TJDFT - 0731135-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731135-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES EXECUTADO: GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer, na petição de ID 248379140, que se verifique se o devedor tem vínculo com as empresas UBER e 99 TAXI, requerendo ainda, em caso positivo, que as referidas pessoas jurídicas prestem informações acerca dos ganhos do sr.
GLEYDSON nos últimos 3 meses.
O valor da dívida, segundo o credor, é de R$ 4.013,94.
Inicialmente, destaco que não existe vínculo entre o motorista e as empresas mencionadas pelo credor, pois não há contrato de trabalho nesses casos, sendo que os motoristas de aplicativos trabalham como autônomos.
Os valores que recebem, que provêm de seu trabalho como autônomo e que por isso são equiparados a salário, são, todavia, repassadas pelas empresas aos motoristas, porque as empresas ficam com uma parte do que os clientes pagam.
Assim, em tese, é viável a penhora com a colaboração das referidas empresas.
O motorista recebe conforme o quanto trabalha, pois, repita-se, é autônomo.
Entretanto, com a colaboração das empresas em questão, é viável ter parâmetros de quanto em média o executado trabalha e recebe, o que pode fornecer elementos para avaliar se a penhora é viável.
Assim, oficiem-se as empresas UBER e 99 TAXI para que informem, no prazo de 10 dias, se o executado é cadastrado como motorista nas referidas empresas e, em caso positivo, para que informem os valores que foram pagos a ele pelo trabalho desenvolvido nos últimos três meses.
Com as respostas, voltem conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:19
Outras decisões
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02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 04:47
Processo Desarquivado
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01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:51
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731135-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES EXECUTADO: GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, de plano, o pedido realizado pela parte credora no ID 208208300, voltado à consulta ao CENSEC.
Isso porque a pesquisa em questão é passível de ser realizada pela própria parte exequente, pelo que se mostra despicienda a atuação do Poder Judiciário para casos deste jaez.
Colha-se, nesse mesmo sentido, o precedente deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
USO RESTRITO.
CENSEC.
CRCJUD.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISAS QUE PODEM SER REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE CREDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac). 2.
O insucesso das pesquisas nos sistemas usuais não justifica a utilização de ferramenta que adentra na esfera da privacidade do devedor, sem qualquer indício de vínculo com pessoas jurídicas ou de utilidade concreta no acesso aos dados referentes a embarcações listadas no Tribunal Marítimo e no Registro Aeronáutico Brasileiro. 3.
A Central de Informação do Registro Civil (CRCJud) sistema de gerenciamento de banco de dados criado com o objetivo de integrar todas as Serventias de Registro Civil, e a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais. 4. É possível efetivar a pesquisa em ambos os sistemas pela própria parte, sem necessidade de intervenção do juiz.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de efetuar pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte credora. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1672392, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:05
Outras decisões
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731135-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES EXECUTADO: GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
Diante do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:54
Outras decisões
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15/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731135-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES EXECUTADO: GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, Fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Assim, considerando que foi diligenciado o último endereço noticiado nos autos (ID 198467549 e 141830442) e ainda que é dever da parte manter seus dados e endereços atualizados, presumindo-se válidas as intimações dirigidas àquele endereço que conste dos autos, reputo intimado o executado, nos termos descritos na certidão do oficial de justiça, ao ID 198467549, para a finalidade constante no ato de intimação da decisão de ID 181696183, nos termos do art. 274, parágrafo único e art. 513, § 3º, ambos do CPC.
Desta forma, deverá o prazo reservado ao executado ser contado a partir da juntada do mandado aos autos (ID 198467549).
Assim, aguarde-se o transcurso reservado a devedor.
Após, transcorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 181696183. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:53
Outras decisões
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731135-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES EXECUTADO: GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise detida dos autos, verifico que se mostra inválida a intimação levada a efeito sob o ID 192059146.
Isto porque, o ato realizado pelo oficial de justiça (por áudio) não consta comprovante de envio e recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, conforme preceituam a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal, que regulam os atos praticados por aplicativos de mensagem.
E, além disso, verifico que não foi possível realizar a devida identificação do destinatário da mensagem, com pelo menos um documento de identificação do citando, com foto.
Neste sentido, o ato não confere segurança quanto a ser destinatário da mensagem de fato o devedor.
Dessa forma, entendo por inválida a intimação realizada.
Todavia, diante da informação que a parte executada pode ser encontrada no endereço de ID 18361337, determino a expedição de mandado para intimação da parte devedora, por oficial de justiça, presencialmente.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça proceder nova intimação por meio eletrônico, (telefone 61 - 99575-4290) devendo, entretanto, o ato ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, conforme preceitua a Resolução nº 354, de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, O Provimento GC nº 70, de 06 de fevereiro de 2024 deste Eg.
Tribunal e o entendimento apresentado pelo C.
STJ.
Ainda o Oficial de Justiça deverá realizar um print do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação processual, SOLICITAR DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE INTIMADA COM FOTO, lavrando certidão nos autos.
Ressalto que, para a finalidade citatória, a mera marcação dos dois traços no aplicativo de mensagens não é suficiente para confirmar o recebimento do mandado e da contrafé.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:45
Outras decisões
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27/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/01/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:15
Outras decisões
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28/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731135-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES REVEL: GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES em desfavor de GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS, partes qualificadas os autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou com o réu contrato de locação veicular tendo por objeto o veículo FIAT Mobi 1.0, Ano 2018/2019, cor vermelha, placa QPJ7G58, renavam *11.***.*18-24.
Aduz que tem a prática de ceder veículos para terceiros, sendo estes responsáveis pelo uso do bem, aliado ao pagamento de contraprestações semanais e quaisquer outros débitos oriundos do uso do veículo, tais quais multas de trânsito e consertos decorrentes de acidentes.
