TJDFT - 0703360-21.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703360-21.2023.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVANI MARIA DE JESUS INVENTARIADO: FLORIPEDES BATISTA DOS SANTOS HERDEIRO: MARIA ETERNA DE REZENDE ALENCAR D E C I S Ã O Indefiro o pleito formulado pela requerente no primeiro parágrafo da petição de ID 180056081, pois, como se sabe, nas ações de inventário, não há condenação em honorários sucumbenciais e a responsabilidade por suportar as custas e demais despesas processuais é do espólio e não os herdeiros.
Não por outro motivo, este juízo, por meio da decisão de ID 173339212, concedeu o benefício da assistência judiciária àquela universitas iuris e não à requerente.
No mais, a consulta aos autos faz ver que a requerente e a requerida não divergem quanto à nomeação desta última para o exercício do encargo de inventariante.
Diante disso, nomeio Maria Eterna de Rezende Alencar para o exercício do encargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Por fim, defiro os pleitos formulados pelas partes (IDs 177614087 e 180056081) e suspendo o curso do procedimento até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida no âmbito do feito n. 0700770-71.2023.8.07.0002, em curso na Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária.
Deveras, em consulta àqueles autos verifiquei que Maria Eterna de Rezende Alencar, sobrinha da falecida, busca obter para si o domínio do único bem integrante do monte, por meio do reconhecimento da usucapião.
Com a prolação da sentença de mérito e a consequente expedição e transcrição no registro imobiliário do formal de partilha, o bem deixaria de pertencer ao espólio de Floripedes Batista dos Santos, passando ao domínio dos seus herdeiros.
A ação de usucapião foi ajuizada, conforme se vê dos autos, em face do espólio e não dos herdeiros.
E não poderia ser de outra forma, pois, antes da partilha, o bem integra o rol patrimonial do espólio, não detendo os herdeiros, em razão disso, legitimidade para figurarem em relação processual na qual seja discutida a respectiva propriedade.
Assim delineada a questão, é forçoso reconhecer que, em não sendo este procedimento sucessório suspenso, Maria Eterna de Rezende Alencar, caso venha a sagrar-se vitoriosa na ação de usucapião, não teria a possibilidade de fazer valer o seu direito contra os herdeiros, em nome de quem o bem já estaria, tendo em vista a inoponibilidade da sentença em face deles, por não terem eles tomado parte no processo em que se teria formado o título executivo judicial.
Ademais, a suspensão do feito também se impõe como medida de segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de que, com o registro do formal de partilha, os herdeiros venham a dispor do imóvel litigioso, envolvendo na questão terceiros de boa fé.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de IVANI MARIA DE JESUS - CPF: *53.***.*18-04 (REQUERENTE)
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14/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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30/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703360-21.2023.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVANI MARIA DE JESUS INVENTARIADO: FLORIPEDES BATISTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Concedo ao espólio o benefício da assistência judiciária. À vista da certidão de óbito de ID 170133278, declaro aberto o inventário de Florípedes Batista dos Santos.
Determino que a secretaria do juízo inclua nos dados da autuação o nome da herdeira Maria Eterna de Rezende Alencar, portadora do CPF n. *35.***.*33-91, na condição de requerida.
Cite-se a herdeira em questão na quadra 12, lote 15, setor Tradicional, nesta cidade.
Oportunamente deliberarei sobre quem exercerá o encargo de inventariante.
Intimem-se.
Brazlândia, 27 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a FLORIPEDES BATISTA DOS SANTOS - CPF: *59.***.*64-20 (INVENTARIADO).
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27/09/2023 09:59
Deferido o pedido de IVANI MARIA DE JESUS - CPF: *53.***.*18-04 (REQUERENTE).
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703360-21.2023.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: IVANI MARIA DE JESUS INVENTARIADO: ESPÓLIO DE FLORÍPEDES BATISTA DOS SANTOS D E S P A C H O Por ora, determino que a requerente seja intimada a fazer juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a certidão de óbito e cópia da cédula de identidade civil da autora da herança.
Feito, voltem-me conclusos, para novas deliberações.
Brazlândia, 23 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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28/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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24/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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