TJDFT - 0716274-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:42
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de acordo - consumidor.gov.br
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716274-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JORGE LUIZ VIEIRA DA SILVA FILHO DENUNCIADO A LIDE: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) retificar o valor da causa, levando em consideração o pedido de indenização por danos morais (R$5.000,00). b) apresentar guia de recolhimento de custas com o valor da causa correto e o respectivo comprovante de pagamento. c) cadastrar a segunda requerida AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no polo passivo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:23
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
22/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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