TJDFT - 0748037-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:22
Deferido em parte o pedido de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 15:36
Processo Desarquivado
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:23
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:58
Expedição de Termo.
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17/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:37
Outras decisões
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07/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 18:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2024 23:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de CELSO PEIXOTO MACIEL em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACIEL em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Diante da antecipação de tutela concedida no agravo de instrumento, suspendendo a penhora do imóvel de matrícula n. 7275 (antiga matrícula n. 24.335) do Ofício de Registro de Imóveis de Piranga/MG, aguarde-se o julgamento do AGI 0718406-22.2024.8.07.0000 para prosseguimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:07
Expedição de Carta.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:31
Deferido o pedido de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO A Secretaria expediu mandado de intimação da penhora do imóvel aos coproprietários Celso Peixoto Maciel e sua esposa Maria de Lourdes Maciel (ID 192759710 e ID 192759711), e também para se manifestem sobre o possível exercício do direito de preferência conforme a disposição contida no art. 843, §1°, do CPC.
Aguarde-se o retorno.
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove o recolhimento das custas, na forma determinada no ID 192517672.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória do mandado de avaliação do imóvel.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:56
Deferido o pedido de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Da penhora do imóvel de matrícula 7275 (24.335) Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID_189441498, de matrícula n.º 7275 (antiga matrícula nº 24.335), perante o Ofício de Registro de Imóveis de Piranga/MG, descrito como imóvel rural: uma casa de morada (sede) estragada, coberta por telhas, um paiol coberto de telhas, uma coberta de engenho, um engenho cilindro de ferro e todos os seus pertences.
Consta da matrícula que o estado civil dos proprietários (Celso Peixoto Maciel e Maria de Lourdes Maciel), seriam de casados entre si sob o regime da comunhão de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av 01, garantia ofertada pelos proprietários, constando como devedor a sociedade NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME e credor o Sr.
Franco Nicoletti, instrumentalizada por hipoteca de primeiro grau, pelo débito de R$ 1.150.000,00.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 482.093,92.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO A parte exequente requer sejam penhoradas as quotas sociais pertencentes ao executado da D´VALE DO PIRANGA IMPORTACÃO E EXPORTACÃO DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ n° 02.***.***/0001-17) e CARLA LACOQUE CABELO E MAQUIAGEM (CNPJ n° 18.885.032/0001- 87).
Entretanto, não foi juntado nenhum documento comprovando a qualidade de sócio do executado perante as referidas sociedades.
Ademais, quanto à penhora relativa à Carla Lacoque, nota-se que se trata se empresária individual, não possuindo o réu quaisquer direitos relativos à sociedade.
Diante disso, indefiro os pedidos formulados DA PENHORA DO ESTOQUE DA PARTE EXECUTADA O exequente requereu, na petição de ID 190430621, a penhora do estoque da empresa executada.
Ocorre que tal medida possui caráter excepcional, vez que pode prejudicar a sua saúde financeira e impedir o desenvolvimento da sua atividade.
Diante disso, para o seu deferimento, deve-se demonstrar o esgotamento de outras medidas cabíveis.
Ante o exposto, não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de penhora do faturamento.
DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DISPOSTA NA DECISÃO DE ID. 178129637 Observa-se que a referida decisão intimou a parte executada a se manifestar acerca da localização do veículo de placa HEB7272.
Nota-se que houve o decurso in albis do prazo em 11/12/2023.
Diante disso, reitere-se a intimação para que a parte executada cumpra a decisão de ID 178129637, no prazo de 5 dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Por fim, intime-se a parte executada para cumprir a decisão de ID 178129637, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 16:05:08.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:02
Deferido em parte o pedido de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel de matrícula 24.355, fica a parte exequente intimada a juntar aos autos a certidão do imóvel atualizada, ou seja, datada de menos de 6 (seis) meses, ou esclarecer se pretende a penhora do imóvel de matrícula 7275, cuja certidão está anexada no ID 189441498.
Vindo aos autos, analisarei os demais pedidos de ID 189440441.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SNIPER, conforme anexos.
De ordem, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, quanto ao resultado da pesquisa.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 15:53:51.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SNIPER, conforme anexos.
