TJDFT - 0710773-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710773-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia comunicada pelos patronos da executada, intime-se pessoalmente a referida parte para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 dias sob pena de o feito prosseguir à revelia.
Ultrapassado o referido prazo, cumprida ou não a determinação do juízo, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:22
Outras decisões
-
09/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710773-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) INTIMADA(S) da disponibilização do(s) alvará(s) nos autos, devendo promover o levantamento (saque) junto à instituição financeira competente.
Consigno que o alvará de levantamento pode ser apresentado pelo interessado em qualquer agência do banco em que se encontra o depósito judicial.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJe).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJe com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE.
Conheça a Portaria Conjunta 48/2021, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial de pagamento eletrônico, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio da integração entre os sistemas Processo Judicial Eletrônico e BANKJUS: -
04/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710773-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça à parte devedora.
Anote-se.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente apresenta tese de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, ao argumento de que “as cobranças são indevidas, pois a excipiente efetuou o pagamento das parcelas cobradas ao senhor LAERSON ARAÚJO, administrador do apartamento” - (ID 176808294 - Pág. 12).
Ainda, apresenta impugnação à penhora ocorrida no ID 172190443, ao argumento de que o ato constritivo recaiu sobre verba impenhorável (salário).
Manifestação do excepto no ID 180291433.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de inexigibilidade do título, haja vista que os valores cobrados já teriam sido pagos.
Pois bem.
Em que pese as afirmações da devedora no sentido de que os valores teriam sido pagos ao representante da exequente (LAERSON ARAÚJO), não há, nos autos, qualquer elemento que corrobore o alegado.
Do que se tem, há, tão somente, conversas entre a parte e o representante LAERCIO (ID 176808707), na qual a devedora afirma que já estaria quite com os débitos relativos ao apartamento de nº 308.
Contudo, não há qualquer assentimento da parte contrária nesse sentido, tampouco qualquer comprovação de que os valores foram efetivamente transferidos ao administrador do imóvel.
Portanto, à míngua de qualquer comprovação, não merece prosperar a tese de inexigibilidade do título.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID176808294 e a REJEITO, mantendo a exigibilidade do título.
Passo à análise da impugnação à penhora de valores em conta da executada, ao argumento de que se trata de verba salarial.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extrato bancário que comprovasse que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Todavia, juntou apenas o seu contracheque (ID 176808726), sem apresentar qualquer informação que comprove a natureza da verba penhorada no ID 172190443.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora.
Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 172190443).
Atendida a determinação, expeça-se alvará em favor da parte credora.
No mais, intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2024 09:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/01/2024 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *03.***.*37-49 (EXECUTADO).
-
12/12/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/12/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 22:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0710773-31.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 19 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710773-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam-se as pesquisas de bens passíveis de penhora, nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Outras decisões
-
30/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:46
Outras decisões
-
10/07/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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