TJDFT - 0705809-47.2022.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:03
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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14/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705809-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, JOSMAR EURICO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (II) (ARQUIVO PROVISÓRIO - 921§ 4º do CPC - DECISÃO ID 230424924).
I - SISBAJUD (TEIMOSINHA) Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos moldes da decisão de ID 230424924.
Antes, porém, expeça-se a certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto, conforme determinado na decisão de ID 236015431. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:06
Outras decisões
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03/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705809-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, JOSMAR EURICO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, conforme ID 230424924.
Na petição de ID 233385484, a parte exequente requer a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes; expedição de certidão de protesto; pesquisa ao sistema SNIPER e ao sistema SISBAJUD.
Decido. 1) Certidão e SERASAJUD.
Expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Ainda, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. 2) SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido. 3) SISBAJUD Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD fora realizada há mais de um ano, ID 187577923, na modalidade simples, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Todavia, em que pese a funcionalidade disponibilizada pelo sistema, entendo que a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias se mostra razoável.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover de forma reiterada e permanente pesquisas a partir dos sistemas disponíveis com o intuito de localizar bens passíveis de expropriação.
Nesse sentido, colaciono julgado do presente E.
TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CONSULTA SISBAJUD.
CURTO LAPSO DE TEMPO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
REITERAÇÃO PERMANENTE E ILIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud e Infojud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover de forma reiterada, contínua, ilimitada e permanente pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do executado que possam satisfazer a dívida. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07245349220238070000 1750919, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 233385487.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Restando infrutífera a pesquisa, dê ciência ao exequente e retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 230424924 (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/04/2025 14:41
Processo Desarquivado
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23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705809-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, JOSMAR EURICO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu outras diligências.
Ademais, manteve-se inerte quanto à decisão de ID 225634102, consoante ID 226837278.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 26/03/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 163456458, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:37
Outras decisões
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28/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705809-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, JOSMAR EURICO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada pleiteia a remoção da restrição inserida, via RENAJUD, sobre o veículo FIAT/UNO MILLE.
A parte exequente se opõe ao pleito, afirmando que o bem móvel deve continuar restrito, de modo a conferir “garantia à execução”.
Ocorre que, na decisão de ID 195992783, já foi determinada a desconstituição da penhora do aludido bem.
As restrições, inclusive, já foram removidas, conforme decisão de ID 201309684 e comprovante de ID 201323905.
Em consulta ao RENAJUD na presente data, certifiquei-me de que não há mais restrições ativas, impostas por este Juízo, envolvendo o referido veículo.
Assim, nada a prover quanto ao pedido formulado pelo devedor no petitório de ID 206638595.
No mais, visto que não houve outros requerimentos por parte do exequente, suspendo o processo até que sobrevenha decisão sobre a penhora no rosto dos autos n° 0711597-24.2022.8.07.0020. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
21/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 05:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705809-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, JOSMAR EURICO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme requerido pela parte autora no ID 203453007, determino a desconstituição da penhora do veículo R/FEDERAL LG, placa ONL3594.
Promovi, nesta oportunidade, a remoção das restrições impostas sobre o bem móvel, conforme comprovante do RENAJUD anexo. 2.
Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada JOSMAR EURICO PINTO (CPF: *11.***.*20-72) até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 90.666,63 - incidente no rosto dos autos do processo número 0711597-24.2022.8.07.0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Atribuo a esta decisão força de ofício para fins de cumprimento, independentemente de outras formalidades.
Encaminhem-se, na forma da Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo.
Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 11:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:14
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) e JOSMAR EURICO PINTO - CPF: *11.***.*20-72 (EXECUTADO)
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 07:48
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:48
Outras decisões
-
23/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 23:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:12
Outras decisões
-
04/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:47
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
05/10/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:42
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSMAR EURICO PINTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705809-47.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, JOSMAR EURICO PINTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de TRANSLOG EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI e JOSMAR EURICO PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o banco autor, em apertada síntese, que em 01/03/2021 celebrou “Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa”, sob o nº 123.125.868, para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil), com vencimento final em 24/02/2022.
