TJDFT - 0707842-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:24
Juntada de termo
-
04/08/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707842-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JEFFERSON PEDROSA, WILSON EXPEDITO PEDROSA, JULIO WERNER PEDROSA, ETELMINO ALFREDO PEDROSA, JORGE AUGUSTO PEDROSA, JERONIMO PEDROSA, JANSSEN PEDROSA INVENTARIADO(A): WILSON MENEZES PEDROSA, LAUDELINA DE OLIVEIRA PEDROSA DECISÃO Trata-se de impugnação às primeiras declarações apresentada por JANSSEN PEDROSA (ID 233117708) nos autos do inventário dos bens deixados por WILSON MENEZES PEDROSA e LAUDELINA DE OLIVEIRA PEDROSA.
O impugnante questiona diversos aspectos das primeiras declarações apresentadas pelo inventariante JEFFERSON PEDROSA, alegando irregularidades na administração do espólio e sonegação de bens.
O inventariante apresentou resposta à impugnação (ID 237940749), contestando as alegações e esclarecendo os pontos controvertidos.
Posteriormente, o impugnante apresentou nova petição (ID 238136394) reiterando seus argumentos e apresentando documentação adicional.
As primeiras declarações constam do ID 231186835. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da impugnação às primeiras declarações A impugnação às primeiras declarações encontra-se prevista no art. 627 do Código de Processo Civil, constituindo-se em mecanismo processual adequado para que os interessados possam questionar o conteúdo das declarações prestadas pelo inventariante.
No caso em análise, o impugnante apresentou diversas alegações que merecem apreciação individualizada. 2.1 DA ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL E DOS ALUGUÉIS Pedido do Impugnante: Questiona informações sobre apartamento no Rio de Janeiro e a administração dos valores de aluguel.
Resposta do Inventariante: Esclareceu que o apartamento se encontra alugado e que os valores, por comum acordo da maioria dos herdeiros, têm sido utilizados para pagamento de despesas referente ao sepultamento e manutenção do patrimônio.
Das informações prestadas pelo inventariante (ID 237940749), verifica-se esclarecimento sobre o imóvel localizado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 2800, apto 701, Barra da Tijuca - RJ, CEP: 22620-310, constante do item "b" das primeiras declarações com valor de R$ 216.888,00.
Conforme art. 618, inciso I, do CPC, compete ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente.
Contudo, embora a administração do espólio possa ser fiscalizada pelos herdeiros, a jurisprudência orienta que a abertura de conta judicial para depósito de valores de aluguéis confere maior transparência e segurança na gestão dos valores.
Diante da controvérsia e considerando que a abertura de conta judicial não prejudica os interesses do espólio, mas confere maior transparência, determino que os valores dos aluguéis sejam depositados em conta judicial. 2.2 DA ALEGADA SONEGAÇÃO DE BENS MÓVEIS Pedido do Impugnante: Alega que a casa onde moravam os pais não está mobiliada com itens valiosos e questiona a omissão de bens móveis.
Análise: O inventariante esclareceu na resposta que a casa do espólio, localizada na SHIS QI 19, Conjunto 8, Casa 24, Lago Sul, possui área superior a 700 m² e está completamente mobiliada com itens valiosos, incluindo obras de arte, pratarias e livros antigos, além de móveis e objetos transferidos do apartamento do Rio de Janeiro.
Consta das primeiras declarações o item "f" mencionando "Relógio de ouro, aliança de ouro, broches maçonaria e Jogo completo de facas para churrasco" (ID 219573114 e 219573115), demonstrando que bens móveis foram declarados.
O argumento de que "não existe prataria com valor de mercado" não foi comprovado documentalmente pelo impugnante. 2.3 DA DÍVIDA NOTICIADA Pedido do Impugnante: Contesta a existência da dívida de R$ 224.703,93.
Análise: A dívida refere-se ao Cumprimento de Sentença nº 0739263-57.2022.8.07.0001, distribuído para 19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA em 18/10/2022, conforme documento ID 232877021.
O valor original era de R$ 224.703,93, tendo sido penhorado R$ 99.986,10 da conta corrente do espólio do Sr.
Wilson Pedrosa, restando saldo devedor de R$ 141.747,83.
A existência da dívida está devidamente comprovada nos autos e foi reconhecida judicialmente. 2.4 DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO INVENTARIANTE Pedido do Impugnante: Questiona o uso exclusivo do imóvel pelo inventariante.
Análise: O inventariante esclareceu que permanece na residência a pedido dos demais herdeiros para evitar deterioração do bem e cuidar do patrimônio.
Comprovou que arca com as despesas ordinárias do imóvel como água e luz, conforme jurisprudência consolidada.
Os pedidos de discussão sobre aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel devem ser objeto de ação própria no juízo cível, pois exigem dilação probatória e por isso são incompatíveis com o rito do inventário.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo) 2.5 DOS ALEGADOS ADIANTAMENTOS DE LEGÍTIMA Pedido do Impugnante: Questiona valores recebidos pelos herdeiros JORGE AUGUSTO PEDROSA (R$ 68.000,00) e JÚLIO WERNER PEDROSA (R$ 134.000,00) como adiantamentos de legítima.
