TJDFT - 0749056-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
29/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 02:40
Publicado Ata em 26/11/2024.
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/10/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749056-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: GEOVANE SANTOS DE MORAIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em id 204249485, postulou pela oitiva da testemunha arrolada na exordial.
A parte requerida, por sua vez, requereu a oitiva da testemunha Giovane Santos de Morais.
Defiro o pedidos das partes, designe-se data para a audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, Intime-se a parte requerida acerca da petição e documentos juntados, em id 203636442, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes e a testemunha.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:03:56.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:01
Outras decisões
-
16/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749056-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: GEOVANE SANTOS DE MORAIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento movida por ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO em desfavor do Sr.
GEOVANE SANTOS DE MORAIS, DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pedido de concessão de medida protetiva à Requerente em face do primeiro requerido e, quanto ao mérito, requereu a condenação dos Requeridos a pagar á Requerente um quantum a título de DANOS MORAIS .
Inicialmente noto que assiste razão ao sr.
GEOVANE SANTOS DE MORAIS, visto que, de fato, a Decisão de ID.172525349 determinou a sua exclusão do polo passivo.
Assim, cumpra-se a mencionada decisão.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A questão gira em torno de suposto assédio moral sofrido pela requerente, que é pessoa com deficiência, em seu ambiente de trabalho.
Assim, fixo como ponto controvertido a existência de assédio moral em desfavor da parte autora.
Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Se reputarem necessário, poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos, no prazo de 15 dias.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 15:10:09.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:02
Outras decisões
-
12/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749056-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: GEOVANE SANTOS DE MORAIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar nos autos a (1) cópia do Inquérito Policial feito na Delegacia de Policia Especializada em Crimes por Discriminação Racial, Religiosa e Pessoa Idosa ou Pessoa com deficiência, conforme informado na inicial, bem como a sua respectiva conclusão, se já houver, e, também, (2) cópia do PAD de nº 00431-00012320/2023-91 aberto em desfavor do requerido GEOVANE SANTOS DE MORAIS, conforme informado em ID170354385.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 13:58:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:23
Outras decisões
-
30/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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