Assevera que em 02/03/2021, por meio do Contrato e da Proposta de Utilização de Crédito, foi liberado crédito em favor dos réus no valor de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais) a ser pago em 33 prestações mensais e sucessivas, com vencimento final em 25/03/2024.
Aduz que também foi liberada a quantia de R$ 47.400,00 (quarenta e sete mil e quatrocentos reais) a ser paga em 09 prestações mensais e sucessivas, com vencimento final em 25/03/2022.
Sustenta que, no entanto, os réus deixaram de cumprir com as obrigações assumidas, deixando de adimplir os juros do período de carência, o que ensejou o vencimento antecipado do débito.
Salienta que, em razão do inadimplemento ocorrido em 25/06/2021, o saldo devedor apurado nos termos do contrato firmado perfaz o montante de R$ 141.482,49 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos).
Ressalta que o crédito foi garantido por meio de fiança concedido pelo segundo réu, sendo este, portanto, responsável solidariamente pela dívida.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 141.482,46 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e, oportunamente, a constituição de título executivo judicial.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 130599908) A representação processual do autor está regular (IDs130598292, 130598294, 130599896, 130599897 e 130599909).
As propostas de utilização de crédito (IDs 130599900 e 130599904), a notificação extrajudicial (ID 130599901), o extrato da conta corrente (ID 130599902), o contrato de abertura de crédito (ID 130599905) e a planilha de débitos (ID 130599907) foram trazidos aos autos pelo autor junto à inicial.
Em decisão de ID 136374327, foi declarada a incompetência territorial da Vara Cível do Guará.
Este Juízo recebeu a competência em decisão de ID 136568995.
Os réus comparecerem espontaneamente e pleitearam sua habilitação no feito (ID 141627780).
Este Juízo reconheceu o comparecimento espontâneo dos réus, frente à procuração juntada pela patrona com poderes especiais para receber citação, sendo efetivada validamente a citação (ID 144856461).
A representação dos réus está regular (IDs 144761207 e 144761206).
Os réus apresentaram embargos à monitória (ID 147150217) na qual arguiram preliminarmente o direito de suspensão de mandado de pagamento frente à apresentação dos embargos à monitória; e a carência da ação frente à ausência de demonstração do débito, sob o argumento de sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade e que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferem legitimidade à quantia pleiteada.
No mérito, asseveram que não concordam com os valores cobrados pelo autor, uma vez que não há nos autos planilha com descrição detalhada da dívida, na qual fica demonstrada a abusividade dos juros cobrados.
Sustentam que ainda que não saibam quais os critérios utilizados pelo autor para chegar ao valor pretendido, impugnam, desde já o valor pretendido e a capitalização de juros aplicada.
Salientam que realizaram diversos pagamentos das prestações, mas que, por dificuldades financeiras, não conseguiram arcar com o contrato firmado.
Ressaltam que a primeira ré, inclusive, foi baixada em 22/08/2022.
Pontuam ser aplicáveis ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Continuam ressaltando a necessidade de revisão do contrato frente a abusividade das taxas e juros contratuais.
Requerem, por fim, que seja acolhida a preliminar arguida e, não o sendo, a total procedência dos Embargos apresentados e que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO MANDADO MONITÓRIO Os réus afirmam a necessidade da suspensão do mandado monitório frente à apresentação dos Embargos à Monitória.
Frente à apresentação tempestiva dos Embargos pelos réus, descabida a arguição da referida preliminar, uma vez ser medida que se impõe consoante disposição legal.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Os réus alegam a ausência de demonstração do débito, sob o argumento de sua iliquidez, incerteza e inexigibilidade e que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferem legitimidade à quantia pleiteada.
