TJDFT - 0748024-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748024-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: RENEE WILLAMS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio de ativos via Sistema BACENJUD (ID nº 172629719).
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada, (ID nº 173385048).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 17:58
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:32
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748024-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: RENEE WILLAMS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao executado.
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, modalidade TEIMOSINHA, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Tendo em vista que o valor integral do débito foi bloqueado em mais de uma conta do executado, promovo também a liberação do excedente.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Deixo de intimar o executado acerca da penhora, eis que ele já compareceu nos autos e, inclusive, apresentou impugnação (ID.172248135) à penhora do excedente, o qual já foi liberado, consoante se vê do documento em anexo.
Fica a parte exequente intimada a indicar, no prazo de 5 dias, conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
No mesmo prazo, deve a exequente informar se dá quitação ao débito.
Considerando que o próprio executado requereu o reconheicmento da quitação do débito, ante a penhora da quantia executada, promova-se a transferência do valor constrito para a conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:41
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
21/09/2023 10:41
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
19/09/2023 19:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748024-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEE, BROCK, CAMARGO ADVOGADOS EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 167404850, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:24:16.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
30/08/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de RENEE WILLAMS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:07
Outras decisões
-
02/08/2023 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 14:54
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RENEE WILLAMS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RENEE WILLAMS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RENEE WILLAMS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RENEE WILLAMS em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de RENEE WILLAMS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 07:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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