TJDFT - 0709118-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:58
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:45
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:15
Indeferido o pedido de PEDRO GUIMARAES - CPF: *50.***.*44-34 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 21:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:39
Deferido o pedido de PEDRO GUIMARAES - CPF: *50.***.*44-34 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:21
Deferido em parte o pedido de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
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18/09/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709118-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO GUIMARAES EXECUTADO: ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, argumentando, em suma, que ocorreu o abuso do instituto, pois houve o encerramento irregular das atividades daquela empresa, haja vista que não é mais encontrada em seus endereços físicos, enquanto o sócio continua a ofertar os serviços, agindo de má-fé para se esquivar de suas obrigações (ID 119547012).
Após considerados exauridos os meios para a localização do sócio, este foi citado por edital e deixou transcorrer o prazo legal sem contestar.
A curadoria especial apresentou contestação (ID 161406187), alegando, preliminarmente, a nulidade de citação editalícia por haver endereço indicado nos autos que não foi diligenciado e endereço cujo aviso de recebimento retornou pelo motivo "endereço insuficiente" por não ter constado no mandado o número da sala.
No mérito, além de alegar que não foi comprovada a conduta fraudulenta atribuída ao sócio, contestou o pedido por negativa geral.
O exequente manifestou-se em réplica, por meio da petição de ID 163492488.
Enviada carta de citação para o primeiro endereço apontado pela curadoria especial, o Quadra 2 Ariston, Bloco C nº 92 Sala 103 Setor Comercial Sul, o aviso de recebimento foi devolvido sem entrega ao destinatário pelo motivo "mudou-se" (ID 167749792).
Não foi renovada a diligência referente ao segundo endereço indicado na contestação, uma vez que o aviso de recebimento juntado no ID 151752029 foi devolvido pelo motivo "não existe o número" e constando a informação "lote vazio".
Intimada a se manifestar sobre o resultado infrutífero da tentativa de citação no primeiro endereço listado na contestação, a curadoria especial requereu seja indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelos motivos apresentados na contestação (ID 168000172).
Decido.
Apesar do que alega o exequente, a relação mantida entre as partes não é de consumo, visto que decorre da celebração do contrato juntado no ID 86827610.
Inclusive, não obstante tenha sido alegado na petição inicial, no julgamento da demanda não houve o reconhecimento da existência de relação de consumo entre as partes, conforme se observa pelo teor da sentença exequenda (ID 103076106).
Assim, é aplicável, no caso concreto, o artigo 50 do Código Civil, que estabelece, como requisitos, o esgotamento patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (elemento subjetivo) ou confusão patrimonial (elemento objetivo).
A exequente não se desincumbiu de comprovar a fraude imputada ao sócio suscitado. É certo que foram realizadas diligências nos sistemas informatizados colocados à disposição deste Juízo, além de outras realizadas pelo próprio exequente, para a localização de bens penhoráveis, sem que qualquer uma delas lograsse êxito.
Desta forma, restou demonstrado o esgotamento patrimonial da executada.
Todavia, conforme exposto anteriormente, para a desconsideração da personalidade jurídica o Código Civil exige a demonstração do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não ocorreu.
O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Este é, inclusive, o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
Ao contrário, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, ao que tudo indica, houve, tão somente, o insucesso da atividade empresarial desenvolvida.
E, neste aspecto, necessário salientar que: ''a criação teórica da pessoa jurídica foi um avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim.
Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores.
Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores.
Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, refresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica.'' (Embargos de divergência do RESP 1.306.553-SC - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Necessário anotar, por fim, que não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula 435 do STJ, pois ela não trata de desconsideração da personalidade, mas, sim, sobre o redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do Código Tributário Nacional.
Assim, ausentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. 2.
Sem prejuízo do disposto no item anterior, constata-se pela alteração de contrato social juntada no ID 119547014 que desde 15/10/19 Naldir Chaves de Souza remanesceu como o único sócio da executada e que, passados mais de 180 dias, não houve a recomposição do quadro social, tornando a sociedade empresária limitada dissolvida de pleno direito, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil, dispositivo legal vigente à época e que, posteriormente foi revogado pela Lei nº 14.195/21.
A partir da dissolução, de pleno direito, decorrente da ausência de pluralidade de sócios, a executada passou a existir como sociedade de fato, atraindo a responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio remanescente, Naldir Chaves de Souza.
Face o exposto, defiro a inclusão do mencionado sócio no polo passivo do cumprimento de sentença, o qual deverá ingressar no feito no estágio em que se encontra.
Promova-se o cadastramento no sistema, independentemente de preclusão.
Promova-se, outrossim, ordem de bloqueio de valores pertencentes ao sócio, via Sisbajud, conforme requerido no Item "b" do pedido formulado no ID 119547012.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:32
Deferido em parte o pedido de PEDRO GUIMARAES - CPF: *50.***.*44-34 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:09
Outras decisões
-
04/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NALDIR CHAVES DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Publicado Edital em 12/04/2023.
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11/04/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 13:07
Expedição de Edital.
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:24
Deferido o pedido de PEDRO GUIMARAES - CPF: *50.***.*44-34 (EXEQUENTE).
-
16/03/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/02/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2022 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 23:02
Deferido em parte o pedido de PEDRO GUIMARAES - CPF: *50.***.*44-34 (EXEQUENTE)
-
22/06/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
05/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:18
Outras decisões
-
25/03/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/03/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:56
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:56
Outras decisões
-
11/02/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:03
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/01/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:39
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:39
Outras decisões
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 16/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 01/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 28/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:22
Publicado Edital em 21/10/2021.
-
20/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 17:54
Expedição de Edital.
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18/10/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 08:32
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/10/2021 14:37
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/10/2021 14:37
Transitado em Julgado em 09/10/2021
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:15
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2021 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:02
Outras decisões
-
01/09/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 19:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ALFFA PROMOTORA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL & PESSOAL EIRELI em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 20:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 18:23
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:21
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2021 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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