Os documentos de IDs 130599905, 130599902 e 130599907 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois se materializam em contrato de abertura de crédito (devidamente subscrita pela empresa ré e o seu fiador, ora segundo réu), seu respectivo extrato (que demonstra a concessão de crédito à primeira demandada) e planilha de débito que demonstra a atualização da dívida ora perseguida.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC.
Assim, não há que se falar em carência da demanda por ausência documental, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação monitória, ajuizada pelo Banco credor em face do alegado inadimplemento contratual perpetrado pelos réus.
Postulam os réus/embargantes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ocorre que, da leitura dos contratos ajustados entre as partes, extrai-se que o crédito liberado foi destinado ao capital de giro ou aquisição de bens e serviços para a empresa ré.
O empréstimo serviu para dinamização do negócio da empresa, sendo identificada como intermediária na relação de consumo.
Nessas hipóteses, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que não se aplica o CDC, tendo em vista que não se evidencia a figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva), pois o produto, no caso o crédito, ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica.
Vejamos: (...). 1.- O critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista.
Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 2.- Na hipótese, o Acórdão recorrido, examinando o contrato firmado pelas partes, conclui que a Cédula de Crédito Comercial teve por finalidade o fomento da atividade empresarial do recorrente.
Consequentemente, a ele não se aplicam os ditames contidos no art. 52, § 1º da Lei consumerista. 3.- (...). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1386938/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013) (...). 1. (...). 2. (...). 3.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da economia da empresa.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido para excluir a cobrança da penalidade prevista no artigo 42 da Resolução nº 665/87 do BNDES, substituindo-a pela multa moratória de 2% (dois por cento) prevista no contrato. (REsp 1086969/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015) Essa linha é seguida pelo eg.
TJDFT: (...). 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4.
A pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro, não se enquadra no conceito de consumidor final, como previsto no art. 2º do CDC, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras de defesa do consumidor, como pretendido pela apelante. 5. (...). 6.
O contrato de Cédula de Crédito Bancário, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. 7.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e apelo desprovido. (Acórdão n.1025189, 20161110019532APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: 389/417) (destaque nosso).
Dessa forma, a demanda não envolve relação de consumo e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
O autor comprova a existência de relacionamento bancário com os réus no ID 130599905.
No documento de ID 130599907, consta planilha de débitos que informa o valor devido pelos réus até 22/07/2022, bem como os encargos moratórios, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC.
Salienta-se, para fins de definir as responsabilidades no caso ora em análise, o fato de o primeiro réu figurar como devedor principal na avença com a parte autora, enquanto que o segundo réu participa da relação jurídica na condição de devedor solidário/fiador da obrigação. É imperioso registrar que, quanto ao fiador, a responsabilidade assumida perante o autor não se condicionou à condição de sócio do primeiro réu.
Em verdade, o segundo réu responsabilizou-se enquanto pessoa física capaz.
Com efeito, o contrato mencionado destaca todos os elementos da obrigação firmada entre as partes, quais sejam: os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico.
Desse modo, o adimplemento do saldo devedor gerado a partir do crédito disponibilizado mediante a operação nº 123.125.868 (BB Giro Empresa), se impõe para fins de extinção da obrigação.
A parte autora afirma que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 25/06/2021, dado o inadimplemento dos réus, que não impugnaram especificamente esse fato, apenas os encargos cobrados.
Incontroverso, assim, o inadimplemento, ensejando o vencimento antecipado da obrigação.
Quanto à alegação dos embargantes de que há abusividade no contrato em razão da capitalização dos juros, não merece prosperar.
O STF e o STJ já pacificaram, em julgamentos em sede de recursos repetitivos e em Súmulas, que a capitalização dos juros em contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória 2.170-36/01, ou seja, após 31/03/2000, é admissível.
Com efeito, a controvérsia sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/01, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, bem assim quanto à maneira de informar sobre a referida incidência, está superada, pois, no julgamento do REsp 973.827/RS realizado na Segunda Seção do e.
STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, foram definidas as seguintes orientações: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO (...) Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'(...)" (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, data do julgamento 08/08/12, DJe 24/09/2012).