Afirma que o réu entregou o veículo em péssimo estado de conservação e com diversas pendências, inclusive infrações de trânsito, que totalizam o montante de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais).
Prevalece a emenda de ID 134821067.
Tece arrazoado jurídico, pleiteando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais) em aberto e atualizado.
As custas foram recolhidas (IDs 134209276 e 135557419).
A representação processual da parte autora está regular (ID 134209267).
O contrato de locação de veículos (ID 134209273), o relatório de despesas com a locação (ID 134209274) e o orçamento (ID 134209275) foram juntados pelo autor.
O réu foi validamente citado (IDs 14183042 e 141830443) e não compareceu à audiência de conciliação (ID 149285524).
Transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar contestação (ID 151961364), sendo decretada a sua revelia, com fulcro no art. 344 do CPC (ID 152102379).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a parte ré foi revel e, no caso concreto, ocorre o efeito material da revelia, preconizado no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Outrossim, o art. 345 do CPC dispõe que o efeito mencionado no art. 344 do CPC não ocorre quando: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso em exame o autor apresenta em seu relatório as seguintes despesas (ID 134209274): R$ 1.250,00 (mil reais e duzentos e cinquenta centavos) de pintura e lanternagem; R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por 3 diárias necessárias para o serviço; R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) de taxa de manutenção pendente (Cláusula 5ª); R$ 500,00 (quinhentos reais) por quebra de contrato (Cláusula 11ª).
Em relação à despesa referente à pintura e à lanternagem, verifico que resta comprovada nos autos pelas fotos anexas ao relatório de despesas, bem como pelo orçamento apresentado pelo autor (ID 1342092750).
Dessa feita, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) é medida que se impõe, pois resta comprovada.
Por seu turno, no que diz respeito às demais despesas alegadas, não há quaisquer evidências e documentação nos autos que as comprovem.
O autor alega ser devido R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) referente à Cláusula 5ª do contrato, que dispõe sobre a taxa de manutenção a cada 10 mil Km rodados.
No entanto, não apresenta a quilometragem apresentada pelo veículo após o término do contrato.
Ressalte-se que caberia ao autor tal comprovação, haja vista que no contrato (pág.01, ID 134209273) há o km de entrega inicial do veículo ao locatário.
Entretanto, não consta qualquer registro ou fotografia que comprove o km no momento da entrega do veículo ao autor.
Além disso, o autor pleiteia R$ 500,00 (quinhentos reais) por quebra contratual, indicando a Cláusula 11 do contrato.
Todavia, não esclarece e nem especifica na exordial e no relatório de despesa qual foi o motivo da rescisão contratual.
A exordial é, inclusive, vaga no que diz respeito à descrição e discriminação de todo o ocorrido, afirmando o autor apenas que o réu entregou o veículo em péssimo estado de conservação.
Por fim, em relação ao pedido de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) a título de diária, não comprova tal necessidade por meio de orçamento discriminado nos autos.
Dessa forma, ainda que caiba a parte ré trazer aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, em que pese a previsão contida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, fato é que não está presente a verossimilhança de todos os fatos alegados pelo autor, conforme se observou.
Nesse mesmo sentido é o eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DUPLICATA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
PROTESTO REGULARMENTE EFETIVADO.
MANUTENÇÃO. 1.
O advento da revelia não implica, necessariamente, no acolhimento do pedido autoral, uma vez que o mesmo pode ser julgado improcedente quando as provas dos autos se mostrarem insuficientes para demonstrar o direito postulado, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa. 2.
Em ação declaratória de inexistência do débito c/c reparação de danos deve a parte autora trazer elementos suficientes para comprovar que o protesto contra si realizado diz respeito a dívida já paga, sendo, portanto, indevido. 3.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a quitação das dívidas relacionadas aos protestos efetivados pela empresa ré (art. 373, inciso I, do CPC), de modo que a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1312556, 07072325220208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, observa-se que em relação a esses pedidos não ocorreu o efeito da revelia, conforme art.345, IV, uma vez que as alegações de fato formuladas pelo autor não se embasaram em documentação passível de comprovar o alegado.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, verifico que o valor da condenação redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, 8º-A, do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Porquanto, redação operada pela Lei nº 14.365/22, VINCULA o Magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo. “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Com efeito, inobstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.
Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI." Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, o valor da condenação revela um valor irrisório para fixação de honorários de sucumbência.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa e o lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa são corriqueiras.
Trata-se de matéria comum.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), corrigida pela tabela do e.
TJDFT desde o ajuizamento da ação (19/08/2022) mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida (07/11/2022, ID 141830442).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, pois o autor foi vencedor em apenas um dos pedidos, condeno as partes a arcarem com 50% das despesas do processo cada uma.
Quanto aos honorários, condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte autora a pagar honorários de sucumbência, uma vez que não houve qualquer atuação de advogado da parte ré a ser remunerado.
Pelo não comparecimento à audiência de conciliação, aplico ao réu, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de 2% sobre o valor da causa, a qual deve ser revertida em favor da União.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré, para realizar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via GRU, comprovando-o nos autos no mesmo prazo.
Em caso de inércia, oficie-se à União para que possa promover a inscrição da multa na dívida ativa e a execução fiscal respectiva, se o caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 11 -
31/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:44
Decretada a revelia
-
10/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:14
Outras decisões
-
09/02/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/02/2023 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 18:54
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:27
Decretada a revelia
-
30/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2022 13:42
Decorrido prazo de GLEYDSON BRAGA CARVALHO MARTINS - CPF: *29.***.*52-85 (REU) em 29/11/2022.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO AFONSO DOS SANTOS MENEZES em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 21:14
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/11/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/09/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2022 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 19:53
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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