TJDFT - 0730955-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 13:29
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 26/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730955-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN DENUNCIADO A LIDE: SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, em desfavor de SAMUEL PINHEIRO GUIMARAES NETO, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, ao parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
31/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:40
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 20:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:20
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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