TJDFT - 0702902-26.2022.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:48
Outras decisões
-
08/08/2024 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:38
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 16/07/2024 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
16/07/2024 18:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702902-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SHEILA DA CRUZ SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Justificação (Videoconferência), para o dia 16/07/2024 16:30.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/s9TBWZ BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:33:57.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
02/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:52
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/07/2024 16:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
02/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0702902-26.2022.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: SHEILA DA CRUZ SILVA OFENSOR: ALEX DE SOUZA AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de pedido ministerial para designação de audiência de justificação, a fim de modulação das medidas protetivas (ID 135713722).
Em 16/3/2022, foi deferida a medida de proibição de aproximação fixando limite mínimo de 300 metros (ID 118620028), das quais o autor foi intimado em 19/3/2022 (ID 118924882).
Em 12/8/2022, a vítima informou ao Juízo que o autor iniciou uma obra de construção próxima a sua residência (inferior a 300 metros – ID 133615784).
Em resposta, o requerido, por meio de seu patrono, narra que não há nos autos qualquer prova de descumprimento de medida protetiva.
Informa que na verdade, a construção mencionada é no imóvel situado na DF 205, Km 2, Lote 1, pertencente à sua atual esposa.
Ademais, assevera que o endereço informado pela vítima é no Km 1 da rodovia DF 205, enquanto o lote da esposa do ofensor é no KM 2, com uma distância mais do que 300 (trezentos metros - ID 134461767).
Em 30/8/2022, a Promotoria local entrou em contato com a Sra.
SHEILA DA CRUZ, a qual informou que o imóvel em questão fica a menos de 300 metros de sua residência, tendo enviado fotos de imagem de satélite para comprovar sua alegação (ID 135713723).
Em 13/09/2022, foi determinada a designação de audiência de justificação (ID 136514536).
Na audiência de justificação, realizada em 23/09/2022, oportunidade em que o ofensor foi encaminhado para o Projeto Renovação Homens, bem como foi modulada a medida protetiva de proibição de aproximação para 100 metros (ID 137861564).
Em 11/08/2023, a Defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (ID 168387879).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se opôs ao pleito (ID 168779455). É o relato.
DECIDO.
Em que pese o pleito do suposto ofensor, razão não lhe assiste.
De início, oportuno destacar que a medida protetiva de urgência até então deferida já foi modulada, de modo que a restrição da locomoção do ofensor é ínfima.
Não bastasse, em 15/06/2023, a ofendida manifestou o interesse na medida protetiva de urgência, o que foi acatado.
Logo, não há qualquer fato novo que enseja a adoção de medida diversa.
Aliás, a ausência de fatos novos não infirma a desnecessidade da medida protetiva de urgência, até mesmo porque se trata do resultado esperado com a concessão e manutenção dela.
As medidas protetivas de urgência, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade.
Ademais, elas visam resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Desta forma, o standart para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência é a presença da situação de risco e verossimilhança das alegações, não havendo necessidade que os fatos noticiados sejam necessariamente ilícito penal, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAVID e art. 19, § 5º, da Lei 11340/2006.
Ademais, as medidas protetivas de urgência visam assegurar a indenidade da ofendida da ofendida e não punir o ofensor, devendo ser primado pelo melhor interesse da mulher vítima de violência doméstica.
Vale destacar que a necessidade de proteção se presume da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Diante de todo o contexto, por não vislumbrar qualquer alteração na situação de risco, o pleito da Defesa não merece prosperar.
Por todo o exposto, indefiro o pedido ID 168387879.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 30 de agosto de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 06:52
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 09:08
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 23/09/2022 18:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
26/09/2022 09:08
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/09/2022 09:08
Concedida medida protetiva de para
-
23/09/2022 22:19
Expedição de Ata.
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:12
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/09/2022 18:00 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
13/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 07:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
12/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
16/03/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
16/03/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
16/03/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/03/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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