TJDFT - 0705722-12.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:18
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
19/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
13/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705722-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 18:38:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705722-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tornem-se os autos ao arquivo provisório (21/03/2030).
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 17:52:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:26
Outras decisões
-
03/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705722-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 191569698.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:15:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705722-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas realizadas no INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mostraram-se infrutíferas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/03/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de março de 2024 14:39:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:27
Outras decisões
-
18/01/2024 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 20:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 20:10
Outras decisões
-
31/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705722-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (BRB).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 19:06:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:29
Outras decisões
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:27
Outras decisões
-
12/09/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705722-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA DESPACHO Ciente da certificação de ID: 169955704.
Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, decotando os valores determinados na sentença proferida nos embargos à execução, bem como valores relativos a honorários e custas processuais em razão da gratuidade de justiça concedida aos executados, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2023 22:16:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:56
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARTA MARIA DE ARAUJO VIANA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 22:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/01/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 15:33
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
01/12/2022 22:10
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:51
Outras decisões
-
03/10/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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