TJDFT - 0716238-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 16:38
Decorrido prazo de FERNANDO VIEIRA AMORIM em 23/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:37
Decorrido prazo de MHAYARA LIMA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:57
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de VALTER DE OLIVEIRA CASTRO em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716238-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: FERNANDO VIEIRA AMORIM, MHAYARA LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar NOVA petição inicial com todas as modificações necessárias, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos a serem formulados.
Cumpra-se no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem prévia intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:38
Indeferido o pedido de VALTER DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: *88.***.*29-00 (REQUERENTE)
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03/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716238-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: FERNANDO VIEIRA AMORIM, MHAYARA LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A transação efetuada na audiência de conciliação levaria à sua homologação judicial e consequente extinção do processo com julgamento do mérito.
Nestas condições, deverá a parte autora requerer o que entender por direito, bem como informar quanto ao cumprimento, por ambas as partes, das cláusulas 2 e 3 do termo constante da ata de ID 184665925, juntando aos autos a documentação correspondente.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:38
Outras decisões
-
01/03/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:11
Outras decisões
-
31/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2024 22:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:13
Outras decisões
-
25/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/01/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de VALTER DE OLIVEIRA CASTRO em 03/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:01
Outras decisões
-
18/10/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:57
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716238-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER DE OLIVEIRA CASTRO REQUERIDO: FERNANDO VIEIRA AMORIM, MHAYARA LIMA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, confiro à parte autora prioridade na tramitação, conforme disposição inserta no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora, se a relação jurídica entabulada entre as partes, foi realizada de forma verbal ou houve a formulação de um contrato de compra e venda, especificando a negociação realizada entre as partes, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas do financiamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:53
Outras decisões
-
29/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 14:39
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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