TJDFT - 0734153-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DG SERVICOS ADM LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de KELSON DOS SANTOS LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 23:23
Recebidos os autos
-
07/12/2024 23:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES DECISÃO Por se tratar de depósito voluntário efetuado pela parte exequente com o intuito de restituir o valor levantado a maior, conforme exposto no despacho ID 212475277, e diante da concordância da parte executada (ID 212985691), defiro o levantamento pela parte executada Kelson dos Santos do valor de R$ 3.196,29, depositado no ID 212711992, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte executada Kelson dos Santos na petição de ID 212985691. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para a extinção do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:51
Outras decisões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES DESPACHO Concedo à parte executada Kelson dos Santos o prazo de 5 dias para se manifestar acerca da petição ID 212664599 e do depósito judicial ID 212664600, realizado pela parte exequente com o fim de restituir o valor levantado a maior a partir da penhora deferida nos termos da decisão ID 211201370, observando que a penhora de ativos financeiros da parte executada João Alysson não bastou para quitar a dívida, razão pela qual houve a penhora de parte de seus ativos financeiros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES DESPACHO Em que pese a decisão ID 211201370 determinar a expedição de alvará para o levantamento apenas dos valores de R$ 15.697,64 e R$ 5.612,42, postergando o levantamento do valor remanescente para após a atualização do débito, foi transferido para a conta da parte exequente o valor integral depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo (ID 212280243), valor que supera a dívida atualizada informada na planilha ID 210066435.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de débito a fim de demonstrar que o valor transferido não ultrapassa a dívida.
Na hipótese de ter ocorrido transferência a maior, deverá, no mesmo prazo, comprovar o depósito judicial do valor excedente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES DECISÃO Tendo em vista que o mandado de intimação da parte executada João Alysson acerca da penhora SisbaJud foi encaminhado para o endereço em que a parte foi citada por hora certa, conforme as diligências ID 124457477 e ID 205996703, dou-lhe por intimado.
Verifico, ainda, que intimados para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte exequente no ID 199681967 em resposta à manifestação da Curadoria de Ausentes na petição ID 192263750, os executados não se manifestaram.
Assim, nos termos da decisão de ID 106881406 e diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 15.697,64, depositado no ID 130534826, p. 4, e R$ 5.612,42 depositado conforme o extrato ID 200453882 a partir do bloqueio de ativos financeiros pertencentes a João Alysson via SisbaJud (ID 171558299), mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Com relação ao bloqueio de ativos financeiros pertencentes à parte executada Kelson dos Santos o resultado da pesquisa SisbaJud ID 171558299 noticia a transferência para conta judicial de apenas R$ 907,23, contudo foram efetivamente transferidos R$ 5.612,42, conforme o extrato ID 200453882.
Embora os bloqueios tenham ocorrido antes da citação de Kelson dos Santos, conforme já exposto no despacho ID 171949481, não foi alegada a impenhorabilidade, consoante as petições ID 175851901, ID 176943451, razão pela qual converto-os em penhora.
Sem prejuízo, antes de determinar o levantamento dos valores, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia com a firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade, contendo assinatura eletrônica homologada pelo ICP-Brasil ou, ainda, instrumento público conferindo poderes à advogada, bem como informar a conta bancária titularizada por quem possua poderes para receber e dar quitação com o intuito de possibilitar a transferência.
Além disso, após o levantamento dos valores penhorados em contas mantidas pelo executado João Alysson, ora convertidos em pagamento, deverá juntar planilha indicando eventual dívida remanescente. À Secretaria: 1.
Regularizada a representação processual da parte exequente, vindo aos autos as informações bancárias e independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira os valores supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Com a juntada do comprovante da transferência, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada contendo os decotes dos valores já recebidos. 4.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:15
Outras decisões
-
06/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço do executado, onde deve ser cumprida a ordem de intimação da Penhora Sisbajud , no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024 às 18:22:39 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de KELSON DOS SANTOS LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES DESPACHO Concedo aos executados o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca dos documentos juntados pela parte exequente no ID 199681967.
Ao CJU: 1.
Prossiga-se na forma do item 1 do despacho ID 198937561 (aditar o mandado de intimação ID 182187424 para cumprimento por oficial de justiça). 2.
Após manifestação da parte executada João Alysson, ou o transcurso do prazo, decidirei quanto à liberação das quantias penhoradas via SisbaJud conforme ID 130534826 e ID 171558299, ocasião em que apreciarei as petições juntadas por Kelson dos Santos no ID 175851901, ID 175851901 e ID 176943451 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DG SERVICOS ADM LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:54
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES Objeto: Citação de DG SERVICOS ADM LTDA - ME - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-14.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 15.697,64 (quinze mil e seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 12:24:14.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/01/2024 10:54
Expedição de Edital.
-
01/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 19:47
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES DESPACHO A decisão ID 171015531 determinou a penhora de ativos financeiros via SisbaJud apenas em relação à parte executada João Alysson, contudo a pesquisa abrangeu inclusive os requeridos ainda não citados (ID 171558299), devendo o processo aguardar a citação e Kelson dos Santos a fim de possibilitar a restituição do valor bloqueado em conta bancária de sua titularidade.
Não obstante, esclareço que a quantia penhorada em conta titularizada por João Alysson corresponde a dívida remanescente informada na petição ID 170352532.
Ao CJU: 1.
Com relação aos executados DG Serviços e Kelson dos Santos, prossiga-se a partir do item 1.8 da decisão ID 106881406 (citar por edital). 2.
Com relação ao executado João Alysson, expeça-se mandado de intimação quanto às penhoras de ativos financeiros efetivada no ID 130534826 e ID 171558299, observando o endereço objeto das diligências ID 124457477 e ID 150227363.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES DECISÃO Tendo em vista que a pesquisa SisbaJud ID 130534826 resultou na penhora de quantia considerável, defiro a reiteração requerida pela parte exequente.
Ao CJU: 1.
Proceda-se à nova pesquisa SisbaJud em face da parte executada João Alysson, observando a dívida remanescente informada no ID 170352532. 2.
Após, prossiga-se a partir do item 1 do despacho ID 170054360.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:30
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES - CPF: *91.***.*59-00 (EXEQUENTE).
-
31/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734153-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES EXECUTADO: DG SERVICOS ADM LTDA - ME, KELSON DOS SANTOS LOPES, JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES DESPACHO Com relação à dívida remanescente, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para demonstrar o valor remanescente da dívida, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data da petição.
Após, decidirei quanto a reiteração da pesquisa SisbaJud.
Ao CJU (independentemente de manifestação): 1.
Com relação aos executados DG Serviços e Kelson dos Santos, prossiga-se a partir do item 1.8 da decisão ID 106881406 (citar por edital). 2.
Com relação ao executado João Alysson, expeça-se mandado de intimação quanto à penhora de ativos financeiros efetivada no ID 130534826, observando o endereço objeto das diligências ID 124457477 e ID 150227363.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 07:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO ALYSSON DE JESUS LOPES em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:49
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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