TJDFT - 0708346-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Em vista da quitação do débito, extingo o processo de execução (CTN, art. 156, I).
Nada a prover quanto ao pedido de levantamento da apólice de seguro garantia (ID 194188122), uma vez que sobre ela sequer foi aceita ou mesmo efetivada a penhora.
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, tendo em vista que já incluídos no cálculo da dívida (CDA's de ID 115525985 a ID 115526647), como dispõe o art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Ademais, é vedado o recebimento de mais honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem (STJ, AREsp nº. 2.523.152/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp nº. 2.014.606/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe de 24/11/2022; e TJDFT, Acórdão 1889544, APC 00531286420138070015, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJe de 26/7/2024; Acórdão 1934674, APC 0022447-34.2015.8.07.0018, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 23/10/2024; Acórdão 1980306, APC 0100940-10.2010.8.07.0015, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJEN em 31/03/2025; Acórdão 1983463, APC 0052874-28.2012.8.07.0015, Rel.
Des.
Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJen em 04/04/2025).
Condeno a parte executada nas despesas processuais.
Não há bens ou direitos nos autos pendentes de destinação.
O Distrito Federal manifestou-se à ID 199260530 informando que "(...) renuncia eventual prazo recursal, bem como a ciência da sentença de extinção da presente execução.".
Por cautela, cientifique-se a parte exequente (Distrito Federal) dos termos da presente sentença, mas ressalto que, à vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a referida parte.
Certifique-se, pois, o trânsito em julgado.
Transitada em julgada, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
08/09/2025 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/09/2025 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/09/2025 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/09/2025 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/09/2025 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/09/2025 18:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:45
Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184
-
08/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708346-10.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a sociedade empresária Executada para que se manifeste sobre as alegações do Exequente no ID 152026364 e, se for o caso, atenda ao requerimento fazendário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 21:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 21:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 21:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/08/2022 21:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2022 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
03/06/2022 06:26
Recebidos os autos
-
03/06/2022 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
05/04/2022 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 20:09
Recebidos os autos
-
16/02/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714882-48.2023.8.07.0001
Luciano Ferreira Borges de Moraes
Vanessa Barbosa Martins
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 13:58
Processo nº 0713488-46.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial e Com...
Rita de Cassia Ferreira
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 14:29
Processo nº 0749166-37.2023.8.07.0016
Gilmario Valentin Martins
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 16:13
Processo nº 0703251-93.2022.8.07.0017
Fernanda Clemente Feitosa
Pedro Angelo Feitosa
Advogado: Wellibia Regia Taguatinga de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 22:32
Processo nº 0722437-74.2023.8.07.0015
Moadir Soares Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 09:12