Resposta do Inventariante: Nega categoricamente que Jorge e Júlio tenham recebido adiantamentos de herança, afirmando que as alegações carecem de veracidade e são feitas de forma genérica.
Sustenta que o impugnante faz referência a cheques que não foram anexados à impugnação e que são desconhecidos pelo inventariante, questionando sua existência.
Análise: O impugnante alega a existência de adiantamentos de legítima sem apresentar documentação comprobatória robusta.
O inventariante nega veementemente tais alegações, sustentando que Jorge e Júlio nunca receberam adiantamentos dos pais.
Conforme art. 1.995 do Código Civil, os descendentes que concorrem à sucessão são obrigados a conferir o valor das doações que receberam do antecessor, para que se igualem as legítimas.
Contudo, tal conferência pressupõe prova documental da efetiva liberalidade.
Na ausência de documentação comprobatória apresentada pelo impugnante e diante da negativa expressa do inventariante, não há elementos suficientes para reconhecer a existência dos alegados adiantamentos. 2.6 DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO AUTOMÓVEL Pedido do Impugnante: Requer arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do automóvel Fiat Elba pelo inventariante.
Análise: Do arbitramento de aluguel: Os pedidos de discussão sobre aluguéis pelo uso exclusivo de bens do espólio devem ser objeto de ação própria no juízo cível, pois exigem dilação probatória e por isso são incompatíveis com o rito do inventário.
Como dito alhures, devem os herdeiros proceder à devida ação no juízo competente, uma vez que requer dilação probatória não cabível ao Juízo do Inventário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação às primeiras declarações, para: a) DETERMINAR a abertura de conta judicial (a ser procedida pelo inventariante) vinculada a este processo para depósito dos valores provenientes da locação do imóvel pertencente ao espólio, devendo o inventariante comunicar ao locatário, no prazo de 15 (quinze) dias, para que os pagamentos sejam realizados diretamente na conta judicial; b) DETERMINAR que o inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado, juntamente com a prestação de contas, em autos apartados, das despesas realizadas com a manutenção do imóvel situado no Rio de Janeiro, discriminando a natureza de cada gasto e seus respectivos comprovantes e justificando sua necessidade, especialmente aquelas de valor mais expressivo realizadas ao longo da vigência do contrato de aluguel, desde a data do óbito dos inventariados; c) DETERMINAR que o inventariante preste contas detalhadas da administração do espólio, juntamente com o relatório do item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 618, VII, do CPC, discriminando todos os valores recebidos a título de aluguel e todas as despesas realizadas desde a abertura da sucessão; d) DETERMINAR que o inventariante promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do contrato de locação do imóvel do Rio de Janeiro, para que conste a qualificação do espólio como proprietários do imóvel; e) DETERMINAR a pesquisa Sisbajud em nome dos inventariados (caso ainda não tenha sido feito) e efetuar a transferência de todos os valores porventura encontrados para conta judicial; f) INDEFERIR o pedido de apresentação dos extratos bancários dos espólios neste momento processual, devendo tal documentação ser apresentada nos autos da prestação de contas determinada no item anterior, oportunidade em que serão avaliadas as demais questões e, se verificada a necessidade, será determinada a apresentação de documentação complementar; g) DEIXAR DE RECONHECER como adiantamentos de legítima os valores alegados pelo impugnante em relação aos herdeiros JORGE AUGUSTO PEDROSA e JÚLIO WERNER PEDROSA, por ausência de comprovação documental.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
04/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:21
Outras decisões
-
24/06/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:39
Juntada de termo
-
16/05/2025 18:12
Juntada de termo
-
16/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707842-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JEFFERSON PEDROSA, WILSON EXPEDITO PEDROSA, JULIO WERNER PEDROSA, ETELMINO ALFREDO PEDROSA, JORGE AUGUSTO PEDROSA, JERONIMO PEDROSA, JANSSEN PEDROSA INVENTARIADO(A): WILSON MENEZES PEDROSA, LAUDELINA DE OLIVEIRA PEDROSA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da petição de id 233117708.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:58:03.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JERONIMO PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIO WERNER PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WILSON EXPEDITO PEDROSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JANSSEN PEDROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PEDROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIO WERNER PEDROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WILSON EXPEDITO PEDROSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LAUDELINA DE OLIVEIRA PEDROSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JEFFERSON PEDROSA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707842-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JEFFERSON PEDROSA, WILSON EXPEDITO PEDROSA, JULIO WERNER PEDROSA, ETELMINO ALFREDO PEDROSA, JORGE AUGUSTO PEDROSA, JERONIMO PEDROSA, JANSSEN PEDROSA INVENTARIADO(A): WILSON MENEZES PEDROSA, LAUDELINA DE OLIVEIRA PEDROSA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante INTIMADO(a) a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 225816910, devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
A partir de então, inicia-se o prazo de 20(vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC/2015, conforme a DECISÃO de ID 224624178.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:06:42.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
18/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:23
Expedição de Termo.
