TJDFT - 0736716-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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23/12/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/11/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de NEIDE ODETE COUTINHO SAAD em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:22
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de NEIDE ODETE COUTINHO SAAD em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736716-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE ODETE COUTINHO SAAD REU: CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se que a requerente, evidentemente, não exercer apenas a função de professora, uma vez que advoga em causa própria.
Os extratos bancários demonstram que há o recebimento de dois proventos mensais, em valores muito acima da média nacional e do parâmetro para atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal (cinco salários mínimos).
Portanto, o exame da capacidade financeira da autora não pode ser limitada aos contracheques juntados.
O descontrole financeiro, por si só, não é suficiente para concessão do benefício, especialmente porque as custas processuais praticadas pelo TJDFT são módicas.
Não apresentou declaração de imposto de renda completa, não sendo possível averiguar se possui, ou não, imóveis e investimentos.
Ademais, reside em área nobre da Capital, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se o autor para recolher as custas inicias em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a NEIDE ODETE COUTINHO SAAD - CPF: *40.***.*74-04 (AUTOR).
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15/09/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736716-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE ODETE COUTINHO SAAD REU: CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a autora apresente: - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; - cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A parte interessada deverá marcar os documentos como sigilosos no momento de sua apresentação, sendo que seu conteúdo somente será visualizado pelas partes e procuradores cadastrados nos autos.
Alternativamente, a parte autora deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 17:14
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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