TJDFT - 0705227-25.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA LEITE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
05/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA LEITE em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:27
Indeferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
19/11/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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16/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
03/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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16/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA LEITE em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705227-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA LEITE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está suficientemente instruído, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Pois bem, não existe controvérsia sobre a compra realizada pelo consumidor na plataforma disponibilizada pela ré, em 06/05/2023, consistente na aquisição de 01 Smartphone Samsung Galaxy M14 5G, 128GB, 4GB RAM, Tela infinita 6.6” Dual Chip, cor azul, e 01 fone de ouvido Galaxy Buds2, cor preta, totalizando a compra, o valor de R$888,88, devido ao desconto de cupom aplicado (NPSME18DA20LLIA23) e fornecido pela ré em razão da compra conjunta dos dois produtos, consoante pedido de número #1330059133641-01 (id 160950715).
O cerne da questão consiste em saber se houve inadimplemento contratual em relação à obrigação de entregar os bens objeto dos autos e se há reparação por danos morais.
Da análise dos autos, vejo que o autor está com a razão.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte da requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A requerida alega que os produtos adquiridos pelo consumidor não foram entregues em razão de erro sistêmico e que foi disponibilizado a ele voucher no valor da diferença da compra para nova aquisição.
Todavia, deixou de apresentar documento ou qualquer elemento probatório capaz de corroborar o alegado, ônus que lhes incumbia (art. 373, II, do CPC).
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a veiculação de publicidade relativa a oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade (Código de Defesa do Consumidor, art. 35, inciso I).
No caso concreto, os elementos probatórios colacionados não deixam dúvidas de que a parte ré divulgou os produtos objetos dos autos com desconto para aquisição conjunta.
Tanto que, em sua tese defensiva, noticia erro sistêmico e disponibilização de voucher da diferença do preço pago e para nova aquisição dos produtos.
Anoto, neste particular, não haver flagrante desproporção e evidente erro na oferta de preço inferior veiculada, mesmo porque a ré se dispôs a ofertar voucher da diferença equivalente ao desconto.
Por tudo isso e sendo a oferta precisa e claramente anunciada, a ré torna-se por ela responsável e pela expectativa gerada ao consumidor que efetuou a compra.
Cabível, portanto, a condenação da requerida à obrigação consistente em entregar os produtos adquiridos e pagos objeto dos autos.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Neste caso, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso da ré para com os sucessivos pleitos do consumidor voltados à resolução da questão.
O autor procurou resolver, sem sucesso, a pendenga e, até a presente data, já passados 3 (três) meses, ainda, não recebeu os produtos adquiridos e pagos, o que impõe ao consumidor, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta aos consumidores, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é utilizado para o reconhecimento de seus direitos.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos: a) condeno a requerida na obrigação de entregar ao autor 01 Smartphone Samsung Galaxy M14 5G, 128GB, 4GB RAM, Tela infinita 6.6” Dual Chip, cor azul, e 01 fone de ouvido Galaxy Buds2, cor preta, descritos nas notas fiscais de ids 160950718-19, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos já estimadas em R$1.000,00 e b) condeno a requerida a pagar ao autor o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde o registro de ciência eletrônica (16/06/2023) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime(m)-se a(s) parte(s) condenada(s) para cumprir(em) espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 21 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
28/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA LEITE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA LEITE em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
01/08/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2023 22:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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