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07/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:12
Outras decisões
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
22/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:24
Outras decisões
-
09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de JEFFERSON PEDROSA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707842-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JEFFERSON PEDROSA, LAUDELINA DE OLIVEIRA PEDROSA, WILSON EXPEDITO PEDROSA, JULIO WERNER PEDROSA, ETELMINO ALFREDO PEDROSA, JORGE AUGUSTO PEDROSA, JERONIMO PEDROSA, JANSSEN PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON PEDROSA INVENTARIADO(A): WILSON MENEZES PEDROSA DECISÃO Sobreveio nova penhora no rosto dos autos de eventuais créditos do herdeiro ETELMINO ALFREDO PEDROSA, executado, na ação de inventário nº 0700522-11.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite de R$ 57.880,87 (cinquenta e sete mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), conforme se verifica do ofício de ID 199322279, oriundo da 21ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se os herdeiros para tomar ciência da referida penhora.
Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. À Secretaria para que lavre o termo de penhora referente ao ofício de ID199322279.
Anote-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
28/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:01
Outras decisões
-
18/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 20:11
Juntada de termo
-
06/06/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JEFFERSON PEDROSA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707842-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JEFFERSON PEDROSA, LAUDELINA DE OLIVEIRA PEDROSA, WILSON EXPEDITO PEDROSA, JULIO WERNER PEDROSA, ETELMINO ALFREDO PEDROSA, JORGE AUGUSTO PEDROSA, JERONIMO PEDROSA, JANSSEN PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON PEDROSA INVENTARIADO(A): WILSON MENEZES PEDROSA DECISÃO Sobreveio penhora no rosto dos autos de eventuais créditos do herdeiro ETELMINO ALFREDO PEDROSA, executado, na ação de inventário nº 0707842-15.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite de R$7.563,54(sete mil quinhentos e sessenta e três e cinquenta e quatro reais, conforme planilha de ID.180283089, conforme se verifica do ofício de ID. 123069006, oriundo da 2ª Vara Cível de Brasília.
Intimem-se os herdeiros para tomar ciência da referida penhora.
Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente no Juízo executante e não nestes autos. À Secretaria para que lavre o termo de penhora referente ao ofício de ID.182465128.
Anote-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
05/03/2024 19:18
Juntada de termo
-
05/03/2024 19:11
Juntada de termo
-
25/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:11
Outras decisões
-
25/01/2024 13:11
em cooperação judiciária
-
15/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de JANSSEN PEDROSA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de JANSSEN PEDROSA em 29/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PEDROSA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707842-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JEFFERSON PEDROSA, LAUDELINA DE OLIVEIRA PEDROSA, WILSON EXPEDITO PEDROSA, JULIO WERNER PEDROSA, ETELMINO ALFREDO PEDROSA, JORGE AUGUSTO PEDROSA, JERONIMO PEDROSA, JANSSEN PEDROSA REPRESENTANTE LEGAL: JEFFERSON PEDROSA INVENTARIADO(A): WILSON MENEZES PEDROSA DECISÃO 1.
Com relação à penhora no rosto dos autos: O ofício acostado ao ID 158074123 da 21ª Vara Cível de Brasília, noticia a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos do herdeiro JORGE AUGUSTO PEDROSA até o valor do débito no importe de R$ 25.141,17 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e um reais e dezessete centavos).
Considerando que ainda não foram expedidas as diligências, mister que a referida penhora no rosto dos autos seja recebida e processada. À Secretaria para que lavre o termo de penhora referente ao ofício de ID 158074123.
Anote-se.
Intime-se o herdeiro para tomar ciência da referida penhora.
Ressalto que qualquer discussão acerca da penhora no rosto dos autos deverá ser feita, se o caso, exclusivamente perante o Juízo executante, nos autos PJe 0735422-59.2019.8.07.0001, e não nestes autos. 2.
Com relação às Petições de ID 168960805 e 166549906: Considerando que frustrada a citação pelos Correios, consoante ID 154834656, a teor do que dispõe o art. 249 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Considerando o requerimento de citação por hora certa, tal providência deve ser aferida pelo próprio Oficial de Justiça, cumpridor da diligência, em se vislumbrando presentes os requisitos previstos no art. 252 do Código de Processo Civil, deverá proceder à citação por hora certa, independentemente de novo despacho.
Em sendo procedida a citação por hora certa, atente-se a Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos, encaminhar ao citado comunicação, via ECT, dando-lhe de tudo ciência, nos termos do art. 254, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 20:10
Juntada de termo
-
22/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:57
Outras decisões
-
17/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de JEFFERSON PEDROSA em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2023 05:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:47
Expedição de Termo.
-
14/03/2023 16:43
Classe Processual alterada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
-
13/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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