TJDFT - 0711459-65.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:02
Outras decisões
-
02/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Sobradinho, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, §§1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte AUTORA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar(em) o(s) pagamento(s) das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 93,03 (noventa e três reais e três centavos).
Para a emissão das guias de custas judiciais, acessem a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurem um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
ADVERTÊNCIA: caso as custas finais sejam superiores a R$ 1000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, os devedores serão inscritos na dívida ativa da União (art. 101, §3º, do PGC/TJDFT) Deve(m) comprovar o pagamento, anexando o(s) comprovante(s) bancário(s) acompanhado(s) da(s) respectiva(s) guia(s) ao processo, para as devidas expedições dos documentos faltantes, baixas e anotações de praxe, se o caso.
Sobradinho/DF, 23 de julho de 2024. -
23/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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19/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
16/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de HEITOR FIGUEIREDO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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07/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:56
Indeferido o pedido de VALDENICE MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*48-68 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 04:20
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Nesta data, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto ao pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme proposta de ID 189155832, página 11 (Portaria 02/2020, desde Juízo). -
27/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711459-65.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDENICE MARIA DA SILVA REQUERIDO: HEITOR FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ouça-se o Ministério Público.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Ressalto, por oportuno, que a requerente foi nomeada curadora provisória do requerido, não sendo plausível o argumento de que o requerido recusa-se a ser submetido a consultas médicas e, por ser maior de idade, não pode obrigá-lo a tanto; sendo que aquela decisão a qualquer momento pode ser revista, caso necessário.
Sobradinho - DF, 5 de março de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:06
Outras decisões
-
04/03/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:40
Deferido o pedido de VALDENICE MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*48-68 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/12/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HEITOR FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:45
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
21/11/2023 19:44
Outras decisões
-
21/11/2023 18:54
Juntada de ata
-
21/11/2023 18:53
Juntada de ata
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:23
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 16:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:50, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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29/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir o TERMO com o devido QR-CODE (assinatura digital), por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 27 de setembro de 2023. -
27/09/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 18:18
Expedição de Termo.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Valdenice Maria da Silva ajuizou a presente ação de curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, em benefício de seu filho, Heitor Figueiredo.
Narra que o requerido “tem sido acometido de uma perturbação mental com oscilações de humor”, o que ocorre há aproximadamente dez meses, o qual passou a ter comportamento compulsivo em jogos digitais e no manejo de apostas em sítios eletrônicos; o que culminou em gastos elevados, inclusive mediante a contratação de mútuos bancários e uso indiscriminado de cartões de crédito, com o fim de suprir a compulsão por apostas que ostenta.
Afirma, ainda, que, em 7 de agosto do ano corrente o requerido foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU – por ingestão deliberada e em excesso de fármacos psicoativos, que resultaram em internação hospitalar para lavagem estomacal.
Salienta, igualmente, que o requerido ficou internado por um mês (iniciando em 27/06/2023) em clínica especializada em saúde mental, em razão das oscilações de humor e da compulsão que lhe acomete.
Assim, necessita da nomeação de um curador para a gestão de seus interesses, em razão da prodigalidade do filho.
Sustenta ser a pessoa indicada à nomeação, pois, além de residir consigo, é a pessoa que lhe dedica cuidados e está voltada, também, para atender aos melhores interesses financeiros do filho.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Em parecer, o Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 172909694).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Passo ao exame do pedido liminar.
Segundo prescreve o art. 4º, IV, do Código Civil, são relativamente incapazes, a determinados atos e como exercê-los, os pródigos.
Não obstante o fato de que o diploma civil não conceitua a prodigalidade, é certo que se trata de um desvio de característica no comportamento do indivíduo, que, por seus próprios atos, dilapida o próprio patrimônio à irresponsabilidade, afetando seu meio social (GAGLIANO, P.
S.; PAMPLONA FILHO, R.
Direito Civil: Parte Geral. 11ª ed., 2009, p. 98).
No caso vertente, percebe-se que o requerido, conforme relatório médico de ID 169831601, “devido a sintomas de impulsividade e compulsão por atividades que geravam prejuízos sociais e financeiros”, foi submetido à internação e, inclusive, tentou o autoextermínio em duas oportunidades (atestado de ID 169831600).
O relatório médico de ID 169831619 também descreve sua compulsão por jogos digitais, que resultou em tratamento psiquiátrico com internação superior a trinta dias.
Essa alteração no comportamento emerge diante dos vários contratos de empréstimos bancários por ele firmado, com o fim de atender a compulsão por jogos, dilapidando seu patrimônio e em detrimento à sua própria saúde psíquica e aos demais integrantes de seu núcleo familiar.
O perigo de dano, por sua vez, está na necessidade premente de a requerente vir a defender os interesses jurídicos do curatelando a qualquer momento, especialmente com as obrigações financeiras por ele assumidas, e eventuais outras que irresponsavelmente firmar.
Em relação à legitimidade e capacidade para o exercício do múnus, verifica-se que a autora é a ascendente que presta cuidados e auxílios aos interesses do requerido (art. 1.775, §1º, do Código Civil).
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência requerida para nomear a sra.
Valdenice Maria da Silva curadora provisória de Heitor Figueiredo, ficando expressamente ressalvado que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelando (art. 1.782 do Código Civil).
