TJDFT - 0711269-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
16/05/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:02
Homologada a Transação
-
02/05/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Outras decisões
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 11:54
Decorrido prazo de ROSANGELA LOPES DE LUCA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 03/04/2024.
-
05/04/2024 11:53
Decorrido prazo de #Oculto# em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711269-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA EXECUTADO: ROSANGELA LOPES DE LUCA EIRELI DECISÃO Aguarde-se o cumprimento do mandado de id. 190924286.
Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 07:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:10
Outras decisões
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/03/2024 12:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/03/2024 12:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711269-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA EXECUTADO: ROSANGELA LOPES DE LUCA EIRELI DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 187967437, verifica-se que não há nos autos os documentos constitutivos da executada a fim de averiguar-se a representação da empresa juntamente com o documento pessoal de quem a representa, a fim de confrontar com a assinatura constante do termo de acordo de id. 187794348.
Ainda, o termo foi assinado apenas de forma eletrônica e não por token, bem como a executada não possui advogado constituído nos autos, o que de fato não é obrigatório.
Deste modo, necessário a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 2 (dois) dias, ratificar a minuta de acordo de id. 187794348.
Advirto à parte exequente que, caso queira, a fim de acelerar a homologação, traga aos autos a minuta assinada de próprio punho e os documentos constitutivos da executada, no mesmo prazo.
Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 19 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:58
Outras decisões
-
27/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711269-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA EXECUTADO: ROSANGELA LOPES DE LUCA EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação - ID 184112217.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhoras, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, 15:08:28.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
19/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 22:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:17
Deferido em parte o pedido de AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:23
Decorrido prazo de ROSANGELA LOPES DE LUCA EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROSANGELA LOPES DE LUCA EIRELI em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:19
Deferido o pedido de AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
18/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:45
Outras decisões
-
15/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSANGELA LOPES DE LUCA EIRELI em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711269-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: ROSANGELA LOPES DE LUCA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por AFIBRACOM COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA LTDA em desfavor de ROSÂNGELA LOPES DE LUCA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que a requerida realizou compras de materiais junto a ela, de março a junho de 2021, via boleto bancário, porém alega que a requerida não pagou o que é devido.
Relata que é credor no montante de R$ 10.559,33 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três reais), representada por 09 (nove) boletos vencidos desde 2021, sendo: 1ª compra em 22/03/2021, valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) do qual falta receber o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à nota fiscal nº 355; 2ª compra em 12/04/2021, valor de R$ 3.416,00 (três mil quatrocentos e dezesseis reais) do qual resta falta receber o valor de R$ 2.277,33 (dois mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), referente à nota fiscal nº 361; 3ª compra em 14/05/2021, valor de R$ 3.482,00 (três mil quatrocentos e oitenta e dois reais) do qual não pagou nenhuma parcela, referente à nota fiscal nº 371; 4ª compra em 10/06/2021, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do qual não pagou nenhuma parcela, referente à nota fiscal nº 382.
Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 10.559,33 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três reais). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, observa-se que a parte requerida, apesar de citada e intimada (id. 164312080), não compareceu à audiência de conciliação (id. 169590738), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte requerente, conforme art. 20, da Lei n. 9.099/95.
Além dos efeitos da revelia, o demandante juntou aos autos os documentos que comprovam as suas alegações, quais sejam: os recibos das compras assinados pela requerida (id. 162005176), bem como as notas fiscais dos produtos vendidos e respectivos valores, todas em nome da parte requerida (id. 162005165 e seguintes).
Pelas provas acostadas aos autos, bem como pelos efeitos da revelia, deve a parte requerida, em razão da sua inadimplência, pagar à requerente o montante de R$ 10.559,33 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três reais), com a devida correção monetária.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 10.559,33 (dez mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e três reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do inadimplemento de cada boleto e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2023//id. 164312080).
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/08/2023 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:47
Outras decisões
-
14/06/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/06/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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