TJDFT - 0709875-82.2022.8.07.0010
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:36
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:14
Deferido o pedido de MARCIA VAZ LEITE - CPF: *94.***.*72-20 (REU).
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29/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709875-82.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO PEREIRA DA SILVA REU: MARCIA VAZ LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 202397713 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/06/2024 23:50
Juntada de Petição de laudo
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29/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709875-82.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO PEREIRA DA SILVA REU: MARCIA VAZ LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perita JACQUELINI TIROTTI, nomeada na decisão de organização e saneamento do processo, apresentou proposta de honorários no ID 191737228.
As partes foram intimadas sobre a proposta, tendo a requerida concordado com a proposta da expert (ID 193560297).
O autor,
por outro lado, deixou de apresentar manifestação.
Pois bem.
Considerado que a metodologia do trabalho pericial veio devidamente esclarecida (ID 191737228), aliado ao fato de que o objeto da perícia tem complexidade superior à costumeira, dado o tempo decorrido desde a produção da documentação a ser periciada, assim como a dificuldade de obter as vias originais dos documentos, entendo que o valor do laudo pericial estabelecido no anexo da Portaria Conjunta 101/2016 deve ser aumentado, a fim de melhor remunerar o trabalho da perita.
Estas circunstâncias, por si sós, justificam a fixação dos honorários periciais no valor pleiteado de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Também é notório que poucos profissionais se dispõem a realizar trabalhos periciais em processos com gratuidade de justiça deferida, ante os módicos valores fixados a título de remuneração (por vezes menos de um terço do costumeiramente fixado para perícias grafotécnicas), o que torna o processo ainda mais moroso e dispendioso para as partes e para o próprio Poder Judiciário.
Desse modo, deve ser prestigiado o labor dos profissionais que aceitam trabalhar nessas condições.
Além disso, não houve discordância das partes.
Por estes fundamentos e em atendimento ao disposto no artigo 7º, § 1º, da Portaria Conjunta 53/2011 do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, homologo o valor da perícia em R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos da proposta de ID 191737228.
Uma vez que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários é beneficiária da justiça gratuita, caberá ao TJDFT adiantar os valores dos honorários periciais, nos termos das portarias conjuntas 101/2016 e 53/2011.
Cumpre destacar que se for sucumbente ao final da demanda, deverá a parte ré reembolsar integralmente o valor adiantado pelo TJDFT, por meio de GRU, conforme disposto no artigo 4º, § 2º, da Portaria Conjunta 101/2016.
A quantia a cargo do TJDFT será paga após a homologação do laudo pericial, mediante requisição dirigida ao presidente do Tribunal (artigo 11 da Portaria Conjunta nº 53/2011).
Dê-se ciência às partes acerca da data designada para realização da perícia (15/5/2024), via plataforma Zoom.
Outrossim, deverá a parte autora providenciar a documentação indicada pela expert no item V da manifestação de ID 182565823, a fim de viabilizar a produção do laudo pericial.
Não havendo outros requerimentos, aguarde-se a conclusão da perícia e cumpram-se as demais determinações contidas na decisão de organização e saneamento do processo de ID 187573065.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:35
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
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19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709875-82.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO PEREIRA DA SILVA REU: MARCIA VAZ LEITE DESPACHO Diante da apresentação de proposta de honorários periciais no ID 191737228, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Outrossim, quanto ao pedido de requisição dos documentos originais que serão objeto da perícia ao Departamento de Trânsito do Tocantins – DETRAN/TO, entendo que tal diligência poderá atrasar em demasia o andamento do feito, além de se mostrar inócua.
Isso porque a referida documentação foi produzida há quase 20 (vinte) anos, sendo muito provável que as vias originais tenham sido descartadas ou destruídaspelo órgão de trânsito tocantinense.
Assim, antes de decidir sobre a requisição dos documentos, intime-se a perita JACQUELINE MILA TIROTTI para informar, também em 5 (cinco) dias, se é possível a realização da perícia grafotécnica com os documentos digitalizados apresentados no ID 174718245.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709875-82.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO PEREIRA DA SILVA REU: MARCIA VAZ LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO proposta por evaldo pereira da silva em face de MARCIA VAZ LEITE.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª ara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que determinou a emenda à inicial, porquanto a pretensão autoral, em uma primeira análise, parecia se voltar contra o Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO (ID 141205954).
