TJDFT - 0716747-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 19:11
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA ALVES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716747-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS REVEL: BEATRIZ ALVES DE ARAUJO, BIANCA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em face de ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO, BEATRIZ ALVES DE ARAUJO e BIANCA ALVES DE ARAUJO, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor, em suma, que é coerdeiro e filho do Sr.
JOAO ELIAS FILHO, falecido no dia 06.11.2021, tendo sido ajuizado inventário para partilha do imóvel deixado, sito na QS 11, Conjunto N, Casa 62, Areal, Aguas Claras-DF, o qual vale, aproximadamente, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); diz que os requeridos são coerdeiros; que possui direito a cota de 2/12 sobre o imóvel, o qual atualmente está ocupado por ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, meeira, no exercício do direito real de habitação sobre o bem, mas que tal direito não deveria subsistir, visto que a requerida contraiu nova união.
Requer o deferimento da tutela de urgência, para determinar o pagamento dos aluguéis devidos pelos requeridos, por uso exclusivo do imóvel, desde a data da sentença da partilha, na quota parte que o requerente faz jus, no valor de R$ 458,33.
No mérito, requer a total procedência do pedido, para determinar a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, caso os requeridos não manifestem o interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com o pagamento de aluguéis desde a data da sentença proferida pelo Juízo de Família.
Decisão de tutela antecipada no ID 172861294, indeferiu o pedido.
A ré ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS 172861294 ofertou defesa, modalidade contestação no ID 178782291, requerendo a gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente: a) a necessidade de inclusão do menor SAMUEL DA SILVA ARAUJO, por ser filho de Rodrigo Elias Barbos de Araújo, herdeiro pré-morto, não tendo o referido menor participado do processo de Inventário; b) impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que não é possível a extinção de condomínio em face da existência de direito real de habitação a ela reconhecido.
Sustenta que não contraiu nova união estável, mas que teve um relacionamento amoroso com o Sr.
Darley Tavares Dias, o qual, inclusive, se encerrou em novembro de 2022, com o retorno de Darley à sua cidade de Natal.
Afirma que o relacionamento não possui os requisitos necessários para configurar uma união estável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O requerido BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAÚJO, apresentou contestação de ID. 179900336, na qual informa que tem conhecimento de que a primeira ré apenas manteve um breve relacionamento com o Sr.
Darley Tavares Dias, o qual não mais reside em Brasília – DF.
As rés BEATRIZ ALVES DE ARAUJO e BIANCA ALVES DE ARAUJO, apesar de citadas, deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa.
Réplica, ID 180487542, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos da contestação, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da requerida.
O feito foi remetido ao Ministério Público para manifestação acerca da necessidade de inclusão do menor SAMUEL DA SILVA ARAUJO no polo passivo da lide.
O parquet se manifestou no ID. 189336742, oficiando pela não pertinência na inclusão de Samuel no polo passivo, uma vez que esse não participou do processo de Inventário e não possui nenhum direito reconhecido sobre o imóvel em referência.
Saneador prolatado ao ID 190865458, pelo qual rejeitou-se as preliminares, fixou ponto controvertido e dirigiu o ônus da prova ao autor.
As partes se manifestaram, mas não pediram produção de outras provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC, pois as partes não se interessaram pela dilação probatória.
Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum, cumulada com pedidos de antecipação da tutela, de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel.
Conforme inicial, o autor é coerdeiro do imóvel objeto do processo, junto com os corréus, e ele mesmo informa que a ré reside no local, por reconhecimento do direito real de habitação em sentença de arrolamento de bens, mas que por ter constituído nova união matrimonial, não haveria mais o direito real de habitação que antes lhe foi reconhecido.
Nada obstante, o autor não comprovou tal alegação, apesar de lhe ter sido facultada oportunidade para tanto, olvidando-se do seu ônus processual, conforme art. 373, I do CPC.
