TJDFT - 0704535-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 06:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 06:27
Determinado o arquivamento
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30/10/2023 06:27
Deferido o pedido de TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*04-16 (AUTOR).
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20/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
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19/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:54
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704535-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE em face de G44 BRASIL S/A, SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA BRITO DE ESCOBAR, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a autora afirma que celebrou contrato de consultoria em investimentos de criptomedas e exploração de pedras e metais preciosos com a primeira ré, tendo realizado o aporte de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Narra que tal contrato foi unilateralmente rescindido pela empresa demandada, que fez acordo de dação em pagamento para lhe restituir um lote de pedras preciosas no valor total do aporte financeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, o que, contudo, não ocorreu.
Descreve a evolução dos fatos que resultaram na contratação e no distrato e, em seguida, argumenta ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que seus sócios possam também responder pelos prejuízos causados.
Esclarece que a conduta dos réus lhe causou danos materiais e morais, além de atrair a incidência da cláusula penal prevista no contrato.
Com base nesse quadro fático, discorre sobre as normas jurídicas que considera aplicáveis ao caso e, ao final, requer inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida para que a condenação alcance o patrimônio dos respectivos sócios, segundo e terceiro demandados.
No mais, pugna pela condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 222.224,50 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), além de compensação dos danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instada a comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, a autora promoveu o recolhimento das custas processuais prévias (ID 85348184).
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível alcançar a autocomposição do litígio (ID 95977539).
Os Requeridos apresentaram contestação em peça única (ID 130022522).
Na resposta, suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa requerida, aduzindo que não estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda em preliminar, requereram o chamamento ao processo de terceiro com o qual celebrou contrato de parceria empresarial.
No mérito, aduzem que celebraram contrato de sociedade em conta de participação com a autora visando a realização de investimentos com alto risco, os quais foram expressamente abordados no instrumento contratual.
Assim, segundo afirmam, não podem ser condenados a ressarcir danos materiais derivados da perda da lucratividade da empresa, nem mesmo sob a perspectiva de que houve enriquecimento sem causa.
Defendem que a autora já recebeu o valor de R$ 149.515,00 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e quinze reais), motivo pelo qual eventual devolução deve ser restrita ao montante remanescente do total aportado.
Argumentam que não realizaram pirâmide financeira e que há comportamento contraditório da autora ao defender a ilicitude do contrato.
Por fim, salientam que não estão presentes os pressupostos da reparação dos danos morais, já que a parte requerente sabia dos riscos envolvendo os investimentos em questão e a perda patrimonial deles decorrente configura mero aborrecimento.
Concluindo, requerem a improcedência da ação com a condenação da parte autora ao pagamento de multa por ato de litigância de má-fé.
Réplica no ID 132300523, ocasião em que a autora impugna a alegação de pagamento parcial, ressaltando nunca ter recebido nenhum valor dos réus.
Na oportunidade, a requerente não se opôs ao chamamento de terceiro ao processo e reiterou os pedidos deduzidos na exordial.
Na decisão de ID 136327691, o pedido de chamamento ao processo foi indeferido.
Os Requeridos, na petição de ID 148401406, informaram o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da primeira ré e, diante disso, solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.
No exercício do contraditório, a parte autora solicitou o indeferimento do pedido de suspensão do processo.
Após regularizada a representação processual dos réus, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, é relevante ressaltar que o processo comporta julgamento antecipado, pois, ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para embasar a formação do convencimento deste julgador a respeito da matéria controvertida.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento ao direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, analiso as preliminares suscitadas pelas partes.
A suspensão do processo em decorrência do processamento do pedido de recuperação judicial da primeira ré não deve prosperar, vez que a presente demanda trata de quantia ilíquida, o que atrai a regra excepcional prevista no art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05 para afastar a necessidade de sobrestamento desta ação.
Isto posto, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Com relação à ilegitimidade processual do segundo e terceiro requeridos, é cediço que há em trâmite no TJDFT e TJGO inúmeras demandas judiciais ajuizadas por supostos investidores (sócios participantes) com contornos semelhantes ao apurado nestes autos.
Nessas ações, verificou-se a presença de indícios razoáveis de que a empresa G44 BRASIL S/A servia, na verdade, como instrumento para a prática de atividade ilícitas, denotando, assim, a existência de abuso da personalidade jurídica e desvio da personalidade.
Reporto-me, ilustrativamente, ao elucidativo julgado abaixo: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido. (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, tratando-se de fatos notórios que independem de provas (art. 374, inciso I, do CPC), tem-se por inevitável o reconhecimento da existência dos pressupostos previstos no art. 50 do CC para autorizar a superação da personalidade jurídica da primeira ré e, assim, possibilitar que os seus respectivos sócios sejam demandados nesta demanda e, eventualmente, respondam com o patrimônio particular.
Portanto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Destaco que não há questões formais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, registro que o feito se desenvolveu com observância das regras procedimentais aplicáveis, de modo que passo a resolver o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de tema sedimentado na jurisprudência do TJDFT, por ocasião do julgamento do IRDR nº 20, quando a Corte reconheceu que os sócios participantes da G44 BRASIL - SCP seriam, na verdade, consumidores que foram envolvidos em trama ilícita de suposta pirâmide financeira.
