TJDFT - 0731884-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:31
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:31
Outras decisões
-
02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731884-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Intime-se a embargada para manifestação acerca da petição de ID 236108476.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 11:12
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:15
Outras decisões
-
22/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731884-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho Intime-se a parte embargada para manifestação acerca da petição de ID 212620122.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731884-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão RAFAEL SAMPAIO XIMENES opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 190421080, uma vez que há pedido de prorrogação do débito discutido na presente demanda no processo de nº 0706741- 79.2019.8.07.0001, mas ainda assim foi indeferia a suspensão do trâmite da execução.
Entende ser "evidente que o êxito da demanda 0706741-79.2019.8.07.0001, consistente no alongamento da Cédula de Crédito Rural, tem como consequência a alteração do prazo para pagamento do empréstimo, a data de vencimento do débito e, consequentemente, a forma de incidência dos juros e correção monetária e o valor final da dívida.
Assim, a execução não pode prosseguir com a notória possibilidade de alteração dessas bases".
Sustenta que aquela ação é causa prejudicial externa para o prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 921, I c/c 313, V, “a”, ambos do CPC.
Por fim, requer que seja afastada a suposta litispendência (porque não há) entre a presente demanda e o processo de nº 0706741-79.2019.8.07.0001, com a consequente suspensão da demanda executiva até o julgamento final de mérito do aludido feito.
O BANCO BRADESCO S.A, por sua vez, requereu a manutenção da decisão, defendendo a ausência da alegada contradição.
Afirma que o pedido de suspensão da execução já foi objeto de apreciação e indeferimento nos autos, ID135764247, em decisão mantida pelo no Tribunal no agravo de instrumento n. 0734689-91.2022.8.07.0000, havendo preclusão.
Ressalta que estes embargos à execução dizem respeito à alteração dos encargos do contrato, o que não leva ao deferimento do efeito suspensivo ao feito da execução.
Requer a rejeição dos embargos também porque o embargante estaria a pretender alterar o mérito da decisão, o que não seria cabível.
O embargante, ID 194866761, informou que no processo nº 0715319-26.2022.8.07.0001 (ação monitória ajuizada pelo embargado) foi proferida sentença, publicada no dia 17/04/2024.
Esclarece que nesse feito apresentou 'embargos monitórios', informando a decisão judicial dos autos de nº 0038175-35.2016.8.07.0001 que reconheceu o direito à prorrogação do vencimento da cédula rural pignoratícia nº 40/00489-9, com demonstra sua inexigibilidade.
Sucintamente relatados, decido.
As partes foram intimadas, na forma da decisão de ID 190421080, que pontuou que o caso não comporta suspensão da execução.
Aliás, a questão já foi decida nos autos, na seguinte forma: "Conforme precedente citado no bojo da decisão embargada, o fato de o débito exequendo estar garantido pela própria cédula executada não afasta o requisito de garantir o juízo na forma exigida pelo art. 919,§ 1º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução". (ID 137130726).
E, por meio da decisão embargada, foi dado vista às partes na forma do art. 10 do CPC, para que falassem acerca "da aparente litispendência do pedido de prorrogação do vencimento da dívida, pois a questão é discutida nos autos do processo de nº 0706741-79.2019.8.07.0001".
Sendo assim, não há nenhuma mácula, pois a matéria ventilada na decisão (litispendência) somente será enfrentada por ocasião da sentença.
E, quanto ao efeito suspensivo, a questão está superada.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Às partes para que, no prazo de 05 dias, manifestam-se quanto ao tema para o qual foram intimados na decisão embargada (litispendência).
Faculta-se ao embargado, ademais, falar acerca da petição juntada pelo embargante, ID 194866761.
A seguir, volvam os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731884-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Converto o julgamento em diligência. 1.
Entendo não ser o caso de determinar a suspensão do processo. É pacífico na jurisprudência que o mero ajuizamento de ação revisional não implica a suspensão da execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SUMULA 283/STF.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução.
Precedentes. 2.
Hipótese em que não impugnado fundamento do acórdão recorrido, a saber: a ausência de garantia da execução.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo, o que não se verificou neste processo.
Jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) O raciocínio pode ser aplicado ao pedido de prorrogação do vencimento da Cédula Rural, porque o que se pretende é, afinal, revisar os termos do contrato inicialmente firmado, em especial a data de vencimento das parcelas.
Observe-se que o acórdão citado pela embargante (AgInt no REsp 1684927/MG) não corrobora a tese por ele suscitada. É que, apesar de na ementa constar que a “pendência da apreciação, pelo Judiciário, de pedido de alongamento de dívida rural, determina a suspensão da execução, cuja extinção só será determinada após o trânsito em julgado da sentença que determina a prorrogação do empréstimo”, a decisão tinha por objeto acórdão do TJMG em que se apreciava a extinção do processo de execução após a concessão de tutela de urgência no processo de conhecimento.
Nestes casos, o STJ é firme que a antecipação dos efeitos da tutela não enseja a extinção da execução, mas apenas a sua suspensão (vide inteiro teor – e não apenas a ementa – do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.151 – DF).
No caso dos autos, porém, não houve concessão de tutela de urgência, pois nem mesmo foi requerida.
Assim, não se justifica a suspensão da execução. 2.
Há aparente litispendência do pedido de prorrogação do vencimento da dívida, pois a questão é discutida nos autos do processo de nº 0706741-79.2019.8.07.0001.
Assim, por força do art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestação.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Outras decisões
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731884-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL SAMPAIO XIMENES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão A tentativa de conciliação entre as partes não se mostrou viável, conforme se verifica na ata de audiência de ID 168972200.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, anote-se o endereço informado pela parte embargante (ID 16897220 ).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:18
Outras decisões
-
17/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/08/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:59
Outras decisões
-
07/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 07:57
Recebidos os autos
-
04/09/2022 07:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2022 18:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704230-39.2023.8.07.0011
Paulo Henrique Piccolo
Auto Posto Cinco Estrelas LTDA
Advogado: Rafael Augusto Braga de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:51
Processo nº 0709726-28.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:38
Processo nº 0708450-42.2021.8.07.0014
Cleide Maria de Melo
Jose Dias Pereira Silva
Advogado: Alan Laureano de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 19:02
Processo nº 0720681-14.2019.8.07.0001
Apcmp - Associacao dos Promitentes Compr...
Jodilene Maria Marques Rosa
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 09:28
Processo nº 0725546-12.2021.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Jose Araujo Liborio Neto
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 11:32