TJDFT - 0719591-45.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/08/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719591-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LOURISVALDO BONFIM DA COSTA, IZANITA BONFIM DA COSTA, MARLENE BONFIM DE SOUSA, WELLINGTON COSTA BONFIM ALVES HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA COSTA BOMFIM CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: WESLLEY COSTA CAVALCANTE, ALESSANDRA COSTA CAVALCANTE, LUCIANO COSTA CAVALCANTE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ALICE MARIA DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO COSTA BONFIM HERDEIRO: JOAO DA COSTA BONFIM, WILSON CARLOS BONFIM DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão força de alvará de autorização para o inventariante LOURISVALDO BONFIM DA COSTA - CPF: *08.***.*75-34, promover todos os atos necessários à venda do imóvel localizado na QNJ 21, lote 24, Taguatinga/DF, matrícula 154.585, em nome da falecida ALICE MARIA DA COSTA - CPF: *55.***.*57-00, pelo valor mínimo de avaliação no importe de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Defiro deságio no valor da avaliação no importe de 3% (três por cento).
Autorizo a contratação de corretor de imóveis com pagamento de honorários de até 5% (cinco) por cento do valor da venda.
Para eventual renovação do alvará, deverá o inventariante comprovar a contratação de corretor e a publicação do anúncio do imóvel nas plataformas W Imóveis, DF Imóveis e OLX.
Realizada a venda, deverá o inventariante promover o depósito judicial da totalidade do valor obtido, decotado apenas o valor dos honorários do(a) corretor(a) de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Neste mesmo prazo, deverá o inventariante juntar planilha do valor de todas as dívidas, com respectivos boletos/comprovantes/extratos, para que possa ser analisado pedido de alvará para pagamento destas.
Prazo do alvará: 120 dias.
Suspendo o processo pelo prazo do alvará.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/06/2025 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA BONFIM em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA BONFIM em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:25
Indeferido o pedido de LOURISVALDO BONFIM DA COSTA - CPF: *08.***.*75-34 (INVENTARIANTE)
-
23/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0719591-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o esboço da contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
04/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
03/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:15
Outras decisões
-
29/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/08/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE BONFIM DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO COSTA BONFIM em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719591-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LOURISVALDO BONFIM DA COSTA, IZANITA BONFIM DA COSTA, MARLENE BONFIM DE SOUSA, MARIA COSTA BOMFIM CAVALCANTE, WELLINGTON COSTA BONFIM ALVES INVENTARIADO(A): ALICE MARIA DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO COSTA BONFIM HERDEIRO: JOAO DA COSTA BONFIM, WILSON CARLOS BONFIM DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelos herdeiros WILSON e JOÃO, ID 196015155, sob o fundamento que não há provas que o herdeiro JOÃO tenha ocupado o imóvel durante todo o período; que outros herdeiros já moraram no imóvel; que arca com despesas de manutenção sozinho; que o esboço de partilha é confuso.
Em contraditório, ID 202518353, o inventariante alega que os débitos de IPTU de 2017 a 2014 eram no valor de R$ 10.554,42; que esta dívida e a de condomínio são de exclusiva responsabilidade do herdeiro JOÃO.
Passo a decidir.
Com efeito, as alegações tanto do inventariante quanto do herdeiro JOÃO necessitam de outras provas, que demonstrem a ocupação exclusiva do imóvel durante todo interregno desde o óbito.
Significa dizer que devem ser objeto de ação própria, por ultrapassar o objeto do presente inventário, na forma do art. 612, do CPC.
Portanto, indefiro as pretensões de atribuir a determinado herdeiro a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de IPTU e condomínio, nestes autos, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria para tanto.
Por conseguinte, rejeito o esboço de partilha e a impugnação.
Outrossim, realmente está confuso o esboço de partilha de ID 196083139.
Sendo assim, à secretaria para certificar o valor existente em conta judicial.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial elaborar o esboço de partilha.
Depois, intimem-se as partes em contraditório.
Após, à Fazenda Pública.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
07/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:03
Outras decisões
-
07/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:41
Outras decisões
-
02/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:09
Indeferido o pedido de MARLENE BONFIM DE SOUSA - CPF: *43.***.*06-04 (HERDEIRO)
-
18/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719591-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LOURISVALDO BONFIM DA COSTA, IZANITA BONFIM DA COSTA, MARLENE BONFIM DE SOUSA, MARIA COSTA BOMFIM CAVALCANTE, WELLINGTON COSTA BONFIM ALVES INVENTARIADO(A): ALICE MARIA DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO COSTA BONFIM HERDEIRO: JOAO DA COSTA BONFIM, WILSON CARLOS BONFIM DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada por WILSON e JOÃO, id 172547843, na qual alegam que não concordam que o herdeiro LOURISVALDO figure na ação, pois já recebeu do herdeiro JOÃO em 31/08/1995 um veículo CHEVETE, ANO 1978, em troca de sua cota parte do imóvel objeto da demanda, acordo firmado por meio de instrumento particular de cessão de direitos, que deve ser considerado válido; que não houve observância da ordem no art. 617, II, para nomeação do inventariante, pois é JOÃO que detém a posse do imóvel, pretendendo a destituição do inventariante.