Dispenso a requerente de prestar caução, visto que o requerido não possui patrimônio; mas deverá prestar contas anualmente, porquanto o requerido é servidor público do quadro efetivo do Distrito Federal e aufere renda superior a cinco salários mínimos; bem como pelo fato de que deverá prestá-las em razão dos ajustes e/ou acordos a serem firmados em decorrência das obrigações contratuais firmadas pelo curatelado.
Tome-se o termo de compromisso, com prazo de 90 (noventa) dias, sabendo a curadora que administra provisoriamente bens e direitos do curatelando, inclusive de natureza financeira e patrimonial, e que não pode contratar empréstimos, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele pertença, a não ser que tenha autorização deste Juízo, sob pena de responsabilização cível e criminal (apropriação indébita qualificada).
A curadora deverá comunicar de imediato às instituições financeiras nas quais o requerido possui contas bancárias, e ao departamento de recursos humanos da fonte pagadora de salários/benefícios dele, esta decisão e notificando-os para que não consignem novos empréstimos em folha de pagamento ou em conta bancária.
Nos termos do art. 751, caput, e §4º, do CPC, designe-se audiência de entrevista do curatelando, oportunidade em que será tomado o depoimento da requerente.
O ato será realizado por videoconferência, uma vez que se demonstra desnecessária a locomoção das partes até a sede deste Juízo.
Cite-se e intimem-se, devendo o oficial de justiça observar o regramento do art. 245, §1º, do CPC.
Deverá a requerente providenciar, até a data da audiência, relatório médico detalhado e atualizado do curatelando, mencionando seu atual quadro de saúde e sua (in)capacidade para os atos da vida civil; assim como que responda aos quesitos de ID 172909694.
Deverá, por fim, juntar as três últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda do curatelando.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 24 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
24/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
24/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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19/09/2023 09:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
A emenda de ID 171320802 não atende integralmente ao determinado na decisão de ID 169934346, especificamente quanto ao item “2”, porquanto não foram juntadas as últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda, mas somente uma, que está incompleta (ausente o campo de “Declaração de Bens e Direitos”).
Em que pese tal fato, ressalte-se que a requerente tem profissão qualificada (professora), é servidora do quadro efetivo do Distrito Federal, e possui remuneração superior a R$ 11.000,00.
Esses fatores a excluem, dentro do panorama econômico brasileiro, do enquadramento de hipossuficiência econômica que a “mens legis” traduz.
Ademais, as custas judiciais no Distrito Federal são as mais baixas do Brasil (Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/316382/piaui-paraiba-e-maranhao-tem-as-custas-judiciais-mais-caras-do-pais>.
Acesso em: 10 jun. 2020) e o pagamento certamente não a privará do necessário ao sustento, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de ação, sobretudo em razão da tutela jurisdicional invocada.
A concessão da gratuidade de justiça deve estar escorada na realidade, com vistas à máxima efetividade do princípio da igualdade, oportunizando aos legítimos necessitados a facilitação do acesso à justiça, e não se constituir de benesse indiscriminada.
Colha-se trecho de elucidativa decisão proferida nos autos do processo nº 0702640-70.2017.8.07.0000, no âmbito da 3ª Turma Cível do TJDFT, in verbis: “Acerca da matéria ora em discussão, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
Outrossim, a meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido.
Na medida do possível, deve-se não associar padrão de vida apenas à riqueza ou à opulência, traduzidas pela posse de bens ou salário, pois estes não são os únicos elementos que se traduzem bem-estar.
Nesse contexto, considerando que a presunção de incapacidade econômica possui natureza juris tantum STJ: AgRg no Ag 640.391/SP e AgRg no Ag 334.569/RJ, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais.
Ou seja, deve a questão da concessão ou não da gratuidade de justiça ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
No caso em apreço, os documentos identificados pelos IDs 1342099, 1342101, 1342102, 1342103 e 1342138 demonstram despesas comuns inerentes à manutenção ordinária da vida material, não se prestando para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A condição do autor revela-se bastante diferente dos cerca de 53 milhões de pobres e indigentes do Brasil, estes sim, destinatários da norma que defere a gratuidade de justiça.” Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Nesses termos, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) recolher as custas judiciais, apresentando a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento; 2) esclarecer se o requerido possui algum bem, móvel e imóvel.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, 10 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
10/09/2023 10:59
Recebidos os autos
-
10/09/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2023 10:59
Gratuidade da justiça não concedida a VALDENICE MARIA DA SILVA - CPF: *05.***.*48-68 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Acolho a competência.
Emende-se, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: 1) regularizar a representação processual, juntando procuração; 2) apresentar os três últimos comprovantes de rendimento da autora, bem como suas duas últimas declarações de imposto de renda, de forma a se apreciar o requerimento de justiça gratuita.
Poderá, alternativamente, recolher as custas desde logo; 3) esclarecer: 3.1) se o réu possui filhos, e se esses concordam com a interdição, apresentando o termo de anuência, se o caso. 3.2) se o genitor do réu concorda com a interdição e seu exercício pela autora; 3.3) se o pedido é de interdição total ou parcial.
Registro que o pródigo se enquadra como relativamente incapaz (art. 4º, IV, do Código Civil); 4) juntar: 4.1) documento de identificação da autora e do réu; 4.2) comprovantes de contratação dos empréstimos mencionados.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 26 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/08/2023 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
25/08/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:51
Declarada incompetência
-
25/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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