Ainda sobre a matéria, foram editadas as Súmulas 539 e 541 do e.
STJ, in verbis: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Por sua vez, o e.
STF reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, no julgamento do RE 592.377/RS, pelo rito do art. 543-B, in verbis: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARAEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ- LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15) Em razão desses julgamentos, é válida a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/00, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-36/01), considerada constitucional e aplicável aos contratos bancários firmados por consumidores, mesmo que hipossuficientes.
No caso em exame, verifica-se que o contrato foi celebrado em 1º de março de 2021 (ID 130599904), razão pela qual sujeita-se à MP 2.170-36/01, sendo admissível pactuar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que decorrente da utilização da Tabela Price.
Ademais, de acordo com o entendimento do STJ, é suficiente para considerar pactuada a capitalização, que a taxa anual efetiva seja superior a doze vezes a taxa mensal.
Essa pactuação ocorreu no caso dos autos, pois consta no documento de ID 130599900 que as partes contrataram taxa de juros de 1,65% ao mês e taxa anual efetiva de 21,699%, que é superior ao duodéculplo de 1,65%; e, em documento d IDs 130599904 que as partes contrataram taxa de juros de 2,07% ao mês e taxa anual efetiva de 27,873%, que é superior ao duodéculplo de 2,07%.
Assim sendo, não há qualquer abusividade na cláusula nona do contrato de ID 130599905, que prevê a capitalização mensal dos juros pactuados.
Tampouco há que se falar, no caso, de abusividade da taxa de juros aplicada, uma vez que, os contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano.
Na sua redação original, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988 dispunha que as taxas de juros estavam limitadas a 12% ao ano.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Adin n. 04, consolidou o entendimento de que esse limite estabelecido no mencionado dispositivo constitucional não era autoaplicável.
Posteriormente, confirmou o entendimento e editou a Súmula 648, cujo enunciado é o seguinte: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Com o advento da Emenda Constitucional n. 40/03, o artigo 192, § 3º foi retirado do texto constitucional, de modo que não mais existe limite constitucional à taxa de juros.
Assim, a matéria voltou a ser regulada por lei ordinária.
Em linhas gerais, as taxas de juros remuneratórios são reguladas pelo artigo 406 do Código Civil, c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e, nos termos do Decreto n. 22.626/33, artigo 1º, não podem ser superiores ao dobro do limite legalmente estabelecido.
Assim, não podem ser superiores a 24% ao ano.
Ocorre que, em relação às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, existe regulamentação específica na Lei n° 4.595/64, que afasta a aplicabilidade do Decreto n. 22.626/33.
Esse entendimento está consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assim, o limite da taxa de juros, de 1% ao mês, ou de 12% ao ano, decorrente do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), não se aplica aos contratos celebrados com instituições financeiras.
A segunda Seção do STJ, ao apreciar recurso especial que tramitou sob o rito do art. 543-C do CPC, no REsp 1061530/RS, DJE 10/03/2009, fixou exatamente esse entendimento.
Ultrapassado esse ponto, cumpre salientar que os réus não lograram comprovar o adimplemento total da dívida, nem demonstraram o alegado excesso na cobrança.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e os embargos à monitória para julgar PROCEDENTE o pedido e, por consequência, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial nos seguintes valores constantes da planilha de ID 130599907: a) R$ 69.291,78 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) acrescidos dos encargos contratuais incidentes desde 22/07/2022 até a data do efetivo pagamento; e b) R$ 72.190,68 (setenta e dois mil, cento e noventa reais e sessenta e oito centavos) acrescidos dos encargos contratuais incidentes desde 22/07/2022 até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus a arcarem com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do título executivo ora constituído, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. (datado e assinado digitalmente) 11 -
31/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
10/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
10/12/2022 15:11
Outras decisões
-
09/12/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:47
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:37
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2022 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
11/09/2022 17:31
Declarada incompetência
-
08/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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