Na sequência, o autor esclareceu que ingressou com ação em face do Estado do Tocantins, buscando a declaração de inexigibilidade dos débitos relativos à motocicleta, mas a demanda foi julgada improcedente (ID 143072761).
Determinou-se nova emenda à inicial no ID 144247523, ante a possível existência de coisa julgada em relação à inexigibilidade dos créditos tributários, razão pela qual o demandante foi instado a reformular os pedidos deduzidos.
Ante o não atendimento à contento da determinação do Juízo, foram solicitadas novas emendas à inicial (IDs 148820249 e 149409086).
Na inicial substitutiva (ID 152050860), narra o autor que tomou conhecimento da existência de um protesto em seu nome, relativo a débitos da motocicleta marca/modelo Brandy/Pista 70, placa MWI5280, Renavam *07.***.*37-05, supostamente adquirida pelo demandante em 6/12/2005.
Contudo, o autor alega que jamais celebrou qualquer negócio envolvendo o referido bem.
Afirma que diligenciou perante o Departamento de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), tendo constatado que a assinatura aposta nos documentos arquivados perante aquele órgão de trânsito foi falsificada.
Tendo em vista que o bem estava anteriormente registrado em nome da requerida, sustenta que ela é parte legítima para figurar no polo passivo.
Destaca que tentou resolver a questão na via administrativa, mas o DETRAN/TO se negou a alterar os dados do registro da motocicleta.
Aduz que “não possui conhecimento acerca do referido veículo, não sabe qual seu paradeiro, onde se encontra ou com quem, sendo prejudicado por eventuais multas e encargos fiscais originadas pelo então veículo”.
Diante disso, sustenta que não lhe restou alternativa a não ser demandar a proprietária anterior do bem, ora requerida.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao direito, assevera que o negócio jurídico que embasou a transferência do bem para o seu nome é nulo, pois celebrado de maneira ilícita, mediante a falsificação da assinatura do requerente (artigo 166 do Código Civil).
Sustenta que deve ser realizada perícia grafotécnica para aferir a alegada falsificação de sua assinatura.
Alega, ademais, que a situação a que foi submetido lhe causou diversos transtornos, razão pela qual requer a condenação da demandada a título de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, o demandante formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: [...] c) SEJA DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA; d) Ao final, seja julgada procedente a presente ação declarando a NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO MOTO DA MARCA/MODELO BRANDY/PISTA 70, COM PLACA MWI5280, RENAVAM *07.***.*37-05. e) Condenação da Requerida ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); [...] (grifos no original) Outrossim, determinou-se a demonstração da miserabilidade alegada na inicial (ID 152889745), tendo a parte apresentado documentos comprobatórios (IDs 156327462 e seguintes).
Recebida a emenda à inicial (ID 159425639), foi deferida a gratuidade e determinada a citação da ré.
Devidamente citada (ID 173033149), MARCIA VAZ LEITE ofertou contestação no ID 174716520, na qual, preliminarmente, argui: a) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que nunca celebrou qualquer negócio com o autor, pois sequer o conhece, bem como que o DETRAN/TO é quem deve figurar no polo passivo; b) a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, pois decorreram quase 17 (dezessete) anos entre a transferência do bem para o nome do autor e o ajuizamento da demanda; c) a incompetência territorial do Juízo, tendo em vista que a ré reside em Brasília, e não na Região Administrativa de Santa Maria.
No mérito, afirma que foram apresentados ao DETRAN/TO diversos documentos do autor, como documento de identidade, CPF, título de eleitor e documento de reservista, conforme se extrai do Dossiê de Transferência do Veículo.
Nesse sentido, destaca que “causa estranheza [...] o fato do Requerente indagar somente que a assinatura de uma declaração de residência é falsa mediante tantos documentos importantes apresentados, inclusive com foto e suas assinaturas” (sic).
Questiona como o suposto fraudador teve acesso a tantos documentos pessoais do autor.