Também afirmou que a ré não mais residiria no imóvel, mas não fez prova de tal afirmação, além do que, posteriormente, admitiu expressamente que a ré reside no imóvel.
Assim, no que se refere ao pedido de extinção do condomínio sobre o imóvel e de sua alienação em hasta pública, razão não assiste ao autor, tendo em vista o disposto no art. 1.831 do Código Civil, o qual dispõe que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Em vista da ausência de provas em contrário, resta induvidoso que a ré Elizabeth tem garantido o direito real de habitação, por força da sentença que lhe reconheceu tal direito, sentença proferida nos autos do arrolamento comum nº 0701703-24, visto que ela é viúva e meeira do falecido Sr.
João Elias Filho, que reside no imóvel em questão e que esse imóvel em questão é o único constante da partilha amigável efetuada.
Ora, sendo incontroverso o direito real de habitação da viúva, e não demonstrada a alegada nova união, não há como se acolher o pedido de extinção do condomínio sobre o imóvel e de alienação judicial do bem, de modo que tal pedido deve ser julgado improcedente.
Em relação ao pedido de fixação de alugueres em favor do autor, melhor sorte não lhe socorre.
Com efeito, sabe-se que o direito real de habitação é garantido não apenas para a viúva, mas também aos demais familiares, visto que o art. 1.831 do Código Civil se refere à garantia desse direito ao cônjuge sobrevivente “relativamente ao imóvel destinado à residência da família”, ou seja, o artigo em questão traz a presunção de que o imóvel seja utilizado como residência da família, e não apenas do cônjuge sobrevivente, de forma isolada e solitária.
Se os coerdeiros residem no imóvel, na qualidade de filhos e netas do falecido, enquadram-se no conceito de “família”, além do que, residindo a ré Elizabeth no imóvel, em razão de possuir direito real de habitação, pode ela autorizar quem quiser a morar consigo, seja pessoa da família, seja pessoa amiga, seja cuidadora, empregada doméstica, caseiro ou quem quer que seja.
Não fosse isso, o direito real de habitação é gratuito, não sendo cabível a exigência de aluguéis por herdeiro, nem em face da detentora do direito real de habitação, nem em face dos que com ela habitam.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E ALIENAÇÃO JUDICIAL.
IMÓVEL HABITADO PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE E POR HERDEIRO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.831 do Código Civil, "ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 2.
Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp n. 107.273/PR; REsp n. 234.276/RJ). 3.
De igual modo, o direito real de habitação deve ser exercido de forma gratuita, não havendo se falar em pagamento de aluguel aos demais herdeiros (Acórdão 1091040, 07020298320188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), tampouco em pagamento a tal título de herdeiro que reside com a cônjuge supérstite no imóvel, em sua companhia. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1692099, 07358480320218070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
RECONHECIMENTO.
CORREÇÃO.
ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
IRRELEVÂNCIA.
ALUGUEL. (...) 2.
A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação (Precedentes do STJ). 3.
O direito real de habitação cuida de faculdade concedida ao cônjuge sobrevivo a permitir que permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo do falecimento do outro não apenas como forma de garantir sua moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, não se olvidando da existência de relevante vínculo afetivo ou psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que constituíram não somente a residência comum, mas um lar (REsp 1582178/RJ). 4.
Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, podendo ser postulado de forma autônoma sem que isso implique em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Em outras palavras, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição (REsp 1125901/RS). 5.
Correta a sentença ao reconhecer o direito real de habitação da apelada, considerando que a pretensão emana exclusivamente da lei e visa a permanência da cônjuge supérstite no único imóvel que existia por ocasião da abertura da sucessão, o qual servia de residência familiar ao então casal, não importando a existência de alguns herdeiros com ela residindo no local gratuitamente e com autorização dela.
Incabível a cobrança de aluguel dos herdeiros que também residem no local porquanto assim se estabeleceram em unidade familiar com a titular de direito real de habitação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1353736, 07223973620208070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 19/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada); DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
USO EXCLUSIVO DE ALGUNS HERDEIROS.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
ART. 1.831 DO CC. 1.
O cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação relativamente ao imóvel habitado pela família, desde que seja o único dessa natureza a ser inventariado, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. 2.
Reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, incabível sua condenação ao pagamento de alugueis aos seus herdeiros, que formam o núcleo familiar. 3.
No caso em exame, incabível se mostra a cobrança de aluguel do herdeiro que ocupa o imóvel deixado pelo falecido, quando ocupa, em unidade familiar com o cônjuge sobrevivente titular de direito real de habitação.
Inteligência do art. 1.414 do Código Civil. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1172494, 07049104020178070009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante disso, não assiste razão ao autor em requerer o pagamento de aluguéis dos requeridos, porquanto todos residem no local, em unidade familiar com a detentora do direito real de habitação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), mas suspendo a exigibilidade da verba, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada requerido, após trânsito em julgado, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
12/09/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de BIANCA ALVES DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716747-49.2023.8.07.0020 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS REVEL: BEATRIZ ALVES DE ARAUJO, BIANCA ALVES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência para intimar o autor a comprovar a alegação de mudança da requerida; e INTIMO a parte requerida a informar se o fato é verdadeiro, se persiste a habitação no imóvel e se ainda se opõe a venda judicial.
Prazo de cinco dias úteis.
Após, tornem conclusos.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:34
Outras decisões
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25/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BIANCA ALVES DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716747-49.2023.8.07.0020 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO, BEATRIZ ALVES DE ARAUJO, BIANCA ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em face de ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO, BEATRIZ ALVES DE ARAUJO, BIANCA ALVES DE ARAUJO.
Aduz a parte autora, em suma, que é co-herdeiro e filho do Sr.
JOAO ELIAS FILHO, falecido no dia 06.11.2021, tendo sido ajuizado inventário para partilha do imóvel deixado, sito na QS 11, Conjunto N, Casa 62, Areal, Aguas Claras-DF, o qual vale, aproximadamente, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); diz que os requeridos são co-herdeiros; que possui direito a cota de 2/12 sobre o imóvel, o qual atualmente está ocupado por ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, meeira, no exercício do direito real de habitação sobre o bem, o qual não deveria subsistir, visto que a requerida contraiu nova união, requerendo o deferimento da tutela de urgência para determinar o pagamento dos aluguéis devidos pelos requeridos, por uso exclusivo do imóvel, desde a data da sentença da partilha, na quota parte que o requerente faz jus, no valor de R$ 458,33.
No mérito, requer a total procedência do pedido, para determinar a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, caso os requeridos não manifestem o interesse na adjudicação do imóvel, cumulada com o pagamento de aluguéis desde a data da sentença no juízo de família.
Decisão de tutela antecipada no ID 172861294, indeferiu o pedido.
A ré ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS 172861294 ofertou defesa, modalidade contestação no ID 178782291, requerendo a gratuidade de justiça e alegando preliminarmente: a) a necessidade de inclusão do menor SAMUEL DA SILVA ARAUJO, por ser filho de Rodrigo Elias Barbos de Araújo, herdeiro pré-morto, não tendo o referido menor participado do processo de Inventário; b) impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que não é possível a extinção de condomínio em face da existência de direito real de habitação a ela reconhecido.
Sustenta que não contraiu nova união estável, mas que teve um relacionamento amoroso com o Sr.
Darley Tavares Dias, o qual, inclusive, se encerrou em novembro de 2022, com o retorno de Darley à sua cidade de Natal.
Afirma que o relacionamento que teve não possui os requisitos necessários para configurar uma união estável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
O requerido BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAÚJO, apresentou contestação de ID. 179900336, na qual informa que tem conhecimento de que a primeira ré apenas manteve um breve relacionamento com o Sr.
Darley Tavares Dias, o qual não mais reside em Brasília – DF.
As rés BEATRIZ ALVES DE ARAUJO e BIANCA ALVES DE ARAUJO, apesar de citadas, deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa.
