TJDFT - 0732720-09.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:31
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732720-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 185694172).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A restrição que recaiu sobre o veículo de placa OTJ5815 foi levantada, conforme comprovante anexo. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
13/02/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732720-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME Despacho Intime-se a exequente para se manifestar sobre a petição e o comprovante de ID 184534579 e dizer se confere quitação ao débito em execução para a extinção do feito.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2023 00:37
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 13:46
Desentranhado o documento
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30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:17
Deferido o pedido de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732720-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS Decisão Expeça-se alvará em favor do patrono da exequente. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 21:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:54
Outras decisões
-
05/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:27
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732720-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado à conta indicada pela exequente na petição de ID 169797861.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:54
Homologada a Transação
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732720-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME EXECUTADO: JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS Decisão com força de ofício Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Disponibilize-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 161571386 (R$ 10.493,99), em favor da parte credora, por meio de ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica, observando-se os dados bancários de ID 167429705.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, traga a exequente planilha com o valor remanescente do débito e o decote da quantia ora levantada para o prosseguimento do feito.
Caso não se manifeste e, se não indicar patrimônio à excussão, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (a contar da publicação da certidão da juntada das pesquisas), nos termos do art. 921, inc.
III e seu §4º do CPC.
Ultrapassado esse prazo, o processo permanecerá no arquivo provisório, consoante o § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 19:11
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:49
Deferido o pedido de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:12
Deferido em parte o pedido de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:19
Deferido o pedido de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
03/01/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 07:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 22:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS em 03/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de INTERCULT GESTAO E PRODUCAO EM PROJETOS CULTURAIS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:06
Recebidos os autos
-
14/03/2022 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSIANE ESTER DE OLIVEIRA MARTINS em 03/09/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
03/12/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 10:24
Recebidos os autos
-
07/11/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2020 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/11/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:24
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2020 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/10/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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