TJDFT - 0701806-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO BOAS as contas prestadas pela inventariante no ID 230742510.
Autorizo a manutenção em poder da inventariante de R$ 3.391,05 para pagamento de débitos futuros do espólios, conforme manifestação do Ministério Público.
Tal quantia deverá ser utilizada para pagamento de débitos futuros e a inventariante deverá promover a prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do efetivo pagamento de tais débitos para fins controle judicial.
De outro lado, a inventariante deverá ainda esclarecer quais débitos se encontram pendentes, apresentando o respectivo plano de pagamento.
Na oportunidade, deverá esclarecer a situação atual da execução fiscal 0010720-10.2023.8.16.0160.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:08
Deferido o pedido de HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF: *41.***.*38-04 (INVENTARIANTE).
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22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:37
Deferido o pedido de HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF: *41.***.*38-04 (INVENTARIANTE).
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21/07/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:09
Outras decisões
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08/07/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:16
Deferido o pedido de HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF: *41.***.*38-04 (INVENTARIANTE).
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27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a exclusão de MICHELE ALENCAR CARVALHO do polo ativo da causa.
Fica, ainda, a Sra.
MICHELE intimada a entregar à inventariante a moto aquática, a carreta/reboque e a arma de fogo do falecido que se encontram sob sua guarda.
O pedido de autorização de alienação será apreciado no momento oportuno, após avaliação dos bens e aferição de justificativas adequadas e constatação de inexistência de outra solução mais adequada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
07/04/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:35
Indeferido o pedido de MICHELE ALENCAR CARVALHO - CPF: *99.***.*30-59 (REQUERENTE)
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07/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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05/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 21:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
18/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:19
Deferido o pedido de HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF: *41.***.*38-04 (INVENTARIANTE).
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10/12/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/12/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de HELIA SORAYA SOARES GOMES em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID. 213364685.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 4 de outubro de 2024.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
04/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIA SORAYA SOARES GOMES em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 212283314, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
25/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:15
Juntada de Ofício
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELE ALENCAR CARVALHO - CPF/CNPJ: *99.***.*30-59, S.
G.
R. - CPF/CNPJ: *88.***.*53-24 e HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF/CNPJ: *41.***.*38-04, ALEXANDRE MENDES RAMALHO - CPF/CNPJ: *21.***.*20-36, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em face do óbito de Alexandre Mendes Ramalho.
Inicialmente, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID 209223022.
Em tempo, entendo que devem ser INDEFERIDOS os pedidos de habilitação de crédito e de reestabelecimento do pagamento de pensão alimentícia em favor da herdeira menor, a ser custeada pelo espólio.
De início, consigno que eventuais parcelas alimentares em aberto ao tempo do óbito do falecido constitui dívida do espólio, sendo arcada pela herança deixada pelo extinto (art. 1.997 do CC).
Entretanto, para que tal verba seja adimplida, cabe ao seu titular propor habilitação de crédito - que será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário (art. 642, §1º, CPC).
Portanto, não cabe a discussão, neste feito, acerca da existência e exigibilidade do pretenso crédito.
Ademais, quanto à possibilidade de o espólio arcar com a prestação alimentar outrora estabelecida em face do falecido, observo que a jurisprudência do STJ acolhe tal hipótese, ainda que excepcionalmente.
Neste sentido é o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS ANTES DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE.
ALIMENTANDA HERDEIRA.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESTAÇÃO PELO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do alimentante, também admite excepcionalmente que o espólio continue a prestar alimentos, quando o alimentado for herdeiro, até o encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intrínseco aos alimentos.
Súmula 568/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974766 PE 2021/0364838-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022).
Entretanto, a despeito de ser possível estabelecer a continuidade da obrigação alimentar em face do espólio, entendo que a análise dessa matéria escapa das atribuições deste juízo - a quem compete processar e julgar causas relativas à sucessão causa mortis e à tutela dos órfãos (art. 28 da Lei 11.697 de 2008).
Anoto, inclusive, que o fato de o espólio ser acionado em pedido que busque o estabelecimento de pensão alimentícia em seu desfavor, não atrai a demanda para este juízo, visto que a competência desta Vara é estabelecida em razão da matéria, e não em razão dos litigantes.