Réplica, ID 180487542, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos da contestação, impugnando o pedido de gratuidade de justiça da requerida.
O feito foi remetido ao Ministério Público para manifestação acerca da necessidade de inclusão do menor SAMUEL DA SILVA ARAUJO no polo passivo da lide.
O parquet se manifestou no ID. 189336742, oficiando pela não pertinência na inclusão de Samuel no polo passivo, uma vez que esse não participou do processo de Inventário e não possui nenhum direito reconhecido sobre o imóvel em referência.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Tendo em vista a ausência de apresentação de Contestação, DECRETO A REVELIA de BEATRIZ ALVES DE ARAUJO e BIANCA ALVES DE ARAUJO.
Registre-se.
Quanto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, para a inclusão de SAMUEL DA SILVA ARAUJO, acolho as razões apresentadas pelo Ministério Público para REJEITAR A PRELIMINAR.
Conforme bem apontado, o menor não tem nenhum direito reconhecido sobre o imóvel objeto da lide, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda até então.
Outrossim, eventuais direitos de SAMUEL DA SILVA ARAUJO decorrente da alegada preterição devem ser buscados por meio de seus representantes legais, em ação própria, não sendo competente esse Juízo para o reconhecimento de eventual preterição.
Não é demais anotar, ainda, que a ré aparentemente já sabia da existência da criança por ocasião do inventário, mas omitiu o fato, não podendo se beneficiar da sua própria torpeza, procrastinando a solução da lide.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, essa não pode ser acolhida.
Isso porque, o valor indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico visado na lide com as informações que detinha no momento da distribuição da petição inicial, estando de acordo com o disposto no art. 292, I do CPC.
Desta forma, eventual acolhimento da tese defensiva sobre valor diverso de avaliação do imóvel é questão a ser analisada no mérito, não sendo possível o acolhimento do pedido de modificação do valor em sede preliminar.
Rejeito a preliminar.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido cinge-se em saber se a parte ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS contraiu nova União estável após o reconhecimento de seu direito real de habitação.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, bem como para indicar outras provas que pretendem produzir a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:15
Outras decisões
-
23/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BIANCA ALVES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:22
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:22
Mandado devolvido dependência
-
30/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 14:33
Outras decisões
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716747-49.2023.8.07.0020 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Assunto: Alienação Judicial (10454) REQUERENTE: FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO, BEATRIZ ALVES DE ARAUJO, BIANCA ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, proceda a secretaria á exclusão da cópia integral do processo de Inventário juntada no ID. 170077228, uma vez que é desnecessária a reprodução integral do referido processo nestes autos, avolumando-o indevidamente.
Intimo a parte autora a : a) emendar a petição inicial a fim de esclarecer o seu interesse processual no pedido de Extinção de Condomínio, alienação judicial do bem imóvel QS 11, Conjunto N, Casa 62, Areal, Taguatinga-DF, bem como na fixação de aluguéis relativos ao bem comum, tendo em vista o reconhecido direito real de habitação da ré ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, moradora do bem em litígio, o que, em tese, impede a extinção de condomínio e venda do imóvel enquanto perdurar o direito real da parte; b) proceder à juntada apenas dos documentos relevantes do Processo de Inventário de JOAO ELIAS FILHO, tais como o esboço de partilha, a sentença e eventual formal de partilha decorrente desta; c) juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel; d) esclarecer, ainda, a juntada dos documentos de ID. 170077229 e ID's seguintes, tendo em vista não possuírem relação com os fatos e pedidos formulados nos autos, sob pena de exclusão dos mesmos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
19/09/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:18
Declarada incompetência
-
11/09/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716747-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FABIANO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO REQUERIDO: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS, BRUNO ELIAS BARBOSA DE ARAUJO, BEATRIZ ALVES DE ARAUJO, BIANCA ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETH ALVES DE ARAUJO ELIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:52
Outras decisões
-
28/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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