De ordem, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, quanto ao resultado da pesquisa.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 15:53:51.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:38
Deferido em parte o pedido de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:26
Indeferido o pedido de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 09:51
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DESPACHO Para melhor análise dos pedidos de ID 171571457, fica a parte exequente intimada apresentar planilha atualizada do débito decotando o valor levantado no alvará de ID 173209228 (ID 16.503,00).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748037-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCO NICOLETTI EXECUTADO: NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL DECISÃO Anotei a citação de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL (ID 156150305) e da empresa NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME (ID 156151179).
Trata-se de impugnação à penhora (ID 166800269) apresentada pelo executado NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME, alegando que o valor penhorado de R$ 14.823,78 é manifestamente irrisório, razão pela qual deve ser desbloqueado.
Ademais, argumenta que o STJ está ampliando a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em qualquer aplicação financeira ou conta corrente.
Assim, requer a liberação do valor.
Intimado a se manifestar, o exequente apresentou resposta no ID 169771802 alegando que o princípio da menor onerosidade não pode se sobrepor à efetividade da execução e a ordem da penhora.
Além disso, argumentam que o executado não demonstrou a natureza de reserva financeira das contas atingidas pela constrição.
Assim, requer a rejeição da impugnação e o levantamento da quantia depositada. É o relato do necessário.
Decido.
No ID 161069350, tem-se a penhora de ativos no valor de R$ 14.823,78, realizada em 01/06/2023, em contas bancárias titularizadas pelo executado NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME (atual D Vale do Ipiranga Importação e e Exportação de Bebidas LTDA) perante o Banco do Brasil (R$ 4.338,11) e EFÍ S.A Instituição de Pagamento (R$ 10.485,67).
Além disso foi constrito o valor de R$ 1.679,22 na conta do executado ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que o executado Antônio Sergio foi intimado da penhora (ID 165930870) e não apresentou impugnação (prazo decorreu em 27/07/2023), converto a penhora de R$ 1.679,22 em pagamento.
Prosseguindo, a alegação de valor irrisório não pode prosperar.
Conquanto seja previsto o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.
Assim, da análise dos autos tem-se que o credor aponta que o valor constrito, apesar de irrisório frente à totalidade do débito, representa quantia expressiva por si só.
Além disso, a própria parte executada indica que não possui outro meio para cumprimento do débito, razão pela qual a constrição deve ser mantida.
No tocante à alegação de que o valor penhorado diz respeito a menos de 40 salários-mínimos e que, diante das recentes decisões do STJ, deve ser liberado, também não pode prosperar.
Vejamos.
De acordo com o art. 833, incs.
IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Observando a penhora de ID 161069350, tem-se a constrição de ativos foi realizada perante o Banco do Brasil (R$ 4.338,11) e EFÍ S.A Instituição de Pagamento (R$ 10.485,67).
O executado não juntou extratos, mas alega que a suspensão da penhora deve ser levantada em qualquer tipo de conta.
Data vênia, em que pese haver decisões em sentido contrário, esse Juízo entende que, conforme explícito na lei, a proteção do art. 833, X do CPC é para proteger valores depositados em conta poupança abaixo de 40 salários-mínimos, não comportando o dispositivo interpretação ampliativa para restringir o direito de percepção do crédito do exequente.
Ainda, tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e converto em pagamento o valor total constrito (R$ 14.823,78 - ID 161069350).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, defiro o levantamento do valor, em nome do exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 14.823,78 + R$ 1.679,22= R$ 16.503,00 - ID 161069350 e eventuais atualizações). 1.1 Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente os dados de sua conta bancária ou do respectivo procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação.
Atente-se que a procuração de ID 145480300 não outorga poderes à Sociedade de Advogados, mas aos Advogados individualmente, razão pela qual o valor não pode ser transferido para a empresa. 2.
Após, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor constrito.
Vindo aos autos, retornem os autos para análise dos pedidos de alíneas "c" a "e" da petição de ID 169771802, e indicar bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:02
Indeferido o pedido de NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:59
Outras decisões
-
28/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEIXOTO MACIEL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NICOLETTI & MACIEL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BEBIDAS LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 13:43
Deferido o pedido de FRANCO NICOLETTI - CPF: *02.***.*54-92 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCO NICOLETTI em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:35
Declarada incompetência
-
19/12/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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