA ROCHA MOREIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 01:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 01:01
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:36
Recebidos os autos
-
13/09/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/09/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/04/2022 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2022 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
21/03/2022 18:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2022 00:07
Recebidos os autos
-
20/03/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:47
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/11/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702022-30.2019.8.07.0009
Lana Neris Costa
Fabiana Aparecida Lima Martins
Advogado: Sidney Barros de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 18:31
Processo nº 0700051-57.2021.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Antonio Jorge Goncalves Neto
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2021 09:36
Processo nº 0707633-22.2023.8.07.0009
Getulio Januario da Silva
Francisca Alexandrina do Amor Divino
Advogado: Oston Jose de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 21:32
Processo nº 0720968-06.2021.8.07.0001
Jose Maria Alves Pimenta
Glaicy Kelly Lemos Soares Moreira
Advogado: Matheus Nacacio Ricardo Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2021 15:52
Processo nº 0711407-84.2023.8.07.0001
Raimunda Neuma Goncalves de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 09:16