TJDFT - 0722788-08.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIANE REIS ROBLES GOMES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722788-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE REIS ROBLES GOMES EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSIANE REIS ROBLES GOMES em face de MARIA EDUARDA LIMA SOARES.
Por meio da petição de id 209320959, as partes firmaram acordo em juízo para a solução consensual da presente lide, no qual fizeram ajuste sobre o pagamento da dívida exequenda, assumindo a executada o compromisso de quitar o valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais cada), com início em 05/09/2024.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das referidas manifestações, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso III, do CPC.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
Existentes custas finais, estas ficarão a cargo da parte executada.
Eventuais restrições patrimoniais determinadas por este Juízo nos presentes autos deverão ser canceladas pela Secretaria.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:50
Homologada a Transação
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19/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722788-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE REIS ROBLES GOMES EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o id 207651586.
Taguatinga - DF, 23 de agosto de 2024 12:52:40.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
23/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722788-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE REIS ROBLES GOMES EXECUTADO: MARIA EDUARDA LIMA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 30/07/2024, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 17:18:44.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
09/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:49
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA LIMA SOARES - CPF: *21.***.*60-61 (REQUERENTE).
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02/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 15:39
Processo Desarquivado
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01/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722788-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA LIMA SOARES REQUERIDO: LUCIANO H.
GOMES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais com parcelamento de débitos vencidos" movida por MARIA EDUARDA LIMA SOARES em face de LUCIANO HENRIQUE GOMES, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "b) - A PROCEDÊNCIA da presente ação para CONDENAR a empresa ora requerida a pagar para a requerente, indenização por danos morais sofridos e noticiados pela mesma, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) – A PROCEDÊNCIA da presente ação para deferir o parcelamento do restante do débito da requerente em 30 (trinta) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 1.120,93 (hum mil cento e vinte reais e noventa e três centavos), para que esta possa quitar seu débito para com a empresa ora requerida." Narrou a autora, em síntese, que a empresa requerida levou a protesto as seguintes cártulas de cheque, cobrando uma dívida no valor total de R$ 40.528,00 (quarenta mil quinhentos e vinte e oito reais): 01 – Cheque nº 000265, Banco Santander, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), emitido na data de 26/08/2022; 02 – Cheque nº 000266, Banco Santander, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), emitido na data de 15/09/2022; 03 – Cheque nº 000215, Banco Santander, no valor de R$ 9.328,00 (nove mil trezentos e vinte e oito reais), emitido na data de 15/09/2022; 04 – Cheque nº 000218, Banco Santander, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), emitido na data de 08/09/2022; 05 – Cheque nº 000267, Banco Santander, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), emitido na data de 30/09/2022; 06 - Cheque nº 000219, Banco Santander, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), emitido na data de 08/10/2022.
Pontuou que, no dia 09/09/2022, o Sr.
Mozart de Carvalho Filho, representante da ré, recebeu via pix o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), estampado na cártula de cheque n. 000265, sendo totalmente indevido o protesto desta.
Além disso, alegou que, no dia 13/10/2022, realizou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à requerida, sendo R$ 1.000,00 (mil reais) transferidos via pix e R$ 1.000,00 (mil reais) via transferência bancária, totalizando a quantia de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais).
Assim, sustentou que a ré deveria ter protestado somente o valor de R$ 33.628,00 (trinta e três mil seiscentos e vinte e oito reais), de forma que o protesto levado a efeito é indevido e contempla parte da dívida já paga, tendo a requerida praticado ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 148418470 e 148418487).
A ré foi citada por A.R. no dia 02/04/2023 (ID 154463468).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 163681908).
Em sede de contestação (ID 158516743), a ré sustentou: a) Inexistência de danos morais, porque, conforme informações fornecidas pela Associação Comercial de São José do Rio Preto - SP, a autora já emitiu 12 (doze) cheques sem fundos, bem como possui um protesto datado de 26/08/2022, realizado antes daquele descrito na exordial, que ocorreu apenas no dia 04/11/2022; b) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) Que a inscrição em cadastro de inadimplentes é um mero exercício regular de direito; d) Impossibilidade de parcelamento da dívida, porque não aceita o acordo proposto pela autora, não sendo a parte credora, ademais, obrigada a receber os valores de forma diversa daquela que foi pactuada; e) Que o Sr.
Mozart de Carvalho não é representante da requerida, de forma que eventual pagamento realizado em favor deste não tem qualquer interferência no valor devido pela autora à contestante; f) Que o pagamento da quantia de R$. 2.000,00 (dois mil reais), mediante dois pix de R$. 1.000,00 (mil reais) cada, é referente ao cheque n°. 851022, o qual sequer foi emitido pela autora, e sim por Sandra Rodrigues dos Santos, de forma que a referida quantia não deve ser abatida do montante devido à contestante.
Réplica apresentada (ID 168579973).
Decisão de id 180548747 determinou a conclusão do feito para sentença.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. É manifesta a improcedência dos pedidos formulados na exordial, porquanto a autora, embora reconheça ter sacado diversos cheques em favor da requerida, somente apresenta impugnação quanto ao protesto de um deles, alegando a realização de pagamento.
Quanto aos demais títulos de crédito, nada impugna a autora, além de não formular qualquer pedido em relação ao único protesto que reputa indevido.
Por conseguinte, tendo em conta os limites objetivos dos pedidos apresentados, a evidente regularidade dos demais protestos promovidos pela ré (conforme os documentos coligidos em id 143628155) constitui motivo bastante para afastar a pretensão de reparação a título de danos morais, por analogia ao entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ e por estar configurado o exercício regular de direito reconhecido ao credor (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Da mesma forma, não prospera a pretensão de que seja cominado ao réu o parcelamento do débito reconhecido pela autora e baseado nos títulos de crédito por ela sacados, pela singela razão de que “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, consoante a regra do artigo 313 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LIMA SOARES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722788-08.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDUARDA LIMA SOARES REQUERIDO: LUCIANO H.
GOMES DESPACHO Considerando-se que houve a juntada de documentos novos em réplica, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436 do CPC.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão saneadora.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2023 23:29
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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29/06/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:11
Decorrido prazo de LUCIANO H. GOMES em 28/04/2023 23:59.
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02/04/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 16:20
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA EDUARDA LIMA SOARES - CPF: *21.***.*60-61 (REQUERENTE).
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28/02/2023 13:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:54
Recebidos os autos
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06/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:08
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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25/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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