Nesse sentido, assevera que em nenhum momento o requerente alega que seus documentos foram furtados, pois não foi apresentado boletim de ocorrência.
Ainda, frisa que o autor apresentou boletim de ocorrência na ação ajuizada contra o Estado do Tocantins, mas este fora lavrado em 7/12/2006, mais de um ano após a transferência da moto (6/12/2005), o que motivou a condenação de EVALDO PEREIRA DA SILVA, naquele feito, por litigância de má-fé.
Outrossim, rechaça a alegação de falsidade da assinatura aposta nos documentos apresentados no momento do pedido de transferência da titularidade do veículo.
Nega a existência de danos morais passíveis de reparação, porquanto nenhum ato ilícito foi cometido pela ré.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 176837655.
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 177374344), enquanto a ré manifestou o desinteresse na produção de outras provas (ID 177954046).
A preliminar de incompetência restou acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília (ID 184018496).
Os autos foram então redistribuídos por sorteio a esta 23ª Vara Cível e as partes foram instadas a requererem o que entendessem de direito (ID 184888332), mas ambas informaram o desinteresse em se manifestar (IDs 185667293 e 186300785).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Passo à análise da preliminar e da prejudicial, bem como das demais questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e a sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
Essa é a tese aceita no âmbito deste TJDFT: [...] 2.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida [...] (Acórdão n.1074491, 20090111787145APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 267/293).
No presente caso, a legitimidade é aferida considerando-se a relação jurídica existente entre as partes, bem como os fatos narrados.
Assim, demonstra a pertinência subjetiva à demanda o fato de que o autor relata na inicial que nunca celebrou qualquer negócio envolvendo a motocicleta Brandy/Pista 70, placa MWI5280, Renavam *07.***.*37-05, o qual estava registrado anteriormente em nome da requerida (ID 140893449, fl. 3).
Outrossim, a ré reconhece que outorgou uma procuração em favor de seu cunhado (ID 174716541), bem como nota-se que foi o mandatário quem assinou a a autorização para transferência de propriedade do veículo – ATPV (ID 174718245, fl. 7).
Destaque-se, ainda, que a demandada confessou em sua contestação que a procuração, na verdade, foi outorgada com vistas a simular uma doação em favor de seu cunhado, Gilbert Ferreira dos Santos.
Ao proceder assim, em desconformidade com a lei, a ré pode ter atraído para si a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor.
Diante disso, não se vislumbra, de plano (in status assertionis), a alegada ilegitimidade passiva, pois cuida-se de questão que se confunde com o mérito.
Por estas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DECADÊNCIA A requerida sustenta que o autor decaiu do direito de pleitear a nulidade do negócio jurídico que embasou a transferência do bem para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente.
Contudo, eventual nulidade de ato ou negócio jurídico fundada em suposta falsificação de assinatura de uma das partes envolvidas é causa de nulidade absoluta, e não relativa, de modo que o direito do autor não se sujeita ao prazo decadencial previsto o artigo 178 do Código Civil.
Desse modo, não há se falar em convalescença pelo decurso do tempo, nos termos dos artigos 166, 167 e 169 do CC/2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: [...] III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; [...] VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; [...] Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (grifos acrescidos) Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE ATO SOCIETÁRIO.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIMULAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu a nulidade do ato jurídico em razão da falsificação da assinatura do autor, devidamente comprovada por laudo grafotécnico.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 – grifos acrescidos).
Diante destes fundamentos, REJEITO a prejudicial de decadência.