Não à toa, este Tribunal já decidiu no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
FRUTOS DOS IMÓVEIS ARROLADOS.
ALUGUÉIS E ARRENDAMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A ação de inventário tem seu objeto restrito à descrição individualizada do patrimônio da pessoa falecida existente na data da morte e à indicação dos herdeiros e legatários do de cujus. 2.
Na hipótese, a averiguação de eventuais frutos recebidos relacionados aos imóveis alugados e arrendados, ou questões outras, transmudando-se em verdadeira ação de prestação de contas, extrapola os estreitos limites da ação de inventário.
Tratando-se de matéria que demanda maior instrução probatória, incompatível com a estreiteza inerente ao inventário, é de rigor a aplicação do disposto no art. 612 do CPC, remetendo as partes às vias ordinárias. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0707191-49.2024.8.07.0000 1867469, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) A matéria acima, portanto, se desvia do desiderato do procedimento de inventário, razão pela qual deve ser deduzida nas vias ordinárias, perante o juízo competente.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2024 18:38
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:38
Indeferido o pedido de HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF: *41.***.*38-04 (INVENTARIANTE)
-
29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELE ALENCAR CARVALHO - CPF/CNPJ: *99.***.*30-59, S.
G.
R. - CPF/CNPJ: *88.***.*53-24 e HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF/CNPJ: *41.***.*38-04, ALEXANDRE MENDES RAMALHO - CPF/CNPJ: *21.***.*20-36, DESPACHO com força de ofício Considerando a tentativa infrutífera de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme certificado (ID 204288230), confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: I) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a transferência dos valores encontrados nas contas bancárias de titularidade do falecido Alexandre Mendes Ramalho, CPF acima mencionado, inclusive as bloqueadas por este juízo, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência; II) O BANCO SANTANDER, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a transferência dos valores encontrados nas contas bancárias de titularidade do falecido Alexandre Mendes Ramalho, CPF acima mencionado, inclusive as bloqueadas por este juízo, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência; III) O MERCADO APGO IP LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a transferência dos valores encontrados nas contas bancárias de titularidade do falecido Alexandre Mendes Ramalho, CPF acima mencionado, inclusive as bloqueadas por este juízo, para uma conta judicial vinculada a este feito, devendo encaminhar a este Juízo o referido comprovante de transferência.
Deverá acompanhar cada uma destas comunicações, o resultado de ID 203464817 e a tentativa de bloqueio parcialmente infrutífera de ID 204288239.
Por fim, no prazo concedido no ID 203499838, a inventariante deverá cumprir integralmente a decisão de ID 201855282.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, realizei ordem de bloqueio dos valores.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a ordem de transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
09/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELE ALENCAR CARVALHO - CPF/CNPJ: *99.***.*30-59, S.
G.
R. - CPF/CNPJ: *88.***.*53-24 e HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF/CNPJ: *41.***.*38-04, ALEXANDRE MENDES RAMALHO - CPF/CNPJ: *21.***.*20-36, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Alexandre Mendes Ramalho.
Considerando que o crédito apresentado na petição de ID 201585002 tem caráter alimentar, de natureza intrinsecamente urgente, determino o levantamento da suspensão atribuída ao feito no ID 185710183.
Determino a inventariante que: a) apresente os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público no ID 201812536; b) confeccione novas primeiras declarações, com observância do que dispõe o art. 620 do CPC, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 201812536), a fim de que seja avaliada a condição patrimonial do espólio.
Na oportunidade, deverá destacar todos os bens do espólio, gravames que eventualmente pendam sobre estes (e suas respectivas baixas), parcelas de financiamento em aberto (devendo tais valores serem computados no rol de débitos da massa).
Ademais, todas as dívidas deverão ser pormenorizadas e todo o ativo e passivo deverá ser descrito com a indicação do "ID" que comprova a sua existência.
Também deverá esclarecer a razão pela qual, nos imóveis indicados nos ID's 133075511, página 1 e 133075521, não há a averbação do divórcio do falecido.