Contraditório, ID 183453486, que o contrato celebrado é nulo, porque realizada antes do óbito dos genitores das partes, além de não ter sido observado instrumento público; que o negócio se limitou aos direitos hereditários do pai DURVAL e não à de cujus; que não há litigância de má-fé; que deve ser mantido o inventariante.
Passo a decidir.
Conforme documento de ID 172550363, JOÃO e LOURISVALDO firmaram contrato de cessão de direitos do quinhão hereditário deixado por DURVAL BATISTA DA COSTA, consistente em 1/7 do imóvel localizado na QNJ 21, lote 24, Taguatinga/DF, em 31/08/1995.
O contrato firmado é nulo por dois motivos.
Primeiro, porque firmado antes do óbito de DURVAL (em 07/01/2018), e da de cujus (em 19/01/2022).
Na forma do art. 426 do Código Civil, não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva, No caso, os herdeiros JOÃO e LOURISVALDO fizeram justamente isso, negociaram o quinhão da herança de DURVAL, enquanto este ainda estava vivo, o que não se pode admitir.
Além disso, não foi atendida à formalidade prevista no art. 1.793 do CC, que exige escritura pública para cessão de direitos hereditários.
Sendo assim, DECLARO A NULIDADE do contrato de cessão de direitos de ID 172550363, e determino que nenhum efeito produza neste processo de inventário.
Quanto à nomeação do inventariante, verifico que o herdeiro JOÃO não providenciou a abertura do inventário no prazo legal previsto no art. 611 do CPC, motivando o outro herdeiro a fazê-lo.
Sendo assim, entendo que agiu adequadamente o herdeiro LOURISVALDO ao ajuizar o presente feito, devendo ser mantido no encargo da inventariança.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Intime-se o(a) inventariante para instruir o feito com os seguintes documentos atualizados em nome da falecida (documentos sem os quais o processo não poderá ser sentenciado, devendo, no caso de certidão positiva para ações judiciais, juntar certidão de inteiro teor ou de crédito de cada processo): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (http://www.distruibuidordf.com.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Últimas declarações com esboço de partilha atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção por falta de pressuposto processual superveniente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:48
Outras decisões
-
12/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/01/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0719591-45.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LOURISVALDO BONFIM DA COSTA, IZANITA BONFIM DA COSTA, MARLENE BONFIM DE SOUSA, MARIA COSTA BOMFIM CAVALCANTE INVENTARIADO(A): ALICE MARIA DA COSTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO COSTA BONFIM HERDEIRO: JOAO DA COSTA BONFIM, WILSON CARLOS BONFIM DA COSTA, WELLINGTON (OU WELINGTON) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante cumpra o determinado no ID 144416035, sob pena de remoção do encargo da inventariança e posterior extinção do feito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, conforme art. 485, IV e VI, do CPC.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:11
Outras decisões
-
17/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/08/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2023 07:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2023 03:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
22/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:28
Deferido o pedido de LOURISVALDO BONFIM DA COSTA - CPF: *08.***.*75-34 (INVENTARIANTE).
-
24/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:29
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
06/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:57
Deferido o pedido de LOURISVALDO BONFIM DA COSTA - CPF: *08.***.*75-34 (HERDEIRO).
-
09/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068377-05.2010.8.07.0001
Carla Betini de Oliveira
Sonia Maria Silva de Sousa Rodrigues
Advogado: Carla Betini de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 16:13
Processo nº 0703220-33.2023.8.07.0019
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Heleiza Rodrigues da Silva
Advogado: Luiz Antonio Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 20:13
Processo nº 0742132-61.2020.8.07.0001
Daniel Salgueiro dos Santos Pereira
Patricia Mendes Brandao
Advogado: Joao Ralph Goncalves Castaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 10:31
Processo nº 0735323-50.2023.8.07.0001
Gildete de Oliveira Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:50
Processo nº 0715206-54.2022.8.07.0007
Wania Eleuza Pereira Lopes
Rita Camila Neta
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 19:46