TJDFT - 0716685-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/03/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 01:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDUARDA SOUZA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME RIBEIRO DAVILA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA JULIA SOUZA D AVILA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:01
Outras decisões
-
30/09/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716685-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D., EDUARDA SOUZA DOS SANTOS RECONVINTE: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS RECONVINDO: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de retificação / habilitação formulado no ID 209501082, manifeste-se a parte requerida/reconvinte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:03
Outras decisões
-
09/09/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 23:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716685-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D., EDUARDA SOUZA DOS SANTOS RECONVINTE: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS RECONVINDO: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre o quanto contido na manifestação do Ministério Público contida no ID 202270719, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:59
Outras decisões
-
03/07/2024 22:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716685-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D., EDUARDA SOUZA DOS SANTOS RECONVINTE: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS RECONVINDO: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes e o Ministério Público para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 21:42
Outras decisões
-
12/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716685-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D., EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Fica o autor intimado para que apresente contestação à reconvenção interposta, bem como réplica à contestação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, havendo contestação à reconvenção, deverá o réu/reconvinte ser intimado para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS - CPF: *52.***.*65-23 (REQUERIDO).
-
12/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:18
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:43
Outras decisões
-
23/11/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME RIBEIRO DAVILA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA JULIA SOUZA D AVILA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de EDUARDA SOUZA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de EDUARDA SOUZA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716685-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D., EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/11/2023 13:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/09/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716685-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D., EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa ajuizada por EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, L.G.R.D. e M.J.S.D.A. em face de JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, em virtude do acidente de trânsito que causou a morte de seu cônjuge, durante a operação de salvamento, foi entregue à parte requerida, condutora do veículo, um colar de ouro e um relógio da Apple Watch Serie 8 Ultra 49MM, que pertencem ao falecido.
Requer, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a entregar os bens que compõem o espólio. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Isso porque, das alegações autorais, verifico que o trâmite regular do processo não acarretará perecimento de direito ou perigo de ineficácia de eventual julgamento de procedência dos pedidos, após a formação do contraditório e da devida instrução probatória.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716685-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D., EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: JHENNIFER KAROLINE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo a parte autora deverá emendar a inicial para: 1) Sob o ônus de sua pretensão ficar desguarnecida de elementos probatórios, juntar aos autos documentos que comprovem a sua versão (quais os bens compõem o espólio, apresentar notas fiscais ou qualquer outro documento que comprove a propriedade/posse do bens alegados na inicial); 2) Comprovar fazer o autor jus aos benefícios da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia da carteira de trabalho, ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Ressalto que a emenda deverá vir na íntegra, ou seja, com a apresentação de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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