Merece esclarecimento, igualmente, o motivo da inserção da moto Kawasaki no rol de bens a partilhar, pois, de acordo com a inventariante, tal bem teve perda total por ocasião do sinistro que vitimou o inventariado.
Ademais, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívida ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Paraná; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); c) certidão negativa de débitos e dívida ativa emitida pelos municípios de Sarandi, Londrina e Maringá, todos no Paraná; d) certidão negativa cível do TJDFT e do TJPR em nome do(a) inventariado(a); e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e Paraná, relativa a(o) inventariado(a); f) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); g) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; h) CRLV dos veículos Corsa Winde e Saveiro CD Cross. i) contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, dos bens gravados com alienação fiduciária; j) certidão negativa dos imóveis e dos veículos inventariados.
Em tempo, determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Com a juntada aos autos do resultado, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, cumprir todas as determinações acima.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Diante disto, e observado tudo o que já foi deliberado na decisão de ID 141458721, ante a ausência de novas providências a serem tomadas, determino que o feito retorne ao sobrestamento até que na ação de reconhecimento de união estável seja proferida sentença transitada em julgado.
Em tempo, julgo boas as contas prestadas pela inventariante no ID 180355526 e seguintes, quanto à quitação do débito do espólio perante o Banco Sisprime do Brasil.
Publique-se e intime-se. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Diante disto, e observado tudo o que já foi deliberado na decisão de ID 141458721, ante a ausência de novas providências a serem tomadas, determino que o feito retorne ao sobrestamento até que na ação de reconhecimento de união estável seja proferida sentença transitada em julgado.
Em tempo, julgo boas as contas prestadas pela inventariante no ID 180355526 e seguintes, quanto à quitação do débito do espólio perante o Banco Sisprime do Brasil.
Publique-se e intime-se. -
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:42
Deferido o pedido de HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF: *41.***.*38-04 (INVENTARIANTE).
-
16/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/10/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte MICHELE ALENCAR CARVALHO intimada a se manifestar, nos termos da cota do Ministério Público de ID. 171443862.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2023.
SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
11/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 20:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MICHELE ALENCAR CARVALHO - CPF/CNPJ: *99.***.*30-59, S.
G.
R. - CPF/CNPJ: *88.***.*53-24 e HELIA SORAYA SOARES GOMES - CPF/CNPJ: *41.***.*38-04, ALEXANDRE MENDES RAMALHO - CPF/CNPJ: *21.***.*20-36, DESPACHO Intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar os termos da proposta de acordo que pretende entabular com o Banco Uniprime, posto que a mera análise dos documentos de ID 170349676 e ID 170349677 não permite inferir qual o teor da negociação.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2023 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701806-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao sistema PJE, verificou-se que o processo 0743617-80.2022.8.07.0016 foi redistribuído para uma das Varas de Família de Maringá/PR, em 09/12/2022.
Certifico, ainda, que pela consulta pública do TJPR não foi possível encontrar qualquer informação acerca da distribuição da mencionada ação.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente Michele intimada a apresentar informações acerca da redistribuição e do andamento do processo supramencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2023.
ELENE ZINNI VICENTINE -
28/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
13/07/2023 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 08:29
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Portaria em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 15:47
Expedição de Portaria.
-
18/04/2023 14:12
Expedição de Alvará.
-
18/04/2023 14:11
Expedição de Alvará.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:12
Outras decisões
-
10/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
01/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
10/02/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/02/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:39
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:20
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 13:20
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
04/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
02/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:03
Juntada de portaria
-
18/08/2022 15:23
Expedição de Termo.
-
16/08/2022 16:17
Juntada de portaria
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de HELIA SORAYA SOARES GOMES em 09/08/2022 23:59:59.
-
06/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:38
Expedição de Termo.
-
27/06/2022 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:03
Deferido o pedido de
-
23/06/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/06/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MICHELE ALENCAR CARVALHO em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SOPHIA GOMES RAMALHO em 26/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
18/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
10/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:53
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/05/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 15:46
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/04/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/03/2022 20:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/03/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
21/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2022 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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