Logo, em respeito ao disposto no art. 927, inciso III, torna-se imperiosa a adoção da mencionada tese jurídica no caso vertente.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com o termo de acordo extrajudicial - dação em pagamento (ID 83718946) que celebrou com a G44 BRASIL – SCP e G44 BRASIL S/A, esta última representada no ato por seu sócio SALEEM AHMED, ora requerido.
De acordo com os termos avençados, as referidas empresas reconheceram o valor aportado pela parte requerente e se comprometeram a dar em pagamento pedras de esmeraldas em até 30 (trinta) dias após a assinatura do instrumento contratual (cláusulas primeira e segunda).
A materialização desse negócio jurídico entre as partes dispensa qualquer aprofundamento sobre a licitude do investimento que teria justificado o aporte financeiro feito pela autora.
Com efeito, ao reconhecer o débito e se obrigar a restituir o prejuízo mediante a entrega de pedras preciosas, a empresa demandada renunciou a todas as objeções defensivas relacionadas à natureza do investimento em si.
Diante de instrumento contratual autônomo nominado acordo com cláusula de dação em pagamento, este é o contrato que passa a reger a relação jurídica estabelecida entre as partes, não sendo, por isso, viável a discussão sobre o comportamento da autora no ato de realização do aporte financeiro.
Logo, inexistindo vício de consentimento ou demais causas de anulabilidade ou nulidade desse negócio jurídico, impõe-se reconhecer a viabilidade do referido contrato para amparar os pedidos deduzidos pela parte autora.
Nesse contexto, verifico que, embora os requeridos tenham indicado a existência de quitação parcial da obrigação, não juntaram aos autos nenhum documento capaz de respaldar tal alegação.
De todo modo, observo que o parágrafo único da cláusula primeira do termo de acordo estabelece que os valores passíveis de restituição pela autora são aqueles discriminados na coluna “valor do capital integralizado a receber”, ou seja, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a demonstrar, portanto, que não houve declaração de recebimento parcial por parte da ora requerente.
Por conseguinte, a determinação do preço da coisa dada em pagamento, atrai a incidência das normas do contrato de compra e venda para regulamentar a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme prevê o artigo 357 do CC.
Ademais, é incontroverso que os requeridos não realizaram a entrega das pedras preciosas para a autora, descumprindo a obrigação assumida no referido acordo.
Assim, sem a existência de causa jurídica apta para justificar tal inadimplemento, circunstância esta que, aliás, tem se repetido em inúmeros casos semelhantes submetidos à apreciação do TJDFT, concluo pela procedência do pedido autoral destinado a obter a condenação dos réus ao pagamento dos valores previstos no aludido acordo.
O montante devido corresponde à devolução integral dos aportes realizados (R$ 180.000,00) com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula quarta do acordo, além dos encargos legais.
Quanto à indenização por danos morais, alinho-me ao posicionamento dominante na jurisprudência do TJDFT no sentido de considerar tal pretensão improcedente pois “os contratantes tinham ciência do alto risco a que submeteriam os recursos financeiros próprios, mas, ainda assim, houve anuência contratual expressa, de forma que, se ocorrida eventual lesão a direito da personalidade, o evento adveio de conduta própria, o que rompe o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano, enquanto elemento da responsabilização civil” (Acórdão 1619820, 07029815520208070012, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022).
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) acrescidos de multa contratual no percentual de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC desde a data 12 de agosto de 2020 (data do inadimplemento) e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora a pagar 10% (dez por cento) do valor das despesas processuais e honorários advocatícios aos advogados dos réus fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais ora julgado improcedente.
Ainda, condeno os réus, solidariamente, a pagar o percentual remanescente das despesas processuais (90%) e honorários ao advogado da autora estipulados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelas partes, contudo, ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, vez que são beneficiários da gratuidade da justiça, considerando o deferimento, neste ato, desse benefício também para os réus, tendo em vista os documentos que acompanham a contestação e, principalmente, a recuperação judicial em curso da empresa ré.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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02/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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09/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/03/2023 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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07/03/2023 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2023 19:08
Recebidos os autos
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06/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:22
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/11/2022 10:47
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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22/11/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 05:09
Recebidos os autos
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18/11/2022 05:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 05:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 07/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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04/10/2022 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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01/10/2022 09:51
Recebidos os autos
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01/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 21:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 31/08/2022 23:59:59.
-
14/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
14/08/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2022 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:56
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 08:54
Recebidos os autos
-
12/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2022 18:48
Decorrido prazo de TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*04-16 (AUTOR) em 02/05/2022.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 22:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 18:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 17:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 17:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 17:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2022 17:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/03/2022 15:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2022 15:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 15:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 14:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 14:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de TAIS AGUIAR SILVA ALBUQUERQUE em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
09/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
09/01/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 18:31
Outras decisões
-
10/12/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/12/2021 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
08/12/2021 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 17:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/08/2021 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/07/2021 14:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 17:51
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/06/2021 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/06/2021 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 19ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/05/2021 22:27
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
-
17/05/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:08
Audiência Conciliação designada em/para 28/06/2021 16:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2021 18:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 16:44
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
19/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
15/03/2021 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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