PONTOS CONTROVERTIDOS, ÔNUS PROBATÓRIO E PROVA PERICIAL A controvérsia reside em aferir se a transferência da motocicleta Brandy/Pista 70, placa MWI5280, Renavam *07.***.*37-05 para o nome do requerente se deu mediante falsificação de sua assinatura e, em caso positivo, se é possível reconhecer a nulidade do negócio jurídico subjacente, bem como a condenação da ré a reparar os danos morais supostamente infligidos ao requerente. É incontroverso que MARCIA VAZ LEITE era proprietária da motocicleta, porquanto demonstrado pelas provas documentais e reconhecido pela requerida em sua contestação.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se a autorização para transferência de propriedade do veículo – ATPV e a declaração de residência apresentadas ao DETRAN/TO foram assinadas pelo requerente (ID 174718245, fls. 4 e 7); 2) caso verificada a falsidade da assinatura aposta no referido documento, se é possível a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, bem como da transferência do bem para o nome do autor; 3) se a situação narrada na inicial foi capaz de causar danos morais passíveis de reparação.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, porquanto não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pela autora na inicial.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio como perita do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI (CPF *79.***.*69-36), perita grafotécnica, documentoscopia e grafotécnica.
Fixo como quesito do Juízo o ponto controvertido 1.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição da perita.
Apresentados os quesitos, intime-se a expert (telefones: 61 98130-0097 / 61 4103-1988; e-mail: [email protected]) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alerte-se à profissional que, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 159425639, os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, a qual estabelece o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para laudos periciais não especificados na tabela anexa ao referido ato normativo, valor que poderá ser elevado em até 5 (cinco) vezes pelo magistrado, de acordo com a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Nos termos do artigo 5º da Portaria supracitada, os honorários serão pagos após a entrega do laudo, mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida por este Juízo, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Fica a requerida ciente de que, se for a sucumbente no processo, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor adiantado pela Corte Distrital, por meio de GRU, conforme estabelece o artigo 4, § 2º, da Portaria supracitada.
Na decisão que fixar os honorários, o perito será intimado para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data designada para inícios os trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos, concedendo-lhes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709875-82.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO PEREIRA DA SILVA REU: MARCIA VAZ LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do declínio de competência, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 07:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:04
Outras decisões
-
27/01/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2024 21:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2024 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/01/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709875-82.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO PEREIRA DA SILVA REU: MARCIA VAZ LEITE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
Em sede de preliminar de contestação, a parte ré alegou incompetência relativa (ID 174716535, página 10), ao fundamento de que a ação deveria ser proposta no foro de seu domicílio, qual seja, Brasília/DF, já que é residente e domiciliada à SQS 310, bloco C, apartamento 409, Brasília/DF.
Com efeito, o caso dos autos consubstancia hipótese de ação fundada em direito pessoal, razão pela qual deve ser aplicada a regra do art. 46 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, o e.
TJDFT assim se manifestou: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 46 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de fundada em direito pessoal tem regra de competência prevista no art. 46 do CPC, no sentido de que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". 2.
Trata-se de competência relativa e, nessa medida, ainda que se reputasse errôneo o foro de propositura da ação em comento (no foro do domicílio da parte autora - Santa Maria/DF), a teor da Súmula 33/STJ, não pode o juiz, de ofício, declarar sua incompetência. 3.
Acrescenta-se ser desinfluente para o deslinde da controvérsia o fato de, consoante consta na decisão declinatória, existir requerimento da parte autora para o processamento dos autos no Juízo Suscitante, porquanto a vontade da parte autora não pode suplantar a regra do juiz natural, especialmente a norma do art. 59 do CPC, o qual estatui que a distribuição torna prevento juízo.
Inclusive, ao exortar a parte requerente a esclarecer o motivo da escolha da Circunscrição de Santa Maria (local de seu domicílio), verifica-se, ainda que por vias transversas, violação ao enunciado de súmula n. 33 do STJ. 4.
Cabe ao réu (domiciliado em Vicente Pires/DF), se assim entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC, prorrogando-se a competência se não houver insurgência quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF. (Acórdão 1772685, 07351988520238070000, Relator: SANDRA REVES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo breve exposto, acolho a preliminar arguida e determino a imediata remessa dos autos a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária de Brasília, observadas as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
20/11/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/11/2023 03:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:26
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709875-82.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO PEREIRA DA SILVA REU: MARCIA VAZ LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2023 12:28:30. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:27
Juntada de consulta sisbajud
-
23/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 06:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:59
Juntada de consulta siel
-
21/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 22:10
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2023 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/03/2023 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de EVALDO PEREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
25/02/2023 08:36
Recebidos os autos
-
25/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:57
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:38
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2022 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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