TJDFT - 0736042-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 17:54
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FELIPE GUTHS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIANNA LEMOS NOVAES em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 18:35
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:35
Homologada a Transação
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05/10/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736042-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GUTHS, ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS REU: MARIANNA LEMOS NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:49
Outras decisões
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12/09/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736042-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE GUTHS, ANNITA DE OLIVEIRA PETROCCHI RIBAS REU: MARIANNA LEMOS NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, trazendo certidão de ônus atualizada, a comprovar o não cumprimento da obrigação contratual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:54
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/08/2023 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:36
Declarada incompetência
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29/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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