TJDFT - 0035170-54.2006.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de GIZELLA CONCEICAO SEIDLER em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 22:43
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de GIZELLA CONCEICAO SEIDLER em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035170-54.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: GIZELLA CONCEICAO SEIDLER SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em desfavor de GIZELLA CONCEICAO SEIDLER, ambos qualificados no processo.
O título que embasa o presente cumprimento é a sentença que condenou o requerido ao pagamento do débito apontado na inicial em favor do autor, id. 77053394.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 25/07/2017, conforme decisão de id. 77056185, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 25/07/2022, em observância ao prazo quinquenal constante do artigo 25 do EOAB.
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Somente a parte autora se manifestou, requerendo a intimação dos herdeiros da executada, a fim de que estes sucedam a falecida, na proporção da parte que lhes couber da herança.
Decido.
Inicialmente, indefiro a intimação dos herdeiros da executada, a fim de que estes sucedam a falecida, haja vista o advento da prescrição intercorrente, conforme explicado.
O título que embasa o presente cumprimento é a sentença que condenou o requerido ao pagamento do débito apontado na inicial em favor do autor, id. 77053394.
A pretensão em comento se submete ao prazo prescricional quinquenal do artigo 25 do EOAB.
Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito através da decisão de id. 77056185, restando consignado nesta que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 25/07/2022.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:25:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:22
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de GIZELLA CONCEICAO SEIDLER em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:16
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2023 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:02
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
10/05/2023 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:21
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:00
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:37
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:50
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
06/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:24
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:49
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 16:51
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 13:11
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
21/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:26
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 14:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2021 14:39
Processo Desarquivado
-
28/01/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 08:09
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:50
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 11:49
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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